TJPA - 0800621-51.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3394/4368/)
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10/08/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 00:41
Decorrido prazo de LUCILMARA GONZAGA MARIA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:40
Decorrido prazo de INGRED ANNE COSTA DA SILVA OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos nº 0800621-51.2021.8.14.0037 Queixa-crime Querelante(s): LUCIMARA GONZAGA MARIA Querelado(s): INGRED ANNE COSTA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime interposta por Lucimara Gonzaga Maria em face de Ingred Anne Costa da Silva Oliveira.
Em decisão de ID nº 28906701, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte querelante regularizasse a ação, devendo recolher as custas processuais, ante o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ocorre que, embora a parte querelante tenha sido devidamente intimada através de seu/sua advogado(a), quedou-se inerte, de modo que não promoveu a emenda à inicial, conforme certificado na certidão de ID nº 30074110. É o relatório necessário.
Decido.
Verifico que o(a) requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial, ao deixar de pagar as custas processuais.
Registro que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Junto com o pagamento das custas, deveria ter juntado o Relatório de Conta do Processo, o(s) respectivo(s) boleto(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento, documentos estes indispensáveis à propositura da ação; contudo, não o fez.
Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e art. 3º do CPP.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com base no art. 290 do CPC.
Isento as custas para este processo, ante o cancelamento da distribuição.
Intimem-se as partes somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Oriximiná, 23 de JULHO de 2021.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná -
29/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:21
Indeferida a petição inicial
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23/07/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 01:09
Decorrido prazo de LUCILMARA GONZAGA MARIA em 22/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
alan PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0800621-51.2021.8.14.0037 DECISÃO 1.
A parte querelante postulou os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência não deve ser tomada como de caráter absoluto, eis que essa condição de hipossuficiência possui certo grau de subjetividade, podendo uma mesma situação econômica ser apreciada de forma diferenciada por distintos destinatários, impondo-se ao Juízo tomar em conta tanto a declaração exarada pela parte que a requer como também outros elementos contidos nos autos, solicitando, ainda, se for necessário a um escorreito exame do pedido de concessão da gratuidade de justiça, solicitar que a parte apresente documentos complementares.
Essa precaução, algumas vezes impopular, compreende-se, tem o efeito positivo de propiciar um contínuo e melhor aparelhamento das Unidades Judiciárias, seja quanto aos recursos humanos, seja quanto aos materiais, somando-se aos repasses a cargo do Poder Executivo, ensejando assim a extensão da prestação jurisdicional àqueles que se encontram em condições econômicas mais restritivas.
Nesse passo, por entender que a parte autora não preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 3.
INTIME-SE a parte autora, mediante seu advogado, via DJE, para emendar a inicial, conforme acima expendido, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 4 (quatro) vezes, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$100,00 (cem reais).
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação. 4.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente).
Registro, por oportuno, que o indeferimento da ação não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, 02 de julho de 2021.
Francisco Joaquim da Silva Filho Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de Oriximiná -
06/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCILMARA GONZAGA MARIA - CPF: *63.***.*49-00 (QUERELANTE).
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29/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/06/2021 08:43
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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13/06/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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