TJPA - 0889639-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 08:02
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:02
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0889639-96.2023.8.14.0301 AUTOR: T CONCEICAO PAIXAO REU: AMBEV S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 7 de julho de 2025.
SECRETARIA -
07/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0889639-96.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: T CONCEIÇÃO PAIXÃO.
REQUERIDA: AMBEV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR”, pelos fatos e razões expostos na inicial.
Considerando que a parte Ré foi regularmente citada/intimada e mesmo assim não compareceu em audiência, foi aplicada a pena de revelia, nos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Da análise dos autos, observo que os relatos fáticos descritos na exordial são condizentes com a verossimilhança das alegações da parte Acionante.
Portanto, faz jus a parte Autora ao deferimento dos pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao Réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Verifico que restou comprovado que a parte Requerente efetuou o cancelamento da compra realizada no dia 23/07/2023, conforme comprovante anexado à inicial.
No entanto, a Requerida não procedeu à devida baixa em seu sistema, ocasionando a tentativa de entrega da mercadoria.
Mesmo sendo recusado o recebimento dos produtos, a Acionada continuou efetuando a cobrança do valor do pedido cancelado, bem como efetuou o bloqueio da conta do Autor na sua plataforma para formular novos pedidos, o que lhe causou prejuízos financeiros, de acordo com os demonstrativos juntados nos autos.
Nesse sentido, é cabível reparação pelos danos materiais sofridos na modalidade de lucros cessantes no valor apontado na exordial.
Por fim, entendo também que é devida a reparação pelos danos morais causados ao Demandante, que extrapolaram a esfera extrapatrimonial, visto os prejuízos decorrentes do bloqueio indevido e a necessidade de recorrer à esfera judicial para satisfação do seu direito.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que a Acionada proceda ao desbloqueio da conta do Autor, viabilizando a formulação de novos pedidos, bem como promova o cancelamento da cobrança indevida em relação à compra cancelada no valor de R$419,35 (quatrocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos); b) Condenar a Requerida à reparação pelos danos materiais sofridos, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$9.855,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do prejuízo, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação; c) Condenar a Acionada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos fundamentos já expostos.
O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade; Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
C.
Data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:17
Decretada a revelia
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19/03/2025 11:23
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 11/03/2025 10:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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21/08/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de T CONCEICAO PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:00
Decorrido prazo de T CONCEICAO PAIXAO em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0889639-96.2023.8.14.0301 AUTOR: T CONCEICAO PAIXAO REU: AMBEV S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0889639-96.2023.8.14.0301, em que T CONCEICAO PAIXAO move em desfavor de AMBEV S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria, T CONCEICAO PAIXAO, INTIMADA, via PJE e DJE, para no prazo de dez dias, tomar ciência da diligência de ID 122455909, fornecer endereço para a citação do requerido, bem como requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito.
Belém, 7 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: T CONCEICAO PAIXAO Via PJE e DJE -
07/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0889639-96.2023.8.14.0301 Reclamante: T CONCEICAO PAIXAO Reclamado: AMBEV S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/03/2025 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1721425421124?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 19 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: T CONCEICAO PAIXAO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092810322358100000095654068 DOC 02.
Identidade Thyago Documento de Identificação 23092810322412200000095654070 DOC 03.
CNPJ T CONCEICAO Documento de Identificação 23092810322455800000095654072 DOC 04.
Simples nacional T CONCEICAO Documento de Comprovação 23092810322499700000095654076 DOC 05.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23092810322539400000095656131 DOC 06.
Procuração T Conceição Instrumento de Procuração 23092810322575800000095656134 DOC 07.
Termo e Condições AMBEV BEES Documento de Comprovação 23092810322622100000095656137 DOC 08.
Gmail - ENC_ Cancelamento do Pedido BEES 9107609088 Documento de Comprovação 23092810322686200000095656140 DOC 09.
App demonstrando como pedido entregue Documento de Comprovação 23092810322722700000095656141 DOC 10.
Comprovante de Pendência app Documento de Comprovação 23092810322761800000095656143 DOC 11.
Comprovante de acesso negado Documento de Comprovação 23092810322802000000095656144 DOC 12.
Conversa Raimundo Documento de Comprovação 23092810322840200000095656147 DOC 13.
Conversa Fernanda Documento de Comprovação 23092810322880500000095656148 DOC 14.
Demonstrativo de faturamento julho a setembro Documento de Comprovação 23092810322915400000095656149 DOC 15.
CNPJ AMBEV Documento de Identificação 23092810322950800000095656150 Decisão Decisão 23100310110205100000095899653 Pedido de realização audiência de conciliação para XVIII Semana Nacional da Conciliação de 2023 Petição 23101009473179800000096230566 Decisão Decisão 23100310110205100000095899653 Despacho Despacho 23101010471895400000096236368 Certidão Certidão 23101608582735400000096464413 Certidão Certidão 23101609161001200000096467839 Citação Citação 23101609192431600000096468276 Certidão Certidão 23101609161001200000096467839 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111009314216900000097874978 Audiência de Conciliação - Processo n° 0889639-96.2023.8.14.0301 T CONCEIÇÃO x AMBEV Termo de Audiência 23111009314233700000097878729 0889639-96.2023.8.14.0301-20231110_091756-Gravação de Reunião 1 Mídia de audiência 23111009314267700000097878730 0889639-96.2023.8.14.0301-20231110_092615-Gravação de Reunião 2 Mídia de audiência 23111009314462100000097878731 Pedido de antecipação de audiência Petição 23111416485768600000098114540 Citação Citação 24011909434332900000100897100 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030109040143100000103317695 8.30 h PROCESSO 0889639-96.2023.814.0301 T CONCEIÇÃO X AMBEV S Termo de Audiência 24030109040156500000103317697 Reunião em _Audiências_-20240228_090116-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24030109040174500000103317698 Reunião em _Audiências_-20240228_090410-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24030109040252200000103317700 Certidão Certidão 24061111414984700000109948865 Despacho Despacho 24061410090195200000110033043 -
19/07/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:41
Audiência Una designada para 11/03/2025 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/03/2024 09:00
Audiência Una realizada para 28/02/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/01/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de T CONCEICAO PAIXAO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:09
Decorrido prazo de T CONCEICAO PAIXAO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:46
Decorrido prazo de T CONCEICAO PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:59
Decorrido prazo de T CONCEICAO PAIXAO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:25
Decorrido prazo de T CONCEICAO PAIXAO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:16
Decorrido prazo de T CONCEICAO PAIXAO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0889639-96.2023.8.14.0301 AUTOR: T CONCEICAO PAIXAO REU: AMBEV S.A.
CARTA CONVITE Considerando o OFÍCIO-CIRCULAR N. 7/CSAC, acerca do MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ e realização da SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO no período de 06 a 10 de novembro de 2023, convidamos V.Sa., a comparecer, na condição de parte e caso tenha interesse em firmar acordo nos autos do processo, à Audiência de Conciliação marcada para o dia 10/11/2023, às 8:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFjNDU2ZGMtMTYyOS00MGZlLTg3OTgtMWIwMzA2Yjg2M2Zk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Informo que o não comparecimento na Audiência de Conciliação marcada por ocasião da Semana Estadual de Conciliação não dá ensejo a penalidades a nenhuma das partes.
IMPORTANTE: Caso não haja o comparecimento das partes, nem haja acordo na ocasião da Audiência de Conciliação da Semana Estadual de Conciliação, informo que a Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento anteriormente designada para o dia 28/02/2024 08:30 horas, será realizada normalmente, com todas as penalidades legais para o caso de não comparecimento das partes.
Belém-Pa, 16 de outubro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: T CONCEICAO PAIXAO -
16/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:09
Desentranhado o documento
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16/10/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0889639-96.2023.8.14.0301 AUTOR: T CONCEICAO PAIXAO REU: AMBEV S.A.
DECISÃO Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que seja restabelecida a relação contratual com a parte requerida, a fim de continuar a adquirir produtos para sua loja de conveniência.
Em pese a situação fática narrada, entendo que a tutela de urgência não merece acolhimento.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC , para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
A parte autora, em resumo, alega possuía contrato com a requerida, no qual poderia adquirir produtos fornecidos pela requerida para vender em sua loja, porém foi indevidamente excluído do sistema da requerida, o que impossibilitou a aquisição de produtos para revenda.
Não há prova alguma neste momento processual de algum ato ilícito praticado pela parte ré, ainda que na esfera exclusivamente contratual.
Assim, somente durante a instrução processual, com a abertura do contraditório, será possível uma conclusão sobre o pedido da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:33
Audiência Una designada para 28/02/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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