TJPA - 0890452-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 11:34
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:34
Decorrido prazo de MAYARA PINHO BARROS em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:56
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:56
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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27/01/2024 12:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0890452-26.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MAYARA PINHO BARROS RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA.
A parte Reclamada efetuou o pagamento do valor integral do acordo, sendo expedido alvará para a conta bancária da Reclamante.
Posto isso, considero satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Consequentemente, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/01/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:04
Juntada de Alvará
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15/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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20/12/2023 10:45
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MAYARA PINHO BARROS em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0890452-26.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MAYARA PINHO BARROS RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, aguarde-se em secretaria o cumprimento do acordo, diante da opção pelo depósito judicial do valor acordado.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/12/2023 14:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:26
Homologada a Transação
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11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:26
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 02:01
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0890452-26.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MAYARA PINHO BARROS Endereço: Travessa Timbó, 565, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-047 INTIMADO: Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023 (onde ocorrerão as audiências presenciais e híbridas). -
29/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 06:41
Decorrido prazo de MAYARA PINHO BARROS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 08:27
Decorrido prazo de MAYARA PINHO BARROS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 10:14
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:44
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:10
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0890452-26.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MAYARA PINHO BARROS RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: RUA LAURO PINTO TOLEDO, 410, Bairro Pinhal, Pinhal, CABREúVA - SP - CEP: 13315-971 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é revendedora dos catálogos da empresa Reclamada.
Assevera que, em 12/08/2023, deveria ter recebido uma caixa de produtos, avaliada em R$ 260,67, porém, alega que os produtos foram entregues em endereço diverso e a uma terceira pessoa, o qual desconhece, além de a referida caixa jamais ter chegado em suas mãos.
Refere que foi lançado boleto em seu nome, para pagamento no valor dos produtos que estariam na referida caixa, porém, por não ter recebido os produtos, não efetuou o pagamento.
Relata que foi realizado um outro pedido em seu nome, sem o seu consentimento, sob o n. 156376, no valor de R$ 293,58.
Alega que, em virtude do não pagamento do boleto, teve seu nome negativado e está sendo cobrada por dívida que não contraiu ou referente a encomendas não recebidas.
Razão pela qual pugnou em tutela de urgência, pela suspensão das cobranças e a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
A parte Reclamada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela, e pugnou pela não concessão. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência parcial de verossimilhança das alegações autorais.
Em que pese a Reclamante tenha afirmado que seu nome estaria negativado, em verdade, apenas inseriu aos autos documento que aponta para a existência de um débito em seu nome, registrado na SERASA, porém, nada consta acerca de seu nome estar negativado em razão desse débito.
Diante disso e, ao menos em tese, tendo em vista a ausência de provas da negativação do seu nome, a tutela de urgência a este título não merece prosperar.
Por outro lado, a cobrança de débitos que a Reclamante não reconhece é capaz de lhe causar danos de difícil reparação.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a validade dos débitos.
Além disso, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão das cobranças enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer cobrança referente a débito que não reconhece, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade da dívida, este Juízo deverá reconhecer a sua inexistência.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino que a Reclamada suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta, a cobrança do débito apontado na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por evento de cobrança, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, por ocasião da execução.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 10 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
11/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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