TJPA - 0803321-23.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:27
Decorrido prazo de ERINELBA MARQUES DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:27
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR PEREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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06/07/2025 11:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0803321-23.2023.8.14.0136 DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 05 dias, digam se tem outras provas a serem produzidas, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se via DJ-e.
Canaã dos Carajás, data/hora do sistema. _____________________ Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial -
24/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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10/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
0803321-23.2023.8.14.0136 DESPACHO Verifico que o documento juntado sob Id. 115989502, se refere à partes estranhas ao processo, devendo, em caso positivo ser desentranhado o juntado no processo correspondente.
Certifique a secretaria acerca da apresentação tempestiva de contestação.
Após, à réplica no prazo legal.
Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás, 9 de agosto de 2024 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:30
Desentranhado o documento
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10/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
0803321-23.2023.8.14.0136 DESPACHO Verifico que o documento juntado sob Id. 115989502, se refere à partes estranhas ao processo, devendo, em caso positivo ser desentranhado o juntado no processo correspondente.
Certifique a secretaria acerca da apresentação tempestiva de contestação.
Após, à réplica no prazo legal.
Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás, 9 de agosto de 2024 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
15/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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12/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 09:16
Desentranhado o documento
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18/03/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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04/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803321-23.2023.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de r AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que MOBILIZA MULTISSERVIÇOS EIRELI move em face de ERINELBA MARQUES DE SOUSA e CLAUDIOMAR PEREIRA DA SILVA todos devidamente qualificado nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu junto à parte ré, o estabelecimento comercial KL ELETRICIADADES LTDA, CNPJ n.º CNPJ/MF n. 44.***.***/0001-09 em 15/12/2022, que teria como ramo de atividades a venda de materiais elétricos residenciais, comerciais e industriais.
Ocorre que a parte ré teria inaugurado em 19/08/2023, com apenas 07(sete) meses, um novo estabelecimento comercial NEL ELÉTRICA, CNPJ n.º 27.***.***/0003-67, na mesma cidade e bairro no mesmo segmento de atividade.
Afirma que em razão disso, estaria sofrendo grandes prejuízos financeiros com uma queda significativa nas vendas de seu estabelecimento, o que caracterizaria a concorrência desleal.
Juntou documentos sob Id.: Pessoais 101614395, 101614396; Procuração Id. 101614397; Contrato de compra e venda Id. 101614399; Contratos sociais e alterações sob Ids. 101614401, 101614402, 101614406; Mídias sob Ids. 101614407, 101614410, 101614412, 101614413; Notificações sob Ids. 101614415, 101614417.
Por fim, requer a tutela de urgência antecipada para que seja determinada a cessação da atividade do estabelecimento comercial denominado NEL ELETRICA e no mérito que seja julgada totalmente procedente a ação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Esse é o resumo dos fatos, passo a decidir.
O pedido liminar da parte demandante consiste no artigo previsto no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Por sua vez, o parágrafo 3ª do mesmo diploma legal leciona: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Há nos autos a alegação de concorrência desleal praticada pela parte ré.
Ato ilícito tipificado no art. 195 da Lei 9.276/96, o qual deve ser detidamente averiguado após o contraditório e a análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Deste modo, o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte ré cesse suas atividades, poderia trazer prejuízos irreversíveis à empresa, como o colapso econômico e a demissão em massa dos seus empregados, sendo evidente a irreversibilidade dos efeitos de tal decisão.
O princípio da função social da empresa é um desdobramento do princípio constitucional da função social da propriedade em que abrange não somente os interesses de seu titular, mas também de terceiros, como criação de empregos e respeito aos consumidores.
Além disso, os prejuízos financeiros que a parte autora estaria suportando, podem ser revertidos em perdas e danos, o que a continuidade das atividades da parte ré não traria risco o resultado útil do processo.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §2º do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspensão das atividades econômicas da parte ré.
Por outro lado, DETERMINO que a parte ré se abstenha de promover qualquer propaganda, promoção, marketing ou evento para captação de clientes, seja de forma física ou online, bem como todo ou qualquer meio que possa dar ensejo à concorrência desleal, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, (mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III e subsequentes do mesmo diploma legal.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/04/2024, às 12:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas do(a) menor, de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
Poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Cite-se a parte ré para querendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
No mesmo expediente intime-se para comparecimento à audiência acima designada, sob as advertências legais.
Intime-se a parte autora por seus advogados.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 22 de fevereiro de 2024.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg4MzQ0M2EtYjI0Yy00YTA0LTg4MmMtMWYwZWQ0MWYwYTUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
29/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
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04/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803321-23.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora não promoveu a juntada do contrato social do estabelecimento comercial alienado junto à parte ré, documento imprescindível à análise de similitude dos ramos de atividades comerciais.
Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Juntar contrato social da pessoa jurídica alienada denominada KL Eletricidades Ltda, CNPJ n.º 44.***.***/0001-09; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803321-23.2023.8.14.0136 DECISÃO Considerando a certidão retro, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Pagar as custas1 Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Canaã dos Carajás/PA, 29 de setembro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
11/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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