TJPA - 0819288-89.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:20
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:08
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
02/12/2024 23:07
Juntada de despacho
-
12/06/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 10:20
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
21/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:50
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *04.***.*44-86 (REU) (Nº. 0819288-89.2023.8.14.0401.05.0003-00).
-
20/05/2024 15:46
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *04.***.*44-86 (REU) (Nº. 0819288-89.2023.8.14.0401.05.0003-00).
-
18/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado de Defesa da denunciada PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA a apresentar memoriais finais no prazo legal.
Belém/Pa, 24 de abril de 2024.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
24/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 01:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0819288-89.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PEDRO HENRIQUE LIMA, PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Diante da dificuldade da acusada Priscila Thais em cumprir o item 1 da deliberação em audiência nos termos do art. 402 do CPP, conforme mencionado em petição de ID 112296910 Págs. 1-2, concedo prazo de mais 5 (cinco) dias para proceder a juntada do referido documento, isto é, contrato firmado entre a acusada Priscila Thais Teixeira de Souza e o aplicativo de transporte.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 02 de abril de 2024.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria n.º 1371/2024-GP. -
05/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 08:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
11/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0819288-89.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PEDRO HENRIQUE LIMA, PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de PEDRO HENRIQUE LIMA e PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I todos do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B do ECA.
Da análise dos autos, verifico que os acusados foram citados em ID 104367690 e 104961157.
As respostas à acusação IDS 104044119 pela denunciada Priscila Thais Teixeira de Souza e ID 109258950 Págs. 1-2, pelo acusado Pedro Henrique Lima, por meio da Defensoria Pública. É o breve relatório.
DECIDO.
Não foram suscitadas pela Defesa e Defensoria Pública, preliminares ou questões prejudiciais para análise ou que impeçam o regular andamento processual.
Ademais, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Em razão do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e, por se tratar de processo em que os réus respondem presos, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de março às 10h, data mais próxima disponível na pauta.
A audiência será realizada de forma presencial.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público acerca da audiência designada; 2.
Intime-se Defesa e Defensoria Pública pelos acusados; 3.
Intimem-se os acusados; e 4.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
CUMPRA-SE, na forma do Provimento nº 09/2019 – CJRMB.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 01 de março de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria n.º 5444/2023-GP. -
01/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
01/03/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 09:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0819288-89.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PEDRO HENRIQUE LIMA, PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de PEDRO HENRIQUE LIMA e PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I todos do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B do ECA.
Da análise dos autos, verifico que os acusados foram citados em ID 104367690 e 104961157.
As respostas à acusação IDS 104044119 pela denunciada Priscila Thais Teixeira de Souza, aguardando a resposta escrita pelo denunciado.
Em ID 107451846 consta pedido de revogação da prisão preventiva da denunciada Priscila Thais Teixeira de Souza.
Os mandados de citação foram expedidos e aguardam cumprimento (ID 103117563 e 103117568).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva da acusada em ID 108068429 Págs. 1-5.
Assim, foi feita a conclusão dos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico inicialmente que os fatos relatados na denúncia ocorreram em 04/10/2023, isto é, há três meses.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva da denunciada PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA, requerida em ID 107451846.
A denunciada, permanece presa desde que foram decretadas suas prisões preventivas (05/10/2023), em decisão de ID 101145328 Págs. 1-2 do IPL.
Verifico que persistem os motivos da custódia da acusada ante a sua periculosidade, que restou evidenciada pelo modus operandi do delito, cometido em concurso de agentes e uma adolescente envolvida no roubo com o uso de arma de fogo e mediante violência e grave ameaça, que é utilizada para prática de crimes, sendo tais fatos indicativos da audácia, gravidade concreta do crime e periculosidade da acusada.
A acusada possui antecedentes criminais em ID 104005079.
Assim, resta presente o periculum libertatis, visto que a soltura da denunciada, neste momento, representa risco à sociedade, a garantia da ordem pública, instrução processual e a aplicação da lei penal, visto que os autos estão em fase de apresentação de resposta escrita.
Com efeito, este juízo não pode fechar os olhos para uma situação tão grave como a trazida no caso em apreço.
Fato é que a soltura da ré poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade ante a possibilidade de reiteração delitiva.
Diante dessas circunstâncias, não é razoável que seja a prisão preventiva da ré revogada, pois não há fatos novos que possam ensejar a soltura.
Acerca da questão, transcrevo a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: [...] Em nosso entendimento, a decretação da prisão preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão da tranquilidade social e paz no meio social.
Em havendo o risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]." (TÁVORA, Nestor e; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 11ª edição.
Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 917).
Pelo exposto, a ré não deve ser agraciada com o benefício da liberdade provisória, pois é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para o acautelamento do meio social.
Desse modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública, instrução processual e da aplicação da Lei penal, mantenho a prisão preventiva da ré PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA, qualificada nos autos.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público, a Defesa acerca desta decisão; e 2.
Com a apresentação da resposta escrita pelo acusado, fala a conclusão dos autos com brevidade por se tratar de processo com réus presos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes. -
14/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 07:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
30/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0819288-89.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PEDRO HENRIQUE LIMA, PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA decisão Considerando que o advogado habilitado do denunciado foi intimado a apresentar reposta escrita à acusação pela Imprensa Oficial, em 08/01/2024 conforme documento de ID 106773891, bem como consta na certidão sob o ID 107360904, que até a presente data quedou-se inerte, deixando escoar o referido prazo sem apresentar a referida peça, intime-se o denunciado, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, constitua outro advogado ou se manifeste acerca do interesse de ser assistido pela Defensoria Pública.
Caso o denunciado requeira a assistência da Defensoria Pública, encaminhe-se os autos imediatamente para o Órgão, por se tratar de processo em que o réu responde custodiado.
Ainda, considerando que a atribuição de avaliar a conduta de advogados é da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão disso oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil acerca da desídia do advogado CARLOS JOSÉ MARQUES DUARTE, OAB/PA 6992.
Por fim, tendo em vista o pedido de revogação da prisão preventiva de ID 107451846, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo legal.
Em seguida, devidamente certificado o que ocorrer, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com réu preso.
Belém, 23 de janeiro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria 5444/2023-GP. -
25/01/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/01/2024.
-
18/01/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0819288-89.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PEDRO HENRIQUE LIMA, PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de PEDRO HENRIQUE LIMA e PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I todos do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B do ECA.
Os acusados foram citados (ID 104044119 e 104961157).
Resposta à acusação em favor da denunciada Priscila, constante nos autos em ID 104044119 Págs.1-3, apresentada por meio de advogado constituído, embora na certidão de citação conste que a mesma requereu assistência da Defensoria Pública.
O acusado Pedro, citado ainda não apresentou resposta à acusação, embora tenha declarado que possui advogado constituído nos autos, conforme certidão de citação.
Diante das informações, intime o advogado do acusado (procuração ID 102456160), para apresentar resposta escrita à acusação, com brevidade, por se tratar de processo em que o réu responde preso.
Sem prejuízo, intime-se a Defensoria Pública para que ratifique a resposta à acusação apresentada pela denunciada por meio de advogado nos autos em ID 104044119 Págs.1-3.
Intime-se também a advogada da denunciada, para, se o caso, juntar petição de renúncia, com aviso de notificação.
Intime-se e cumpra-se com urgência, por se tratar de processo com réus custodiados.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria n.º 5363/2023-GP. -
18/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 19:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0819288-89.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PEDRO HENRIQUE LIMA, PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de PEDRO HENRIQUE LIMA e PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA como incursos nas sanções do art. o art. 157, § 2º II e V e § 2º A, I do CPB e art. 244-B do ECA, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia constante dos autos.
O processo está seguindo seu regular andamento com recebimento da denúncia e citação dos acusados.
Consta nos autos pedido das Defesas dos denunciados pela revogação de suas prisões preventivas em ID 103444515 Págs. 1-11 e 103465212 Págs. 1-6.
Instado a se manifestar sobre o pedido de revogação das prisões preventivas, o Ministério Público em ID 104645951 Págs. 1-3, pugnou pela manutenção da prisão dos acusados. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o processo está aguardando a apresentação de resposta escrita por parte do denunciado Pedro Henrique.
Os denunciados, permanecem presos desde que foi decretada suas prisões preventivas (05/10/2023), em decisão de ID 101955790 Págs. 1-2 do IPL.
Verifico que persistem os motivos da custódia dos acusados, ante a sua periculosidade, que restou evidenciada pelo modus operandi do delito, cometido em concurso de agentes e uma adolescente envolvida no roubo com o uso de arma de fogo e mediante violência e grave ameaça, que é utilizada para prática de crimes, sendo tais fatos indicativos da audácia, gravidade concreta do crime e periculosidade dos acusados.
Assim, resta presente o periculum libertatis, visto que a soltura dos denunciados, neste momento, representa risco à sociedade, à garantia da ordem pública, à instrução criminal e a aplicação da lei penal, visto que os autos estão na fase de citação.
Com efeito, este juízo não pode fechar os olhos para uma situação tão grave como a trazida no caso em apreço.
Fato é que a soltura dos réus poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade ante a possibilidade de reiteração delitiva.
Como se observa nos autos, os acusados possuem antecedentes criminais e respondem a outros processos, que estão em fase de cumprimento de pena.
Ademais, são contumazes neste tipo de delito.
Diante dessas circunstâncias, não é razoável que seja a prisão preventiva dos réus revogada, pois não há fatos novos que possam ensejar a soltura dos denunciados, bem como o processo está em fase inicial aguardado apresentação de resposta escrita.
Acerca da questão, transcrevo a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: [...] Em nosso entendimento, a decretação da prisão preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão da tranquilidade social e paz no meio social.
Em havendo o risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]." (TÁVORA, Nestor e; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 11ª edição.
Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 917).
Pelo exposto, os réus não devem ser agraciados com o benefício da liberdade provisória, pois é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para o acautelamento do meio social.
Desse modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial a necessidade da garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei penal, mantenho a prisão preventiva dos réus PEDRO HENRIQUE LIMA e PRISCILA THAIS TEIXEIRA DE SOUZA, qualificados nos autos.
Por fim, diante da petição de ID 103998664, intime-se o advogado constituído pelo acusado Pedro Henrique Lima a juntar aos autos notificação de renúncia de poderes, no prazo de 5 (cinco) dias por se tratar de réu que responde ao processo preso ou apresentar resposta escrita à acusação, visto que o denunciado já foi citado.
Com a notificação de renúncia, intime-se o acusado pessoalmente, para constituir outro advogado ou indicar que deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública e façam os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 1 de dezembro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes – Portaria n.º 4766/2023-GP. -
01/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 14:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:48
Declarada incompetência
-
24/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 12:37
Declarada incompetência
-
10/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 11:07
Audiência Custódia realizada para 06/10/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
06/10/2023 07:39
Audiência Custódia designada para 06/10/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/10/2023 12:58
Juntada de Mandado de prisão
-
05/10/2023 12:21
Juntada de Mandado de prisão
-
05/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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