TJPA - 0806374-57.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:26
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA LIDER CFC LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCYAN SILVA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO WILLIAM LIMA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:38
Decorrido prazo de KEZIA DE SOUZA MARQUES em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:35
Decorrido prazo de KEZIA DE SOUZA MARQUES em 23/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
14/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0806374-57.2023.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por KÉZIA DE SOUZA MARQUES em face de AUTO ESCOLA LÍDER CFC LTDA, LUCIAN SILVA DOS SANTOS, e PEDRO WILLIAM LIMA, na qual a autora pleiteia a reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços relacionados à regularização do licenciamento de uma motocicleta.
Na inicial, a autora alega que contratou a empresa requerida para obtenção de sua habilitação e que, durante o processo, foi persuadida pelo réu Lucian, então instrutor, a efetuar o pagamento de R$ 2.234,56, por meio de máquina de cartão do réu Pedro, para regularização do veículo.
Todavia, o serviço não foi realizado, resultando na apreensão da motocicleta por falta de regularização.
A autora argumenta que foi enganada por funcionários da empresa e que a situação decorreu de falhas na prestação de serviços pela Auto Escola Líder.
Diante dos prejuízos, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja oficiado ao DETRAN para restituir o veículo à sua posse, com a ressalva de compromisso como fiel depositária, ou, alternativamente, que o órgão seja impedido de leiloar o bem até o julgamento da ação.
Além disso, pleiteia a penhora antecipada de valores suficientes para cobrir as multas e encargos decorrentes da conduta dos réus, a serem custodiados em conta judicial.
No mérito, a autora busca a condenação solidária dos réus à reparação dos danos materiais, abrangendo o valor pago e as despesas com multas e taxas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos causados, incluindo o risco de suspensão de sua CNH provisória e a privação de seu meio de transporte.
Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, apontando a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da empresa pelos atos de seus funcionários, conforme o disposto no art. 14 do CDC.
Na decisão inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido os pedidos de tutela de urgência (Id 101567572).
A Auto Escola Líder, em sua contestação (Id 1040449072), sustentou que o réu Lucian já não integrava o quadro de funcionários no momento dos fatos, afastando, assim, qualquer responsabilidade da empresa por suas ações.
Alegou ainda que o pagamento de taxas de veículos não fazia parte dos serviços contratados pela autora.
Defendeu que cumpriu integralmente as obrigações assumidas no contrato, oferecendo os serviços de formação e habilitação veicular sem qualquer falha.
Ressaltou, inclusive, que a entrega da CNH à autora foi realizada diretamente pelo DETRAN, não tendo qualquer vínculo com os eventos relatados na inicial.
Por fim, argumentou que os prejuízos alegados pela autora resultaram exclusivamente de sua conduta e de terceiros, especialmente dos réus Lucian e Pedro William, cujas ações ocorreram de forma desvinculada da atividade empresarial da requerida.
Posteriormente, a Auto Escola Líder solicitou a emenda de sua contestação (Id 112074513), alegando que a peça inicial estava incompleta.
Na emenda, reforçou que a responsabilidade pelos fatos era subjetiva e atribuída exclusivamente aos réus Lucian e Pedro William, destacando que Lucian agiu fora do âmbito de suas funções, enquanto Pedro apenas cedeu sua máquina de cartão como um ato particular, sem ligação com a empresa.
A defesa também invocou a teoria da causalidade adequada, afirmando que não havia nexo direto entre as funções da autoescola e as ações dos réus, além de alegar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, argumentando que a autora assumiu os riscos ao aceitar serviços fora do escopo da empresa e ao fornecer informações e recursos sem consultar a autoescola.
A autora apresentou réplica, sustentando a ilegitimidade da contestação e pugnando pela desconsideração de emendas apresentadas fora do prazo legal (Id 112330655).
Decisão de saneamento em que foi decretada a revelia dos réus Lucyan Silva dos Santos e Pedro Willian Lima e determinada a inversão do ônus da prova (Id 128602491).
Audiência de instrução em que foi indeferido pedido de juntada de prova documental, colhido o depoimento pessoal da autora (Id 131318052).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares a) Da Emenda à Contestação O art. 342 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, após a apresentação da contestação, somente será permitido ao réu deduzir novas alegações nas seguintes hipóteses: I.
Quando se tratarem de fatos supervenientes; II.
Quando for questão que deva ser conhecida de ofício pelo juiz; III.
Quando houver expressa autorização legal para formulação a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Essa norma reflete o princípio da eventualidade (ou concentração), que exige que todas as defesas, exceções e alegações do réu sejam apresentadas de maneira conjunta na contestação, sob pena de preclusão.
O objetivo do dispositivo é garantir a estabilização da demanda, prevenindo o uso estratégico de novas alegações para tumultuar o processo ou prejudicar o contraditório.
No caso em análise, a Auto Escola Líder CFC LTDA apresentou contestação e, posteriormente, solicitou a emenda da peça, alegando que sua defesa inicial estava incompleta quanto aos fundamentos apresentados.
No entanto, tal pedido é inadmissível à luz do art. 342 do CPC por diversas razões.
Primeiramente, não houve fato superveniente, já que os elementos trazidos na emenda poderiam ter sido incluídos no momento da contestação, sem que houvesse qualquer alegação ou prova de eventos posteriores que justificassem sua adição.
Em segundo lugar, a matéria abordada na emenda — que buscava reforçar a inexistência de responsabilidade objetiva da empresa — não se trata de questão de ordem pública, como incompetência absoluta ou ausência de pressupostos processuais, que devessem ser conhecidos de ofício pelo magistrado.
Por fim, a legislação processual não autoriza a parte ré a corrigir ou complementar sua peça de defesa fora do prazo legal, exceto em hipóteses excepcionais, as quais não se aplicam ao caso em tela.
No presente processo, a tentativa da Auto Escola Líder de alterar sua contestação por meio de emenda configura violação da preclusão consumativa, pois a apresentação inicial já esgotou a oportunidade de manifestação defensiva.
Ao tempo da contestação, a empresa já dispunha de todas as informações necessárias para expor suas alegações, e o fundamento adicionado pela emenda apenas reforça questões anteriormente deduzidas.
Além disso, a postura da requerida contraria os princípios da boa-fé processual e da economia processual, considerando que a inclusão tardia de fundamentos poderia retardar a tramitação do feito, impondo à parte autora o ônus de rebatê-los, mesmo após já ter apresentado sua réplica.
Nesse contexto, o pedido de emenda deve ser indeferido e encontra amparo não apenas no art. 342 do CPC, mas também na jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que o princípio da preclusão consumativa veda a renovação de defesas ou a inclusão de argumentos que não sejam fundados em fatos novos ou supervenientes: "A protocolização da petição de contestação materializa a ocorrência de preclusão consumativa, pois o contraditório já foi exercitado pela parte, impossibilitando que, cumulativamente, nova resposta seja apresentada ao pedido autoral" (STJ, REsp 2075284/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023).
Do Mérito O cerne da questão reside na alegada falha na prestação de serviços pela Auto Escola Líder CFC Ltda que, segundo a autora, resultou em prejuízos materiais e morais.
Da falha da prestação de serviços e sua regulação no CDC A prestação de serviços, conforme o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), abrange toda atividade oferecida mediante remuneração.
Inclui-se, nesse conceito, o contrato firmado entre consumidores e autoescolas para a formação e habilitação de condutores, uma relação clara de consumo entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços é objetivamente responsável pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
A responsabilidade objetiva significa que o fornecedor responde independentemente de culpa, desde que o consumidor demonstre o dano, o defeito no serviço e o nexo de causalidade entre ambos.
A falha ocorre quando o serviço oferecido: a) Não atende às expectativas legítimas do consumidor; b) Não é prestado de forma adequada e segura; ou c) Apresenta informações insuficientes ou inadequadas sobre sua execução, conforme define o art. 20 do CDC.
Em relação a autoescolas, espera-se que: a) O serviço de formação e habilitação seja conduzido com profissionalismo e eficiência; b) Os funcionários sejam devidamente capacitados e supervisionados; c) As atividades desempenhadas pelos colaboradores estejam estritamente vinculadas às obrigações da empresa.
A falha ocorre, por exemplo, quando um funcionário realiza práticas inadequadas, como prestação de informações incorretas ou ações que extrapolem suas funções, resultando em prejuízo ao consumidor.
De acordo com o CDC, a responsabilidade da autoescola é objetiva.
Isso implica que a empresa deve responder por atos de seus funcionários, mesmo na ausência de dolo ou culpa, quando o ato causador do dano ocorre no exercício de suas funções ou em razão delas.
Os artigos 932, III, e 933 do Código Civil reforçam esse entendimento, determinando que empregadores respondam pelos atos de seus empregados ou prepostos, independentemente de culpa, quando os danos decorrerem da relação de trabalho.
Contudo, pode haver excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, caso a empresa comprove: Que o defeito no serviço inexistiu; e, Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No processo em análise, Kézia de Souza Marques alega que, ao contratar os serviços da Auto Escola Líder, foi induzida por um de seus instrutores, o réu Lucian Silva dos Santos, a realizar o pagamento de R$ 2.234,56 para regularização do licenciamento de sua motocicleta.
O serviço, no entanto, não foi executado, culminando na apreensão do veículo e nos prejuízos decorrentes.
A Auto Escola Líder, em sua defesa, argumentou que o instrutor Lucian já não era funcionário à época dos fatos e que a empresa não pode ser responsabilizada pelas ações dele.
Também alegou que o pagamento de taxas de veículos não faz parte de suas atividades, tentando desvincular-se da conduta dos réus Lucian e Pedro William.
No entanto, analisando a relação de consumo e a falha na prestação de serviços, observa-se que: a) A autora estabeleceu vínculo contratual com a autoescola, o que inclui a expectativa de que os funcionários atuem de forma legítima e dentro do escopo de suas funções. b) A conduta do réu Lucian está diretamente relacionada à relação entre a autora e a autoescola, visto que ele agiu na qualidade de instrutor durante a vigência da contratação. c) A responsabilidade da Auto Escola Líder se configura objetivamente, pois a empresa não demonstrou ter tomado medidas eficazes para supervisionar a conduta de seu funcionário.
Por outro lado, a autoescola pode tentar eximir-se ao alegar culpa exclusiva de terceiro (Lucian) ou até da vítima, caso prove que a autora aceitou o serviço ciente de que não fazia parte das atividades da empresa.
Todavia, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) favorece a autora, exigindo da ré a comprovação de que não houve falha na prestação dos serviços.
A Auto Escola Líder buscou eximir-se de responsabilidade, alegando culpa exclusiva do réu Lucian Silva dos Santos ou até mesmo da vítima, sustentando que a autora teria aceitado o serviço ciente de que não fazia parte das atividades regulares da empresa.
Contudo, a requerida não conseguiu comprovar nenhuma excludente de responsabilidade, conforme exige o art. 6º, VIII, do CDC, que inverte o ônus da prova em favor da autora.
Os depoimentos colhidos na audiência de instrução reforçaram a conexão entre a conduta dos réus Lucian e Pedro e a relação contratual existente entre a autora e a autoescola, evidenciando que os colaboradores agiram no exercício de suas funções ou em razão delas.
Dessa forma, ficou caracterizada a falha na prestação de serviços pela requerida, resultando nos prejuízos sofridos pela consumidora. À luz do CDC, a responsabilidade objetiva da autoescola pelos danos causados é evidente, não havendo demonstração de qualquer excludente que pudesse afastá-la.
Dos Danos Materiais Os danos materiais englobam os prejuízos econômicos efetivamente sofridos pela vítima em decorrência de um ato ilícito, podendo ser divididos em duas categorias principais.
O dano emergente refere-se à perda ou diminuição do patrimônio diretamente causada pelo evento danoso, ou seja, aquilo que a vítima efetivamente perdeu.
Já o lucro cessante corresponde ao que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito, conforme disposto no art. 402 do Código Civil.
Para que a reparação dos danos materiais seja viabilizada, é imprescindível que o prejudicado demonstre a existência do prejuízo, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido, e a quantificação precisa dos valores despendidos ou que deixou de auferir.
No presente caso, Kézia de Souza Marques pleiteia a reparação dos danos materiais decorrentes da falha na prestação de serviços pela Auto Escola Líder e dos atos praticados pelos réus Lucian Silva dos Santos e Pedro William Lima.
A autora narra que pagou o valor de R$ 2.234,56 para regularizar o licenciamento de sua motocicleta, serviço que não foi prestado, culminando na apreensão do veículo.
Além disso, a autora alegou ter arcado com despesas adicionais, como multas, taxas de guincho e diárias no pátio do DETRAN, além do risco de o veículo ser leiloado.
A autora apresentou diversos documentos que comprovam os fatos narrados, incluindo o comprovante de pagamento no valor de R$ 2.234,56, realizado por meio de máquina de cartão pertencente ao réu Pedro William Lima, registros e documentos relacionados à apreensão do veículo, como multas e notificações emitidas pelo DETRAN, além de um boletim de ocorrência detalhando os eventos.
Também foram juntados depoimentos que confirmam a conduta do réu Lucian Silva dos Santos, apontando o uso indevido dos valores pagos pela autora.
Esses elementos demonstram o prejuízo material sofrido e estabelecem o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos experimentados pela autora.
Embora algumas despesas adicionais possam requerer maior detalhamento, como os valores exatos de multas e taxas, a comprovação do pagamento inicial e a consequente não regularização do veículo configuram evidência robusta do dano emergente.
A Auto Escola Líder, sendo responsável objetiva, responde pelos atos de seus prepostos que agiram no exercício de suas funções ou em razão delas.
Os depoimentos colhidos na instrução reforçaram que o réu Lucian, mesmo em possível desvio de função, agiu em conexão com a relação de consumo estabelecida entre a autora e a empresa, configurando a responsabilidade desta última pelos danos materiais.
A autora conseguiu comprovar os danos materiais decorrentes do pagamento realizado em confiança ao réu Lucian e dos prejuízos relacionados à apreensão de sua motocicleta.
Os documentos apresentados e os depoimentos colhidos são suficientes para embasar a condenação da Auto Escola Líder à restituição do valor pago e ao ressarcimento das demais despesas comprovadas.
Caso surjam dúvidas sobre valores adicionais, poderão ser sanadas mediante liquidação de sentença.
Dos Danos Morais Os danos morais representam a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a reputação ou a integridade psicológica, causando sofrimento ou constrangimento à vítima.
Diferem dos prejuízos materiais, pois atingem a esfera extrapatrimonial, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos.
Esse tipo de dano encontra proteção jurídica no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
Primeiramente, busca reparar o prejuízo causado à vítima, compensando os efeitos negativos do ato ilícito sobre sua dignidade e bem-estar.
Em segundo lugar, exerce uma função pedagógica, desestimulando o ofensor a reincidir em condutas ilícitas, promovendo o respeito às normas e aos direitos alheios.
No contexto das relações de consumo, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a efetiva reparação dos danos morais resultantes de falhas na prestação de serviços.
Esse dispositivo reforça a proteção ao consumidor, especialmente em situações que afetam negativamente sua esfera pessoal e emocional.
Para que haja condenação em danos morais, é indispensável a comprovação de alguns elementos essenciais.
Primeiramente, deve-se demonstrar a ocorrência de um ato ilícito, caracterizado pela violação de direitos ou pelo descumprimento de deveres legais ou contratuais.
Além disso, é necessário que o dano extrapatrimonial, isto é, o prejuízo à esfera moral, emocional ou psicológica da vítima, esteja efetivamente configurado.
Por fim, é imprescindível que exista um nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido, estabelecendo a relação direta entre a conduta do ofensor e o prejuízo experimentado pela vítima. É importante destacar que a mera falha contratual não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais.
Para que tal condenação seja cabível, a lesão deve causar um prejuízo real e significativo à dignidade, à honra ou à esfera íntima da vítima, superando os simples dissabores decorrentes do inadimplemento contratual.
Essa avaliação requer a análise cuidadosa do impacto do ato ilícito sobre a esfera pessoal do lesado.
No caso em análise, a autora relata uma sequência de eventos que caracterizam danos morais.
Inicialmente, destaca o pagamento de R$ 2.234,56 para a regularização do licenciamento de sua motocicleta, serviço que não foi efetivamente prestado pelos réus.
Em decorrência disso, a motocicleta foi apreendida devido à documentação irregular, o que impossibilitou o uso de seu meio de transporte e trouxe sérios transtornos à sua rotina.
Além disso, a autora enfrentou o risco de suspensão de sua CNH provisória em razão das multas aplicadas, o que agravou sua situação e intensificou o sofrimento.
A conduta dos réus, que incluiu omissão e apropriação indevida dos valores pagos, gerou constrangimento e abalo emocional à autora, comprometendo sua dignidade e tranquilidade.
Esses fatos estão corroborados por provas documentais, como o comprovante de pagamento, o boletim de ocorrência e os registros do DETRAN, evidenciando que os prejuízos sofridos ultrapassaram os simples dissabores do cotidiano, configurando efetiva lesão à esfera moral da autora.
Os danos morais sofridos pela autora estão diretamente relacionados à responsabilidade objetiva da Auto Escola Líder, fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A empresa é responsável pelos danos causados à consumidora independentemente de culpa, pois a conduta de seu preposto, mesmo que desvinculada de suas funções específicas, ocorreu no contexto da relação de consumo estabelecida entre as partes.
Os danos morais alegados pela autora são passíveis de indenização, uma vez que ficaram demonstrados os elementos necessários para sua configuração.
O ato ilícito está caracterizado pela falha na prestação de serviços e pela apropriação indevida dos valores pagos pela consumidora.
O dano, por sua vez, traduz-se no prejuízo extrapatrimonial causado à autora, que sofreu constrangimentos e abalos emocionais.
O nexo de causalidade é evidente, pois as condutas dos réus estão diretamente vinculadas à relação de consumo existente.
A reparação dos danos morais deve ser fixada de forma a compensar a autora pelo sofrimento experimentado, restabelecendo, na medida do possível, sua tranquilidade e dignidade.
Além disso, a indenização deve cumprir a função pedagógica de desestimular práticas similares por parte do fornecedor, promovendo maior respeito aos direitos do consumidor.
Dentro desses critérios, entendo como proporcional à ofensa acarretada, para a devida compensação, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kézia de Souza Marques para condenar a Auto Escola Líder CFC LTDA ao pagamento de R$ 2.234,56 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação por danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação.
CONDENO, ainda, a Auto Escola Líder ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, também corrigidos monetariamente a partir desta decisão e com incidência de juros legais desde a citação, considerando o constrangimento, o sofrimento e o abalo emocional sofridos pela autora em decorrência da falha na prestação de serviços e da apropriação indevida de valores.
Por fim, CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pela parte ré.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Itaituba (PA), 03 de dezembro de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
03/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
14/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:50
Expedição de Informações.
-
13/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:51
Decorrido prazo de LUCYAN SILVA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:53
Decorrido prazo de PEDRO WILLIAM LIMA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:53
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA LIDER CFC LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:53
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA LIDER CFC LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:53
Decorrido prazo de LUCYAN SILVA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:53
Decorrido prazo de PEDRO WILLIAM LIMA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:34
Decorrido prazo de KEZIA DE SOUZA MARQUES em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806374-57.2023.8.14.0024.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Kézia de Souza Marques em face de Auto Escola Líder CFC LTDA, Lucyan Silva dos Santos e Pedro Willian Lima, visando à reparação de danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha na prestação de serviços relacionados à regularização do licenciamento de uma motocicleta.
Segundo a autora, ao contratar a Auto Escola Líder, foi instruída pelo réu Lucyan Silva dos Santos, então instrutor, a efetuar o pagamento de um valor para regularização do veículo.
Todavia, a motocicleta foi posteriormente apreendida por falta de regularização.
A Auto Escola Líder CFC LTDA apresentou contestação, alegando que o réu Lucyan Silva dos Santos não era mais funcionário no momento dos fatos e que a empresa não pode ser responsabilizada por seus atos.
Os réus Lucyan Silva dos Santos e Pedro Willian Lima foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia de ambos.
Fundamento e DECIDO: Revelia Diante da ausência de contestação pelos réus Lucyan Silva dos Santos e Pedro Willian Lima, decreto a revelia de ambos, com base no art. 344 do Código de Processo Civil.
Com isso, presume-se a veracidade dos fatos narrados pela autora, salvo prova em contrário.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Diante da relação de consumo caracterizada entre a autora e a Auto Escola Líder, a causa será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a autora é destinatária final dos serviços prestados pela Auto Escola, enquanto a empresa é fornecedora.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações.
Delimitação das Questões de Fato: As questões de fato a serem esclarecidas na instrução probatória incluem: 1.
Se houve falha na prestação de serviços por parte da Auto Escola Líder, especialmente no que tange à responsabilidade pela conduta de Lucyan Silva dos Santos. 2.
A correta destinação dos valores pagos pela autora e a efetivação ou não da regularização do veículo. 3.
Se os danos materiais e morais alegados pela autora devem ser reparados, considerando os transtornos com a apreensão da motocicleta.
Distribuição do Ônus da Prova: Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, fica determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Caberá à ré Auto Escola Líder CFC LTDA demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços e que não possui responsabilidade pelos atos de Lucyan Silva dos Santos. À autora caberá comprovar o pagamento e os danos materiais e morais alegados.
Provas: Fica deferida a produção das provas requeridas pelas partes, incluindo: - Depoimento pessoal da autora e dos réus, conforme necessário. - Oitiva de testemunhas. - Juntada de documentos que as partes ainda desejem produzir.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro, às 10h00min para a colheita de provas orais e depoimentos, a ser realizada em data a ser oportunamente agendada, com intimação das partes e de seus advogados.
As partes tem o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), com a devida qualificação (art. 450, CPC), podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451, CPC.
Intimem-se as partes para a audiência designada.
Itaituba (PA), 7 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
25/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
12/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
12/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806374-57.2023.8.14.0024.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Kézia de Souza Marques em face de Auto Escola Líder CFC LTDA, Lucyan Silva dos Santos e Pedro Willian Lima, visando à reparação de danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha na prestação de serviços relacionados à regularização do licenciamento de uma motocicleta.
Segundo a autora, ao contratar a Auto Escola Líder, foi instruída pelo réu Lucyan Silva dos Santos, então instrutor, a efetuar o pagamento de um valor para regularização do veículo.
Todavia, a motocicleta foi posteriormente apreendida por falta de regularização.
A Auto Escola Líder CFC LTDA apresentou contestação, alegando que o réu Lucyan Silva dos Santos não era mais funcionário no momento dos fatos e que a empresa não pode ser responsabilizada por seus atos.
Os réus Lucyan Silva dos Santos e Pedro Willian Lima foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia de ambos.
Fundamento e DECIDO: Revelia Diante da ausência de contestação pelos réus Lucyan Silva dos Santos e Pedro Willian Lima, decreto a revelia de ambos, com base no art. 344 do Código de Processo Civil.
Com isso, presume-se a veracidade dos fatos narrados pela autora, salvo prova em contrário.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Diante da relação de consumo caracterizada entre a autora e a Auto Escola Líder, a causa será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a autora é destinatária final dos serviços prestados pela Auto Escola, enquanto a empresa é fornecedora.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações.
Delimitação das Questões de Fato: As questões de fato a serem esclarecidas na instrução probatória incluem: 1.
Se houve falha na prestação de serviços por parte da Auto Escola Líder, especialmente no que tange à responsabilidade pela conduta de Lucyan Silva dos Santos. 2.
A correta destinação dos valores pagos pela autora e a efetivação ou não da regularização do veículo. 3.
Se os danos materiais e morais alegados pela autora devem ser reparados, considerando os transtornos com a apreensão da motocicleta.
Distribuição do Ônus da Prova: Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, fica determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Caberá à ré Auto Escola Líder CFC LTDA demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços e que não possui responsabilidade pelos atos de Lucyan Silva dos Santos. À autora caberá comprovar o pagamento e os danos materiais e morais alegados.
Provas: Fica deferida a produção das provas requeridas pelas partes, incluindo: - Depoimento pessoal da autora e dos réus, conforme necessário. - Oitiva de testemunhas. - Juntada de documentos que as partes ainda desejem produzir.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro, às 10h00min para a colheita de provas orais e depoimentos, a ser realizada em data a ser oportunamente agendada, com intimação das partes e de seus advogados.
As partes tem o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), com a devida qualificação (art. 450, CPC), podendo ser substituídas apenas nos casos do art. 451, CPC.
Intimem-se as partes para a audiência designada.
Itaituba (PA), 7 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
08/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 23:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:57
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/05/2024 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
25/05/2024 09:02
Decorrido prazo de LUCYAN SILVA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 07:13
Decorrido prazo de PEDRO WILLIAM LIMA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:14
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA LIDER CFC LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KEZIA DE SOUZA MARQUES em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806374-57.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
Considerando a Semana Estadual da Conciliação, DESIGNO a audiência conciliatória para o dia 29.05.2024, às 13h30min; 02.
INTIMEM-SE as partes, preferencialmente, pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que possuam advogados constituídos; 03.
EXPEÇA-SE o necessário; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 11 de abril de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
30/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:19
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/05/2024 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
11/04/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:42
Decorrido prazo de LUCYAN SILVA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:42
Decorrido prazo de PEDRO WILLIAM LIMA PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:49
Decorrido prazo de KEZIA DE SOUZA MARQUES em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806374-57.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 02.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 03.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 04.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 1 de março de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
02/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCYAN SILVA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:40
Decorrido prazo de PEDRO WILLIAM LIMA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 14 de novembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:28
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA LIDER CFC LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0806374-57.2023.8.14.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: KEZIA DE SOUZA MARQUES Requerido(s): AUTOESCOLA LÍDER CFC LTDA e outros.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por KEZIA DE SOUZA MARQUES em face de AUTOESCOLA LÍDER CFC LTDA, LUCIAN SILVA DOS SANTOS e PEDRO WILLIAN LIMA.
Deixo para apreciar acerca dos requisitos da petição inicial para após o prazo a ser concedido para emenda da petição inicial.
Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, verifico a inexistência de elementos para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Neste sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada. (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018 – sem grifo no original) Isto posto, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, carrear aos autos documentação atualizada, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Precluso o prazo: 1) sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. 2) caso haja apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência e/ou pagamento de custas, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaituba (PA), 26 de setembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
26/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890452-26.2023.8.14.0301
Mayara Pinho Barros
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 11:54
Processo nº 0804896-97.2023.8.14.0061
Marcos da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 12:40
Processo nº 0000237-30.2008.8.14.0053
Comercial Estrela Valdino Gomes - ME
Odelcia Leao Urzeda
Advogado: Maria de Campos Luz Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2008 08:13
Processo nº 0004023-43.2016.8.14.0040
Coordenadora Geral da Chapa 2
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Advogado: Jairo Marcos Pereira Passos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2016 11:05
Processo nº 0000306-54.2000.8.14.0017
Estado do para
Dayen Willy de Figueiredo
Advogado: Claudio Sergio Lopes Severo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2022 14:30