TJPA - 0805400-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 06:02
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 06:02
Baixa Definitiva
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29/07/2021 05:56
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS- FUNCEF, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 6 ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0823558-73.2020.8.14.0301, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Agravante.
Inconformada com a r. decisão interlocutória a FUNCEF interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, suscintamente, que declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento empresarial, tendo em vista não possuir patrimônio próprio e encontrar-se com endividamento próximo a dois bilhões de reais.
Afirma que ingressou anteriormente com outro agravo de instrumento nº 0808410-52.2020.8.14.0000 com a mesma finalidade, mas até o momento não foi julgado estando aguardando a decisão.
Requereu por fim, a concessão da liminar para permitir o acesso do agravante à justiça gratuita, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: Dispõe o art. 932, III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932, Incumbe ao relator: ...
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma.
Compulsando os autos, verifico que o despacho contra o qual o recorrente se insurge já foi interposto recurso, estando pauta de plenário virtual desta semana no Agravo de Instrumento nº 0808410-52.2020.8.14.0000, inclusive os argumentos dos dois recursos são idênticos, afrontando o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Quanto ao tema da unirrecorribilidade recursal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferiu os seguintes julgados: Manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que foi interposto por último uma vez que no sistema recursal brasileiro vigora o princípio da unirrecorribilidade. (EDcl no REsp 1455581/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. (AgRg no AREsp 590.685/BA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgRg no AgRg no AREsp 453.520/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Inexistência de omissões no aresto embargado, na medida em que este foi claro ao dispor que a decisão que já foi objeto de recurso por meio de agravo retido, o qual será julgado pelo tribunal ad quem posteriormente, não pode ser impugnada pelo recorrente por agravo de instrumento, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, em relação a este recurso protocolado por último. 3 - "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Precedentes" (AgRg nos EDcl no REsp 1.051.098/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, unânime, DJe de 28/6/2011). 4 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 10.644/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013) Ainda quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, destacamos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
OBJETO.
DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
AVIAMENTO DE AGRAVO RETIDO.
POSTERIOR AVIAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APERFEIÇOAMENTO. 1.
O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unirecorribilidade ou da singularidade do recurso, tornando admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão e obstando que, exercitado o direito ao recurso, o recorrente adite o inconformismo que manifestara, renove ou interponha, ainda que não exaurido o prazo recursal e manifeste desistência quanto à inconformidade primeiramente interposta, outro recurso. 2.
Ao aviar agravo retido em face de decisão que indeferira a oitiva de testemunha que teria regularmente arrolada a parte consuma o direito ao recurso que a assiste, determinando seu exaurimento e ensejando o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, obstando que renove o recurso que aviara mediante a interposição de agravo agitado sob a forma instrumental em face da mesma decisão. 3.
Agravo regimental conhecido e improvido.
Unânime.
Assim, não se pode conhecer do Agravo de Instrumento, sob pena de violação ao Princípio da Unicidade ou Unirrecorribilidade, segundo o qual é proibido o ajuizamento de mais de um recurso contra uma mesma decisão.
Preleciona Cássio Scarpinella Bueno que: "é vedada a interposição concomitante de recursos: cada decisão comporta "um só" recurso de cada vez.
Na verdade, uma mesma decisão pode comportar mais de um recurso, mas não concomitantemente. É proibida a concomitância recursal para o atingimento de uma mesma finalidade". (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5, 2008, página 22).
Diante do exposto NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO nos termos do art. 932 do CPC.
Servirá esta como mandado/ oficio nos termos da Portaria nº 3731/2015 GP.
Oficie-se ao juízo de piso comunicando a presente decisão.
P.R.I Belém, 05 de julho de 2021.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:11
Não conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e KENIA SOARES DA COSTA - CPF: *04.***.*69-15 (PROCURADOR)
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21/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2021 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2021 10:10
Declarada incompetência
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17/06/2021 13:47
Conclusos ao relator
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17/06/2021 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 08:03
Conclusos para decisão
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15/06/2021 08:03
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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