TJPA - 0806106-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 12:14
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL RICARDO KLEN LEAL em 18/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 02/08/2021.
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02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806106-46.2021.8.14.0000 PACIENTE: SAMUEL RICARDO KLEN LEAL IMPETRANTE: JEAN CARLOS GOLTARA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA COMARCA DE BREU BRANCO RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0806106-46.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: JEAN CARLOS GOLTARA e LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS.
PACIENTE: SAMUEL RICARDO KLEN LEAL.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO BREU BRANCO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 306 DO CPB.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, PELA FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO E QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA, ALÉM DO PACIENTE SER POSSUIDOR DE QUALIDADES FAVORÁVEIS.
PROCEDÊNCIA.
ENCARCERAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PACIENTE QUE DEVE SER SOLTO MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO A QUO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O paciente, acusado da prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, foi preso em flagrante delito no dia 26/06/2021 e sua custódia convertida em preventiva no dia seguinte, sem que fosse realizada a audiência de custódia.
Pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão e quantidade ínfima de droga apreendida, além do paciente ser possuidor de qualidades favoráveis, configurando constrangimento ilegal; 2.
A quantidade ínfima de droga apreendida e as condições pessoais favoráveis demonstram que a manutenção da custódia preventiva é desarrazoada, motivo pelo qual deve ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP; 3.
Ordem conhecida e concedida para confirmar a liminar.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem, para confirmar a liminar, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém. (PA), 29 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de SAMUEL RICARDO KLEN LEAL, acusado da prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, portando 13 (treze) trouxas de oxi, pesando 1,800g (um grama e oitocentos miligramas), preso em flagrante delito no dia 26/06/2021, sendo sua custódia convertida em preventiva no dia seguinte, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco.
Os impetrantes afirmam que o paciente se encontra constrangido ilegalmente no seu direito de ir e vir por: a) não foi realizada a audiência de custódia; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão; c) quantidade ínfima de droga apreendida; d) possuidor de qualidades favoráveis.
Por esses motivos, requereram a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar da ação penal, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Inicialmente me reservei para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo a quo, que as prestou e acostou aos autos (Id.
Doc. nº 5591496 - páginas 1 a 3).
A medida liminar requerida foi DEFERIDA, devendo o juízo coator impor as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP que se fizerem necessárias, com exceção da fiança.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTO Consta dos autos, que no dia 05/07/2021, uma guarnição da Polícia Militar, estava na praça da Bíblia, local de grande movimentação no município de Breu Branco, quando 01 (um) veículo conduzido pelo paciente passou em alta velocidade pelos policiais e na esquina da Rua 1º de maio o condutor realizou uma manobra conhecida por “cavalo de pau”.
Ato contínuo, os policiais militares fizeram o acompanhamento do veículo, que continuava em alta velocidade, realizando várias manobras arriscadas e ao final da Rua 1º de maio, os policiais conseguiram abordar o veículo, dando ordem de parada.
Na abordagem, foi verificado que o coacto estava na condução do veículo.
Ao ser revistado, os policiais militares encontraram com o mesmo, no bolso de sua bermuda, 01 (um) saco plástico transparente contendo 13 (treze) trouxas de droga amarelada, conhecida como “oxi”, pesando 1,800 (um grama e oitocentos miligramas).
Além disso, os policiais constataram que o paciente estava com forte odor de álcool, bastante alterado, com dificuldade no equilíbrio, agressivo, com os olhos vermelhos.
Diante disso, os policiais o conduziram até a Delegacia de Polícia de Breu Branco para os procedimentos cabíveis.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO PELOS IMPETRANTES Os impetrantes alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, pois não foi realizada a audiência de custódia, ausência dos requisitos autorizadores da prisão, quantidade ínfima de droga apreendida, além do paciente ser possuidor de qualidades favoráveis.
Na análise dos autos e nas informações prestadas pela autoridade coatora, entendo que o constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente revela-se patente, pois a quantidade de entorpecente apreendida na sua posse, qual seja, 1,800 (um grama e oitocentos miligramas de oxi) não é suficiente para abalar a ordem pública.
Outrossim, o coacto não registra antecedentes criminais, possui ocupação lícita (vendedor - Id.
Doc. nº 5566174 - páginas 2 a 6) e tem residência fixa no distrito da culpa (Id.
Doc. nº 5566173 - página 2), demonstrando que sua liberdade não representa risco para a instrução processual nem para a aplicação da lei penal.
Desse modo, a custódia preventiva revela-se desproporcional no caso concreto, devendo o juízo coator impor as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP que se fizerem necessárias, com exceção da fiança.
Ante o exposto, conheço do presente remédio constitucional e concedo a ordem, para confirmar a liminar, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.
Belém. (PA), 29 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 29/07/2021 -
30/07/2021 15:00
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 15:41
Concedido o Habeas Corpus a SAMUEL RICARDO KLEN LEAL - CPF: *14.***.*53-31 (PACIENTE)
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29/07/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2021 14:32
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 14:31
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0806106-46.2021.8.14.0000 Advogados: JEAN CARLOS GOLTARA e LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Paciente: SAMUEL RICARDO KLEN LEAL Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de SAMUEL RICARDO KLEN LEAL, brasileiro, solteiro, empresário/vendedor, nascido em 08/11/1998, portador do RG nº 6.848.094 - PC/PA e CPF nº *14.***.*53-31, residente e domiciliado na Avenida Sebastião Camargo Corrêa, nº 196, CEP 68.488-000, município de Breu Branco, Estado do Pará, acusado da prática dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, portando 13 (treze) trouxas de oxi, pesando 1,800g (um grama e oitocentos miligramas), preso em flagrante delito no dia 26/06/2021, sendo sua custódia convertida em preventiva no dia seguinte, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco.
Os impetrantes afirmam que, o paciente se encontra constrangido ilegalmente no seu direito de ir e vir por: a) não foi realizada a audiência de custódia; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão; c) quantidade ínfima de droga apreendida; d) possuidor de qualidades favoráveis.
Por esses motivos, requereram a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar da ação penal, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Inicialmente me reservei para apreciar o pedido de liminar após as informações do juízo a quo, que as prestou e acostou aos autos (Id.
Doc. nº 5591496 - páginas 1 a 3).
E X A M I N O Na análise dos autos e nas informações prestadas pela autoridade coatora, entendo que o constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente revela-se patente, pois a quantidade de entorpecente apreendida na sua posse, qual seja, 1,800 (um grama e oitocentos miligramas de oxi) não é suficiente para abalar a ordem pública.
Nesse sentido vem decidindo essa Egrégia Seção: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CODIÇÕES FAVORÁVEIS.
RELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A pequena quantidade de entorpecentes apreendida, aproximadamente 2g (dois gramas) de crack, não indica periculosidade concreta suficiente para manutenção da segregação preventiva, mormente se favoráveis as condições pessoais do paciente. 3.
As particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem concedida para substituir a prisão por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo juízo local.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes. (904255, 904255, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2018-09-03, Publicado em 2018-09-04) Outrossim, o coacto não registra antecedentes criminais, possui ocupação lícita (vendedor - Id.
Doc. nº 5566174 - páginas 2 a 6) e tem residência fixa no distrito da culpa (Id.
Doc. nº 5566173 - página 2), demonstrando que sua liberdade não representa risco para a instrução processual nem para a aplicação da lei penal.
Desse modo, a custódia preventiva revela-se desproporcional no caso concreto.
Ante o exposto concedo a liminar pleiteada, devendo o juízo coator impor as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP que se fizerem necessárias, com exceção da fiança.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 06 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
06/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 16:11
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 12:49
Conclusos ao relator
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06/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0806106-46.2021.8.14.0000 Advogados: JEAN CARLOS GOLTARA e LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Paciente: SAMUEL RICARDO KLEN LEAL Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO D E S P A C H O Reservo-me para apreciar a liminar após as informações, que ora solicito, devendo serem prestadas no prazo de 24 horas.
Belém. (PA), 05 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
05/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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