TJPA - 0805594-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 14:12
Baixa Definitiva
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24/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 23/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de TELMA MARIA BRABO MONTEIRO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de RITA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS GOMES em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA PALHETA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCELINO PIMENTA MARTINS em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de LEDIANE DE NAZARE DA COSTA MAGNO em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:03
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 20:42
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 27/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de TELMA MARIA BRABO MONTEIRO em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de LEDIANE DE NAZARE DA COSTA MAGNO em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de RITA PINHEIRO DO NASCIMENTO em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DOS SANTOS GOMES em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCELINO PIMENTA MARTINS em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA PALHETA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Muaná, processo originário nº 0002046-42.2013.8.14.0033, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Muaná que deferiu sequestro de valores em favor de Leidiane de Nazaré da Costa Magno e outros.
O Município agravante ingressou com recurso alegando que os autores moveram contra si Ação de Cobrança alegando não ter recebido o salário relativo a dezembro de 2021.
Alega que apresentou contestação afirmando não ter parte dos documentos para comprovar os fatos extintivos do direito, e o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação.
Alega que a sentença foi publicada somente no Diário Oficial sem remessa física dos autos a procuradoria; alega ainda que a publicação se deu tão somente em nome do advogado dos autores, razões pelas quais afirma estar eivado de nulidade absoluta.
Assevera que não teve conhecimento da sentença e deu seu trânsito em julgado, sendo cerceado do direito de recorrer.
Requer a reforma da decisão e aplicação de efeito suspensivo.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo. É imperioso destacar que, com base no art. 1019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos que evidenciem a probabilidade do direito o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, havendo perigo de dano na existência de uma execução forçada contra fazenda pública, que pode incluir a cobrança de juros e multa indevidos.
No caso em estudo, se a Fazenda Pública fosse devidamente intimada dos atos processuais, poderia ter evitado o pagamento de juros/multa, com pagamento espontâneo da dívida reconhecida em sentença.
No que tange a alegação de infringência ao art. 183 do CPC, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que este artigo veio com o advento do CPC/2015, e a sentença em exame foi publicada em 25/09/2013. É importante mencionar a teoria do isolamento dos atos processuais que explica a utilização da norma processual vigente no tempo do ato, que deverá findar-se com sua conclusão, de forma autônoma.
A Lei processual entra em vigor imediatamente e não pode retroagir para alcançar atos já praticados.
Em apreciação a publicação do Diário Oficial da sentença proferida, percebo que assiste razão ao recorrente quando ausente o nome dos procuradores do Município de Muaná, restando presente na publicação de fls. 27, ID n. 5427227 apenas o nome da advogada dos autores.
O Código de 1973, vigente a época da publicação, dispõe: “Art. 236. §1. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.” Dessa forma, entendo que o Município possui presunção de veracidade no que tange a nulidade apontada, tendo se desincumbido de seu papel de falar nos autos na primeira oportunidade, inclusive ingressando com recurso cabível.
Pelo exposto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, defiro o efeito suspensivo requerido pelo agravante, nos termos da decisão.
Intimem-se os agravados da decisão.
Oficie-se ao Juízo para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intimem-se os agravados para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), 05 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/06/2021 08:52
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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