TJPA - 0803485-47.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 07:04
Baixa Definitiva
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01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de OCYREMA KOURY BARBALHO em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803485-47.2019.8.14.0000 AGRAVANTES: LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO e OCYREMA KOURY BARBALHO.
Advogado: Dr.
Antonio Jose Dantas Ribeiro, OAB/PA nº 1.312.
AGRAVADA: SONIA MARIA BITAR BRAGA.
Advogados: Dr.
Francinaldo Fernandes De Oliveira, OAB/PA nº 10.758, e Dra.
Aline Braga, OAB/PA 13.013.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO e sua esposa OCYREMA KOURY BARBALHO contra decisão interlocutória (ID 1712684, fls. 83-94) exarada pelo Juízo da 6ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com pedido de Restituição de Valor Pago e Tutela Antecipada (Processo nº 0024582-88.2003.8.14.0301), ajuizada por Alcir Vasconcelos da Costa Braga e Sonia Maria Bitar Braga em face de Alvaro Somensi Raimundo e Maria Zuila Bezerra Somensi, figurando ainda como litisdenunciados, Luiz Guilherme Fontenelle Barbalho; Ocyrema Koury Barbalho e Joanelle Fontenelle Barbalho, julgou improcedente a Exceção de Pré- Executividade, nos termos do art. 803 c/c art. 373, I do CPC/2015, uma vez que não fora constatada qualquer nulidade na Execução promovida pelo Excepto.
Em suas razões, os agravantes alegam, em suma, que a ação de rescisão contratual ordinária fora proposta pelos senhores Alcir da Costa Braga e Sonia Maria Bitar, tendo por objeto o imóvel tipo apartamento nº 108 com garagem do edifício Murubira, localizado na Av.
Beira Mar, Praia do Murubira na Ilha do Mosqueiro, figurando como vendedores, Alvaro Somensi Raimundo e Maria Zuila Bezerra Somensi, e como compradores, Alcir da Costa Braga e Sonia Maria Bitar.
Salientam que nada venderam ou fizeram qualquer negócio com o senhor Alcyr e sua esposa.
Que apenas no curso do processo foram chamados para integrar a lide, em razão de terem vendido o referido imóvel, no ano 1993, para o advogado Francisco Soares Napoleão, conforme recibo sem que dito comprador houvesse efetivado a transferência do imóvel em foco.
Afirmam que, a pedido de Francisco Soares Napoleão, assinaram Escritura de Venda, em 13/9/1994, em favor dos compradores, Álvaro e Maria Zuila Somensi.
Enfatizam que o valor real da venda e compra é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) constante nas escrituras públicas lavradas no Cartório do 2º Ofício de Notas de Belém, nos termos do art. 108 do CC, e não de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) existente no recibo que sequer foi assinado pelos agravantes, como pretendem cobrar os agravados, cujo montante atualmente chega ao valor de mais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Suscitam, ainda, que, durante o curso processual da ação de conhecimento, vários prazos foram desrespeitados pelos exequentes/ora agravados e, apesar disso, os pleitos foram analisados.
E, ademais, que mesmo arguida tal questão no juízo a quo que poderia levar a anulação do presente processo, ela não foi considerada.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão denegatória na exceção de pré-executividade e, no mérito, o seu provimento.
Coube-me a relatoria do feito.
Em decisão no ID 1755911 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo buscado.
Contrarrazões apresentadas no ID 1837400, em que a agravada, resumidamente, conta que a ação de conhecimento foi proposta contra o Sr.
Alvaro Augusto Somensi e sua esposa, de quem o imóvel em questão foi adquirido por ela e seu falecido esposo.
Os então requeridos denunciaram a lide, indicando os agravantes Luiz Guilherme e Ocyrema, bem como a Sra.
Joanelle Fontenelle Barbalho (donatária de má-fé), como responsáveis principais pela perda do referido imóvel em ação trabalhista intentada contra o agravante Luiz, na qual a venda do bem pelos ora recorrentes ao Sr.
Alvaro Raimundo Somensi e sua esposa, bem como as outras tentativas de fraude (doação a genitora), foram consideradas como fraude a execução trabalhista e anuladas, sendo o imóvel penhorado.
Alega que os agravantes, então denunciados a lide, foram devidamente citados e compareceram aos autos, apresentando contestação, correndo o trâmite normal e regular da Ação tombada sob o nº. 0024582-88.2003.8.14.0301 com prolação de sentença pela sua procedência para declarar rescindido o contrato de compra e venda do imóvel situado no Distrito do Mosqueiro, Edifício Morubira, apartamento nº 108, tipo E, localizado no primeiro pavimento, nos termos dos artigos 186 e 1245 do Código Civil Brasileiro, bem como “condenar os litisdenunciados Luiz Guilherme Fontenelle Barbalho e esposa Ocyrema Koury Barbalho e Joanelle Fontenelle Barbalho e, de forma subsidiária, os Srs.
Alvaro Somensi Raimundo e Maria Zuila Bezerra Somensi a restituírem o valor de R$ 64.987,82 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondentes aos gastos dos Requerentes com a compra do imóvel, valor este que se encontra corrigido monetariamente pelos Requerentes até a data de 12/05/2008, desta forma, deve o valor ser atualizado quando do adimplemento da quantia pelos condenados pelo INPC e juros legais de 1% ao mês”.
Aduz que os agravantes jamais recorreram, vindo a mesma a transitar em julgado, conforme despacho datado de 23.06.2016 (doc. anexo), formando título executivo judicial, cuja dívida é liquida, certa e exigível e para cuja formação houve intimação regular dos agravantes de todos os atos processuais, o qual vem sendo executado nos autos de primeiro grau, e somente após a decretação de bloqueio de bens, foi que os agravantes, após quase 10 (dez) anos da prolação da sentença, da qual não recorreram, compareceram aos autos oferecendo, impugnação ao cumprimento de sentença não acolhida por intempestividade, levando-os a apresentar exceção de pré-executividade, julgada totalmente improcedente, decisão essa que motivou a interposição do presente agravo.
Afirma que este recurso não merece ser acolhido, haja vista não ter a exceção de pré-executividade atendido aos requisitos legais, bem como, não ser meio hábil para desconstituir sentença já transitada em julgado ou mesmo servir como substituto da impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer o desprovimento do recurso e a condenação dos agravantes em litigância de má-fé por estarem usando a máquina judiciária com fins exclusivamente protelatórios. É o relatório.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Sem delongas, o presente recurso deve ser DESPROVIDO.
Explico.
A ação de conhecimento referente a rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com pedido de Restituição de Valor Pago e Tutela Antecipada (Processo nº 0024582-88.2003.8.14.0301) ajuizada pelo senhor Alcir da Costa Braga (falecido) e Sonia Maria Bitar (ora agravada) contra Alvaro Somensi Raimundo e Maria Zuila Bezerra Somensi, os quais denunciaram a lide o senhor Luiz Guilherme Fontenelle Barbalho e sua esposa Ocyrema Koury Barbalho (ora agravantes) e Joanelle Fontenelle Barbalho, tendo sido proferida sentença de procedência da ação em 31/8/2009, devidamente transitada em julgado, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo: “ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E TUTELA ANTECIPADA proposta por ALCIR VASCONCELOS DA COSTA BRAGA E SONIA MARIA BITAR BRAGA contra ALVARO SOMENSI RAIMUNDO E MARIA ZUILA BEZERRA SOMENSI e como Litisdenunciados LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO, a esposa OCYREMA KOURY BARBALHO e JOANELLE FONTENELLE BARBALHO para declarar rescindido o contrato de compra e venda do imóvel situado no Distrito do Mosqueiro, Edifício Morubira, apartamento nº 108, tipo E, localizado no primeiro pavimento, nos termos dos artigos 186 e 1245 do Código Civil Brasileiro.
Condeno os Litisdenunciados LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO E ESPOSA OCYREMA KOURY BARBALHO E JOANELLE FONTENELLE BARBALHO e de forma subsidiária os Srs.
ALVARO SOMENSI RAIMUNDO E MARIA ZUILA BEZERRA SOMENSI a restituírem o valor de R$ 64.987,82 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondentes aos gastos dos Requerentes com a compra do imóvel, valor este que se encontra corrigido monetariamente pelos Requerentes até a data de 12/05/2008, desta forma, deve o valor ser atualizado quando do adimplemento da quantia pelos condenados pelo INPC e juros legais de 1% ao mês.
Por fim, concedo a Tutela Antecipada pretendida e a torno definitiva para que os Litisdenunciados LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO E ESPOSA OCYREMA KOURY BARBALHO E JOANELLE FONTENELLE BARBALHO e de forma subsidiária os Srs.
ALVARO SOMENSI RAIMUNDO E MARIA ZUILA BEZERRA SOMENSI depositem o valor, em 05 (cinco) dias, de R$ 64.987,82 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 2005.1.062209-3, referente a Ação Declaratória sob rito Ordinário.
Em conseqüência, CONDENO os Requeridos/Litisdenunciados LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO E ESPOSA OCYREMA KOURY BARBALHO, BEM COMO JOANELLE FONTENELLE BARBALHO e de forma subsidiária os Srs.
ALVARO SOMENSI RAIMUNDO E MARIA ZUILA BEZERRA SOMENSI ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenação, nos termos do art. 20, §3º, c do CPC.P.R.I.Cumpra-se” Portanto, imperioso reconhecer que o título executivo judicial, ora objeto de cumprimento definitivo de sentença, foi devidamente formado com a intimação dos réus/ora recorrentes em todas as suas etapas, constituindo, assim, uma obrigação de pagar líquida, certa e exigível imposta, de forma direta, aos senhores Luiz Guilherme Fontenelle Barbalho e esposa Ocyrema Koury Barbalho, bem como a senhora Joanelle Fontenelle Barbalho e, de forma subsidiária, aos Srs.
Alvaro Somensi Raimundo e Maria Zuila Bezerra Somensi, no tocante ao valor de R$ 64.987,82 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 12/5/2008, equivalente aos gastos dos Requerentes/ora agravados com a compra do imóvel em discussão.
Nessa toada, não cabe mais discussão judicial quanto a responsabilidade dos ora agravantes na perda do bem imóvel em tela pelo senhor Alcir Vasconcelos da Costa Braga, já falecido, e por sua esposa Sonia Maria Bitar Braga/ora agravada nem muito menos quanto ao valor utilizado como referência para quantificar o montante a ser restituído, haja vista que tais questões foram decididas por sentença transitada, materialmente, em julgado contra qual não cabe nem mais o ajuizamento de ação rescisória.
Ademais, quanto ao alegado descumprimento de prazos por parte do exequentes/ora agravados, durante o curso processual da ação de conhecimento, que poderiam gerar a anulação do processo, o magistrado, ao contrário do arguido pelos agravantes, enfrentou a questão e, de forma brilhante, fundamentando que por se tratar de prazos judiciais, a sua falta de observação pela parte não implica diretamente a geração de qualquer efeito maléfico, pois o Juízo poderia dilatá-los de acordo com a razoabilidade, nos termos do que preleciona o art. 139, VI do CPC.
Por sua vez, os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de contrapor o decidido, limitando-se apenas a alegar que tal questionamento não teria sido objeto de consideração/ decisão pelo juízo a quo, o que não se mostra verídico ao fazer uma breve leitura da decisão agravada.
Por fim, é importante salientar que, em fase de cumprimento de sentença, os recorrentes apresentaram Impugnação a Execução, a qual foi considerada intempestiva e protelatória pelo juízo a quo, conforme decisão cadastrada no Libra nº 2019.00528314-48, cujos trechos pertinentes são transcritos abaixo, contra a qual não foi a interposição de recurso: “Versam os presentes autos sobre Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com pedido de Restituição de Valor Pago e Tutela Antecipada (ALCIR VASCONCELOS DA COSTA BRAGA e SONIA MARIA BITAR BRAGA em face de ALVARO SOMENSI RAIMUNDO e MARIA ZUILA BEZERRA SOMENSI), a qual foi Julgada (fls. 286 e ss.) totalmente procedente para condenar Luiz Guilherme, Ocyrema e Joneli e, de forma subsidiária, Álvaro Somensi e Maria Zuila Somensi, os Requerente no importe de R$ 64.987,82 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com juros (de 1%) e correção monetária (INPC) a partir de 15/05/2008, com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso no pagamento.
Em Apelação, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar a incidência da multa diária até o montante da obrigação principal, mantendo os demais termos.
A Sentença transitou em julgado (fls. 496).
A parte Autora requereu a execução de sentença (fls.512 e ss.).
A ordem para pagamento foi expedida pelo Juízo, mas não ocorreu o adimplemento, o que motivou o protocolo de Bloqueio de valores BACENJUD, porém sem êxito. Às fls. 541, os executados Luiz Guilherme e Ocyrema Koury apresentaram Impugnação a Execução nos seguintes termos: Em preliminar, alegaram a invalidade do pedido de penhora de bens pelos Exequentes, uma vez que nada venderam ao Exequente para serem alvo da presente execução.
Quanto ao valor executado, alegam ser excessivo na medida que deveriam levar em consideração o valor constante na escritura pública de venda do bem imóvel e não o importe aleatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), logo o valor exequendo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) resta exorbitante.
Afirmam que o valor da promessa de compra e venda (R$ 35.000,00) foi eleito por ser superior ao valor indicado da escritura pública.
Que a Ação de anulação do negócio jurídico resta prescrita, vez que o negócio jurídico foi celebrado em 27/12/1996 e a ação foi proposta em 05/11/2003, isto é, mais de 06 anos após.
Por fim, requereram a procedência da Impugnação. (...) Eis os fatos.
DECIDO: I) Da Impugnação de Luiz Guilherme e Ocyrema Koury: As fls. 518, o Juízo intimou os Executados para pagar o valor da dívida R$ 447.357,62 (quatrocentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Sem Êxito, a determinação, o Juízo realizou protocolamento de bloqueio de valores, o que também não obteve sucesso.
Apenas com a busca RENAJUD foi realizado o bloqueio no automóvel Chevrolet COBALT 1.8 LTZ, em nome de OCYREMA KOURY BARBALHO, que corresponde como único bem garantindo a execução. Às fls. 536, foi certificado (em 09/07/2018) a ausência de Impugnações por partes dos Executados, porém as fls. 541 foi juntada impugnação pelos Executados Luiz Guilherme Barbalho e Ocyrema Barbalho, que além de ser intempestiva, tem caráter protelatório, pois buscou discutir o valor indicado na cognição (Ação de Rescisão de Contrato), sob a alegação de que não foi o valor de venda do bem, mas sim um valor muito além, o que não pode ser acolhido, eis que existe nos autos um recibo de quitação, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e não de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como tentam confundir os Impugnantes.
No mesmo sentido, outra discussão inócua, alegaram a prescrição da pretensão anulatória, matéria que nem teria motivo para ser erigida porque a decisão que negou a suplica dos Exequentes (Embargantes na Demanda trabalhista, que onerou o bem) foi de 29/06/2001 (fls. 18/24) e a propositura da presente Anulatória foi no ano de 2003, o que não atende a prescrição.
Assim, vejo que a Impugnação juntada não tem força de fulminar a Execução, pelo contrário, a mesma deve prosseguir em face dos devedores principais e somente após esgotadas as vias estender-se aos devedores subsidiários”.
Em seguida, foi a apresentada exceção de pré-executividade, repetindo as matérias já levantadas em impugnação a execução, dita por intempestiva, todas devidamente enfrentadas e decididas pelo juiz a quo que, ao final, julgou totalmente improcedente a exceção, motivando a parte a interpor o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento para manter a decisão agravada pelos seus próprios termos.
Publique-se e intime-se.
Belém - PA, 02 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:48
Conhecido o recurso de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO - CPF: *29.***.*10-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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01/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 20:31
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA BITAR BRAGA em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 28/10/2020 23:59.
-
29/10/2020 00:11
Decorrido prazo de OCYREMA KOURY BARBALHO em 28/10/2020 23:59.
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22/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 14:41
Conclusos ao relator
-
21/10/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 14:08
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 11:16
Movimento Processual Retificado
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13/06/2019 11:05
Conclusos ao relator
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13/06/2019 11:04
Juntada de Certidão
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13/06/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 09:47
Conclusos ao relator
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13/06/2019 00:01
Decorrido prazo de OCYREMA KOURY BARBALHO em 12/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 00:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA BITAR BRAGA em 12/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME FONTENELLE BARBALHO em 12/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2019 17:02
Conclusos ao relator
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08/05/2019 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 15:56
Conclusos ao relator
-
08/05/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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