TJPA - 0813149-45.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:27
Juntada de Alvará
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27/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0813149-45.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Endereço: RODOVIA BR 316, SN, KM 08, 1117, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rodovia BR-316, km 8, CONDOMÍNIO PLENO RESIDENCIAL, 0704, torre alegria, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido Id103197372.
Expeça-se alvará judicial para a restituição do valor depositado nos autos ao executado.
Após, arquive-se em definitivo.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
19/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:05
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/12/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:00
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:21
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 01:17
Publicado Citação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0813149-45.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL Endereço: RODOVIA BR 316, SN, KM 08, 1117, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 RECLAMADO (A): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rodovia BR-316, km 8, CONDOMÍNIO PLENO RESIDENCIAL, 0704, torre alegria, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
03/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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