TJPA - 0802106-36.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:44
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo n° 0802106-36.2022.8.14.0107 Ação: INDENIZAÇÃO Requerente: WANDERSON SOBRINHO DA SILVA Requerido: JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11h12min, na sala de audiências da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA, iniciou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos acima informado.
Apregoada as partes, PRESENTE o requerente e sua advogada Dra.
HELLAYNNE DAMARIS SILVA OLIVEIRA, OAB/MA 19.527.
AUSENTE o requerido, devidamente citado/intimado.
OCORRÊNCIAS: Aberta audiência, em suma, diante da citação do requerido, foi dado prosseguimento ao feito, ocasião em que tomado o depoimento pessoal do requerente WANDERSON SOBRINHO DA SILVA, conforme mídia gravada anexa.
Em seguida, a advogada do autor, apresentou alegações finais de forma oral, conforme mídia gravada anexa.
DELIBERAÇÃO/SENTENÇA: Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por WANDERSON SOBRINHO DA SILVA contra JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA.
Regularmente citado pelo Diretor de Secretaria desta Vara Cível e Empresarial em 12/12/2024, conforme ID. 133572990 - Pág. 1 para comparecimento a esta audiência una, de conciliação, instrução e julgamento.
O requerido não compareceu nem justificou sua ausência, havendo o decurso do prazo de 10 minutos de tolerância.
Nesta audiência, o autor confirmou os fatos narrados na petição inicial, corroborando sua alegação.
Os autos foram instruídos com comprovação documental, como prints de mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp e comprovante de pagamento.
Sabe-se que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme o art. 344 do CPC.
Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com as provas constantes nos autos.
No presente caso, restou evidenciada a contratação do requerido pelo requerente para o serviço de prestação de serviços advocatícios pelo requerido, bem como sua omissão no protocolo da ação contratada, ocasionando prejuízos de ordem material e moral ao requerente.
A responsabilidade civil do advogado é de natureza subjetiva e decorre da inobservância do dever de diligência e zelo na defesa dos interesses de seu constituinte, conforme o art. 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o art. 186 do Código Civil.
Restou demonstrado que o réu não ingressou com a ação judicial para a qual foi contratado, tampouco prestou informações fidedignas ao autor, mantendo-o em erro por um período considerável, impedindo que este buscasse outra solução jurídica para seu caso.
Diante disso, configuram-se os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal (art. 927 do Código Civil).
Quanto ao dano material, resta evidenciado que o autor efetuou o pagamento de R$ 500,00(quinhentos reais) a título de honorários iniciais, quantia que deve ser restituída, devidamente corrigida desde a data do desembolso.
O dano moral decorre do abalo psicológico suportado pelo autor, que, acreditando estar amparado juridicamente, viu-se frustrado ao constatar que nenhuma medida havia sido efetivamente tomada, por mais de dois anos.
O quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, observando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: Condenar o requerido JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais ao requerente WANDERSON SOBRINHO DA SILVA, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; a) Condenar o requerido JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente WANDERSON SOBRINHO DA SILVA, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Saem intimados(as) o requerente e sua advogada.
INTIMAR o requerido via DJEN (art. 346 do CPC).
Havendo recurso inominado, INTIMAR a parte contrária para contrarrazões em 10 dias.
Após, ENCAMINHAR os autos à Turma Recursal competente.
Não havendo recurso, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas.
Considerando que o ato fora gravado, fica dispensada a coleta de assinaturas dos presentes.
Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Irapoã de Jesus Mesquita, digitado.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
24/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 06/02/2025 11:00, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
29/01/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 01:04
Publicado Citação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802106-36.2022.8.14.0107 AUTOR: WANDERSON SOBRINHO DA SILVA ADVOGADA: HELLAYNNE DAMARIS SILVA OLIVEIRA, HANNE PRISCYLLA SILVA OLIVEIRA REU: JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para 06/FEVEREIRO/2025 às 11 horas, de forma presencial e virtual.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1730812986175?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2204448943-e895-47ea-b711-ed712f22517a%22%7d INTIMAR o requerente por sua advogada via DJEN.
Em atenção ao pedido de ID. 105313465, CITAR o requerido Dr.
JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA, OAB/MA 17.519 e OAB/PA 26.687-A, por sistema eletrônico e via DJEN, com a inserção de tais dados na qualificação do polo passivo, na forma do art. 246 do CPC, por zelo processual ao contraditório, visto que, conforme documentação anexa, extraída da aba "Acesso de terceiros" deste processo, conclui-se que o requerido tem ciência do processo.
A ausência do requerente implicará arquivamento.
A ausência do requerido implicará revelia.
Serve a presente como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 05 de novembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
18/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
05/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 13:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
24/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 13:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
28/09/2023 05:16
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0802106-36.2022.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: WANDERSON SOBRINHO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WANDERSON SOBRINHO DA SILVA em face do advogado JOSÉ MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA.
Colaciono a narração fática constante na inicial: “Em novembro de 2020, o Requerente contratou o Requerido, conforme documentação anexa, visando a prestação de serviços advocatícios, para que fosse demandada uma Ação de Indenização de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em desfavor da empresa NORTE SUL – SUPERMERCADO e RODRIGO ALVES DA SILVA.
Para que o procedimento fosse iniciado o Requerente, requereu que fosse efetuado o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondendo a entrada.
Ocorre que, devido a natureza da relação de confiança do Requerente com o requerido, nunca desconfiou que o mesmo nunca efetuou o protocolo da ação.
Por inúmeras vezes, o Requerente se dirigiu ao Requerido para saber do andamento processual, o que sempre teve a devolutiva de que estava bem e que faltava pouco para o caso ser resolvido.
Inconformado com a situação e com o desinteresse do Requerido, diante da sua inércia frente ao caso a parte entrou em contato por diversas vezes com o mesmo, tendo sempre a justificativa de que a parte não faria acordo e que aguardaria o despacho do juiz, com finalidade de marcar e intimar para audiência, afirmando ainda que o prazo prescricional seria suspenso pelo fato do processo estar em andamento.
Insatisfeito com a demora, a parte recorreu ao fórum da cidade e teve a surpresa em saber que o processo nunca teria sido protocolado, faltando pouco tempo para que houvesse a prescrição.
Diante das inúmeras tentativas de comunicação frustradas com o requerido, sendo inúmeras vezes acometido por mentiras, além do desgaste ao longo de 2 (dois) anos, razão pela qual não restou outra alternativa a não ser mover a presente ação para a resolução da lide.” Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a citação do requerido, e, no mérito, a procedência da ação. É a síntese do necessário.
Passo a analisar os pedidos iniciais: a) GRATUIDADE DA JUSTIÇA O instituto da gratuidade de justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e, nos termos da legislação regulamentadora (art. 4º, da Lei nº 1.050 /50), para ser deferido basta a simples declaração da parte de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida através prova em contrário.
A lei não exige que o postulante ao benefício comprove sua miserabilidade através de seus rendimentos.
Ademais, o art. 54 da Lei 9.099/95 dispõe que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Portanto, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Passo às determinações: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09/11/2023, às 13:30 horas, na sala de audiências desta Unidade Judiciária, a ser realizada preferencialmente de forma presencial.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1695728342283?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2244573acd-61fd-48cb-aee2-95f6abe9398b%22%7d Não comparecendo o demandado à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Na audiência, se não houver acordo, o requerido deverá contestar o pedido de imediato, de forma escrita ou oral (art. 32 da Lei nº 9.099/95), passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas.
Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação”.
A ausência da parte autora implicará na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 2. À SECRETARIA CITE-SE o requerido para que tome ciência desta ação e compareça ao ato ora designado.
INTIME-SE a parte autora pelo(a) advogado(a) habilitado, para que tome ciência desta decisão e compareça ao ato designado.
Cadastre-se a audiência designada no Sistema PJE.
Findados os atos intimatórios, conclusos para realização do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício Dom Eliseu/PA, 26 de setembro de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
26/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004171-05.2017.8.14.0045
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Joseli de Araujo Mendes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2017 12:53
Processo nº 0800645-87.2023.8.14.0044
Alderina Nazare Rodrigues Nilo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 17:44
Processo nº 0800644-05.2023.8.14.0044
Maria Jose Santiago da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 17:13
Processo nº 0800646-72.2023.8.14.0044
Alderina Nazare Rodrigues Nilo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 17:50
Processo nº 0005218-75.2011.8.14.0028
Ministerio Publico do Estado do para
Carlos Alberto de Souza e Souza
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27