TJPA - 0801103-76.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2023 07:58
Baixa Definitiva
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18/10/2023 00:01
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 080113-76.2022.814.0000 Classe: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Órgão Julgador: Seção de Direito Público Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Procurador de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA apresentado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
O presente conflito originou-se com o ajuizamento de Ação Anulatória de Lançamento Tributário Aparelhada com pedido de medida liminar, ajuizada por Arnaldo Pinheiro Castro, em face do Município de Belém, objetivando a declaração de ilegalidade do Decreto n° 84.739/2016, anulando o lançamento tributário do imóvel sequencial n° 682.619, requerendo que o município demandado promova novo lançamento do IPTU do exercício de 2020, 2021 e exercícios vindouros, sem a incidência do “FCvm”, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$ 5.751,11 (cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos).
A ação foi ajuizada inicialmente perante a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém (juízo suscitado), tendo o juízo declinado da competência, com entendimento de que a demanda versa sobre matéria fiscal, com base no artigo 2°, §1°, inciso I da Lei n° 12.153/2009, sendo o feito redistribuído para a 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (juízo suscitante).
O Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital sustenta a sua incompetência para processar e julgar o feito, argumentando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2°, §4° da Lei Federal n° 12.153/2009, considerando o valor atribuído a causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como destaca os dispositivos das Resoluções n° 018/2014-GP e n° 025/2014-GP deste E.
TJ/PA.
Cita jurisprudências do STJ e desta Corte de Justiça.
Ao final, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital suscitou o Conflito Negativo de Competência, alegando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o feito, considerando que o valor da causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória, designando o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém como competente para apreciar as medidas urgentes inerentes à demanda até o julgamento de mérito do Conflito de Competência (id 8481195).
O Juízo suscitado, apesar de regularmente intimado, não prestou as informações solicitadas, conforme certidão (id 10101351).
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer, manifestando-se no sentido que a ação seja processada perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém (id 10292914). É o relatório.
DECIDO.
O presente Conflito de Competência comporta julgamento monocrático, considerando o disposto no artigo 133, inciso XXXIV, “c” do Regimento Interno deste E.
TJ/PA, considerando a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, como passo a demonstrar.
No caso concreto, o presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, em face do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos principais da Ação Anulatória de Lançamento Tributário Aparelhada com pedido de medida liminar (processo n° 0871288-46.2021.814.0301), ajuizada por Arnaldo Pinheiro Castro, em face do Município de Belém.
Do exame dos autos, verifica-se que o objeto da ação principal consiste na pretensão do autor de que seja declarada a ilegalidade do Decreto n° 84.739/2016, que majorou a base de cálculo do imposto, objetivando anular o lançamento tributário do imóvel sequencial n° 682.619, requerendo que o Município de Belém proceda novo lançamento do IPTU dos exercícios de 2020, 2021 e vindouros, sem a incidência do “FCvm”.
Assim, de plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, devendo o feito tramitar perante a competência da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, considerando o valor atribuído a causa na demanda de origem, senão vejamos.
Inicialmente, vale destacar que o marco de criação do Juizado Especial da Fazenda Pública é a Resolução n° 18/2014-GP deste E.
Tribunal de Justiça do Pará, publicada em 08/07/2014: “Art. 2°.
O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesses do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal n° 12.153/2009.
Art. 4°.
Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (S.T.J. – AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5° da Lei n° 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública.” (grifei) Destarte, observa-se que o texto da Resolução n° 18/2014-GP deste E.
Tribunal de Justiça é baseado na Lei Federal n° 12.153/2009 e no julgamento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg do AREsp 384682/SP, no qual a Corte Superior estabelece expressamente que todas as causas propostas por pessoas físicas ou jurídicas elencadas no artigo 5° da Lei n° 12.153/2009, cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, passem a tramitar exclusivamente no Juizado Especial da Fazenda, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública.
Com base no artigo 2° da Lei Federal n° 12.153/2009, os Juizados Especiais de Fazenda Pública foram criados com o objetivo de “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, assim como, o §4° do mesmo dispositivo define a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifei) Por sua vez, o § 1° do citado art. 2° da Lei n° 12.153/09 trata das exceções à regra do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: “§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
Da leitura dos dispositivos citados, verifica-se que referida Lei Federal define a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo de seu alcance apenas as ações contidas no parágrafo 1º do artigo 2º, acima reproduzidos.
Ademais, observa-se que o texto da Lei n° 12.153/2009 é taxativo quanto à competência absoluta do Juizado Especial, inclusive fazendo referência à decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgRg do AREsp 384682/SP, de modo que, todas as causas propostas por pessoas físicas ou jurídicas elencadas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, passarão a tramitar exclusivamente no Juizado, excluindo-se a competência das Varas de Fazenda Pública.
Feitas essas considerações, analisando a ação originária, observa-se que o autor Arnaldo Pinheiro Castro na Ação Anulatória de Lançamento Tributário atribuiu à causa o valor de R$ 5.751,11 (cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e onze centavos), desta forma, o feito na origem possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como, por figurar no polo passivo o Município de Belém, conclui-se pela competência da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para processar e julgar a demanda, com base no valor da causa e não na sua complexidade ou origem do título executivo.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça que firmou orientação no sentido de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.455 - RS (2016/0315776-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : LUIZ EGON RICHTER ADVOGADOS : VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ - RS031203 ANDRESSA ESPÍNDOLA ANDERLE E OUTRO (S) - RS095639 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM E OUTRO (S) - RS049405 DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por LUIZ EGON RICHTER, em 27/09/2016, de decisão que inadmitiu na origem Recurso Especial, manifestado com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, publicado na vigência do CPC/73, assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2.
Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do JEFAZ para processá-la e julgá-la.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO" (fl. 377e).
Opostos dois Embargos de Declaração, simultaneamente, pela parte ora agravante, o Tribunal de origem rejeitou os primeiros e não conheceu dos segundos, ados pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1.
Inexistindo os pressupostos do art. 535 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. 2.
Vigora no processo civil pátrio o principio da unirrecorribilidade das decisões, a ssim, via de regra, admite-se a interposição de apenas uma irresignação de cada parte contra a decisão judicial.
Hipótese em que o agravante opôs dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão.
REJEITARAM.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO *00.***.*60-54 E NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO *00.***.*74-27" (fl. 414e).
No Recurso Especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega violação aos arts. 2º, § 1º, e 27 da Lei 12.153/2009 c/c os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ao argumento de que o presente feito deveria tramitar e ser julgado pela Justiça Estadual Comum, uma vez que "está-se diante de uma demanda de alta complexidade, porquanto a ação versa sobre a ilegalidade por parte da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul consubstanciada em fazer perpetuar como válidas as questões n. 4 e 6 da fase inicial do certame mesmo sendo eivadas de vícios tão evidentes que as tornam nulas" (fl. 434e).
Nas razões do Agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos.
Contraminuta às fls. 539/548e.
Não procede o inconformismo da parte agravante.
De fato, na forma da jurisprudência desta Corte, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser aferida a partir dos dois parâmetros previstos no art. 2º da Lei 12.053/2009 (valor da causa e matéria), sendo irrelevante perquerir-se a necessidade, ou não, de produção de prova pericial complexa.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015).
Assim, incide na espécie a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 09 de março de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - AREsp: 1025455 RS 2016/0315776-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/03/2017).
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça em casos similares a hipótese dos autos originários, in verbis: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E, VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA DE BELÉM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário. 2.
Em seu art. 2º a Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
A própria legislação que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não sendo possível identificar na hipótese qualquer tipo de enquadramento nas excludentes (§1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009). 4. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014-TJEPA).
Destarte, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar feitos de menor complexidade.
Precedentes. 5.
Na esteira do parecer ministerial, Conflito Negativo de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juizado Especial de Fazenda de Belém. À UNANIMIDADE. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0804986-70.2018.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Seção de Direito Público – Julgado em 08/09/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA O JUIZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU A PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO NA "FEIRA DA 25".
CAUSA QUE NÃO DIZ RESPEITO A BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS VEDAÇÕES DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR INFERIOR AO TETO E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAQUELE ÓRGÃO JURISDICIONAL.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Conflito negativo de competência em ação que versa sobre pretensão de nulidade do cancelamento de permissão de uso de espaço público na "Feira da 25" nesta Capital. 2.
A matéria trazida nos autos não diz respeito à imóvel do Município ou questiona sua propriedade, mas apenas da mera cessão de uso de espaço em feira pública. 3.
O valor da ação é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), bem abaixo do teto correspondente de 60 (sessenta) salários-mínimos que delimita a competência do Juizado da Fazenda Pública. 4.
Aplica-se na espécie o § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009, pelo qual "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 5.
Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0809258-73.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Seção de Direito Público – Julgado em 18/08/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETENCIA ABSOLUTA PARA JULGAR CAUSAS DE ATÉ SESSENTA SALARIOS MINIMOS.
LEI Nº 12.153/2009. 1.
Os Juizados de Fazenda Pública estão sujeitos às regras elencadas na Lei nº 12.153/2009, sendo competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados de Fazenda Pública, atribuído o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta, de acordo, inclusive, com posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg do AREsp 384682/SP SP 2013/0273171-0). (2016.04541060-45, 167.391, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-11-08, Publicado em 2016-11-11)” (grifei) Portanto, observando a legislação de regência, e a jurisprudência do C.
STJ e desta E.
Corte de Justiça, a ação principal originária deve tramitar perante a competência da Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito Negativo para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém (juízo suscitado) para processar e julgar a Ação Anulatória de Lançamento Tributário Aparelhada (processo n° 0871288-46.2021.814.0301), tudo nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora - 
                                            
16/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:46
Declarado competetente o 2a. VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM
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11/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 12:14
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:49
Juntada de
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09/05/2022 10:06
Juntada de
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05/04/2022 00:11
Decorrido prazo de Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:36
Declarada incompetência
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07/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2022 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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