TJPA - 0800937-16.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:00
Juntada de Informações
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16/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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14/10/2023 05:12
Decorrido prazo de JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TUCURUI - PA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:22
Decorrido prazo de IBAMA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800937-16.2022.8.14.0074 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TUCURUI - PA Nome: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAILANDIA/PA Endereço: AV.
BELÉM, 08, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Carta Precatória referente à diligência (proceder à citação e posterior penhora e avaliação dos bens do executado) nos autos de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Preconiza o art. 109, I da CF que compete aos JUÍZES FEDERAIS julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Em que pese tratar-se de Execução Fiscal, houve revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 através da Lei nº 13.043/2014, artigo 75, c/c o artigo 114, IX, in verbis: Art. 114.
Ficam revogados: [...] IX - o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966.
Portanto, com EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA desde 14.11.2014, de acordo com a Lei citada, traduz na incompetência ABSOLUTA deste Juízo, nos termos do artigo 267, II do CPC, para cumprimento da Carta Precatória.
Recente decisão da Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1, demonstra que o entendimento do Tribunal Regional é o mesmo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL PROCESSO Nº 1007464-29.2019.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PARAGOMINAS - PA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA OURÉM - PA DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal em face de Juízo de Direito nos autos de execução fiscal.
Manifestação da Procuradoria Regional da República oportunizada.
Decido.
A questão dos autos cinge-se em verificar a competência para processar e julgar execução fiscal proposta contra devedores domiciliados em comarcas que não são sede de vara da justiça federal.
De inicio, registre-se que a execução fiscal que deu origem ao presente conflito negativo de competência foi ajuizada da vigência da Lei 13.043/2014. depois Esclarece o art. 75 da Lei 13.043/2014, : verbis Art. 75.
A revogação do art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Conforme dispunha o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2014: Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas.
A regra é corroborada pela Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da vara da Justiça Federal".
Ocorre que a jurisprudência vinha admitindo, também, o ajuizamento da execução fiscal na Capital do Estado quando a parte exequente ali tinha sede, escritório de representação ou unidade operacional.
Logo, se o contribuinte residisse em comarca de interior que não é sede de Vara Federal, poderia ser demandado tanto na Capital do Estado (que fosse o local da sede ou do escritório de representação da pessoa jurídica exequente) quanto no domicílio do devedor.
A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QU .
E NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL).
DECISÃO DECLINATÓRIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Proposta a execução fiscal por conselho profissional no juízo federal da capital, lugar sede do exequente, cujo devedor possui domicílio em Comarca que não é sede de Vara Federal, não pode o magistrado, de ofício, declarar-se incompetente, pois se trata de competência relativa, arguível por meio de exceção. 2.
Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitado. (CC 0038252-92.2009.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.
Conv.
Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.20 de 29/03/2010) Era pacífico o entendimento na 4ª Seção deste TRF que eventual conflito de competência entre o Juízo Federal do foro do domicílio do exequente e o Juízo Estadual (com competência Federal delegada) do local em que reside a parte executada implicava em definição de competência , e, portanto, uma vez que ambos os territorial relativa, magistrados inegavelmente estão investidos de competência constitucional para julgar a execução.
Por consequência, nessas hipóteses a incompetência não poderia ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Em sentido contrário, entretanto, o eg.
STJ, no julgamento do REp 1.146.194/SC, pela sistemática do recurso repetitivo, consignou que a decisão que declina da competência quando da norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
Segue a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013) Mutatis mutandis, confiram-se os precedentes deste Tribunal: CC N. 0068434-85.2014.4.01.0000; CC N. 0070.693-53.2014.4.01.0000.
A todo modo, apenas para fins de evitar a perpetuação indevida de recursos, esclareça-se que, relativamente ao Juízo de Direito da Comarca onde reside a parte executada, a incompetência do Juízo Federal da Subseção Judiciária é absoluta.
Nesse contexto, não ajuizado o executivo fiscal na Comarca de domicílio do devedor, cabe o declínio de competência pelo Juízo Federal, desde que anteriormente à vigência da Lei 13.043/2014.
A propósito, cito os recentes precedentes da 4ª Seção desta Corte: in verbis PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA 40 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. 1.
Em Execução Fiscal, nos casos em que o excutido seja domiciliado em localidade onde não exista sede de Vara Federal, tal como na espécie em exame, encontrando-se sob jurisdição de Subseção Judiciária, o juízo competente é o do domicílio do requerido (Justiça Estadual), sendo a aludida competência absoluta.
Aplicação da Súmula 40 do extinto TFR. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0073066-28.2012.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1734 de 11/09/2015) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO É SEDE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
ART. 109, §3º, DA CF.
ART. 15, I, DA LEI 5.010/66.
SÚMULA 40/TFR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014.
PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.146.194/SC), EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 33/STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE DIREITO DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal" (REsp 1.146.194/SC, STJ, Primeira Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 25.10.2013 A decisão do ). 3. " Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp 1.146.194/SC). 4. "As execuções fiscais não podem ser propostas nas capitais dos Estados ou em cidades nas quais a Administração Pública esteja mais aparelhada, isto é, por comodidade sua, se nelas não residem os devedores" (REsp 1.146.194/SC). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0069435-08.2014.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.5536 de 24/04/2015) Conclui-se, portanto, que o ajuizamento da execução fiscal em momento anterior à vigência da Lei 13.043/2014 deve observar o domicílio do devedor, uma vez que manifestamente incompetente, no caso, a Vara Federal da Subseção ou Seção Judiciária.
No caso dos autos, entretanto, a execução fiscal foi ajuizada à posteriormente vigência da Lei 13.043/2014.
Nesse contexto, é incompetente o Juízo de Direito, devendo os autos tramitarem perante o Juízo Federal.
Isso posto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal, o suscitante.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo legal, sem recurso, remetam-se os autos ao juízo competente.
Brasília, 2 de julho de 2019.
ANGELA MARIA CATAO ALVES Desembargadora Federal Relatora.
Sobre o tema manifestou-se o TRF 3º Região: “...Assim, diante da revogação perpetrada pela Lei nº13.043/2014, e não se enquadrando a situação no seu artigo 75, haja vista que a execução fiscal foi ajuizada perante o Juízo Federal, não subsiste a delegação de competência prevista no artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966.
Outrossim, a Lei nº 13.043, de 2014, ao revogar a competência delegada prevista no inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5.010/1966, retirou da seara da Justiça Estadual não apenas os atos decisórios (julgamento), mas também os atos processuais (cumprimento de ato deprecado - carta precatória).
Nesse diapasão, o Juízo Estadual não detém competência (delegada) para qualquer ato processual no executivo fiscal em voga, incluindo o cumprimento da carta precatória, cuja recusa encontra respaldo no artigo 209, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da incompetência absoluta e, assim, passível de declinação ex officio.
Dessarte, não vislumbro amparo legal a firmar a competência delegada federal da Justiça Estadual para cumprimento do ato deprecado, como pretende o Juízo Federal suscitante.
Isto posto, com fulcro no artigo 120, parágrafo único, da Lei Civil Adjetiva, julgo improcedente o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o r.
Juízo Federal da 3ª Vara de Guarulhos para cumprimento da carta precatória (Juízo suscitante).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitante e suscitado.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.
MARCELO SARAIVA Desembargador Federal (TRF 3º Região, PROC.: 2015.03.00.030502-0 CC 20350, D.J.: 26/02/2016, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0030502-72.2015.4.03.0000/SP - 2015.03.00.030502-0/SP, RELATOR: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA) Note-se que o caso em tela é uma ação de execução, a qual nunca foi competência deste juízo.
Saliente-se que a jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí inclui a Comarca de Tailândia e, por isso, detém a competência para praticar os atos nesta urbe.
Não é possível deprecar ato de sua própria competência, em especial se este não está no rol de exceções do artigo 15 da Lei 5.010/66, pois se trata de competência absoluta.
Em outras palavras, não cabe ao juiz estadual apreciar execução fiscal e praticar os atos correspondentes, pois não há competência constitucionalmente estabelecida.
Ante o exposto, considerando a incompetência ABSOLUTA deste Juízo, com base no artigo 267, II, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, devolvendo-a ao Juízo Deprecante, MM.
Juízo da Justiça Federal da Subseção de Tucuruí – PA.
P.R.I.C.
Tailândia – PA, data e hora registradas pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 7 -
28/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:23
Declarada incompetência
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21/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 16:09
Declarada incompetência
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05/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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