TJPA - 0800491-58.2023.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/08/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BONITO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800491-58.2025.8.14.0080 – Cumprimento sentença SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
MARIA JOSE COSTA RIBEIRO pugnou pelo Cumprimento de sentença em face de o MUNICÍPIO DE BONITO/PA com base em Título Executivo Judicial consistente em sentença que determinou a concessão de afastamento consistente em gozo de licença premio.
Decisão inicial de cumprimento Id 140414174.
Intimado o Executado Município comprovou o cumprimento conforme Portaria acostada em Id 146169133 - Pág.1.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Trata-se de execução de título judicial cumprido nos termos da determinação judicial e comprovado conforme Id 146169133 - Pág.1.
Assim, sem qualquer impugnação e comprovado o cumprimento a extinção se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido executivo com fundamento no art. 924, II, CPC, diante do cumprimento.
Sem custas (Lei Estadual n.5.738/93, art. 15, “g”) nem honorários diante da ausência de impugnação e imediato cumprimento.
Decorridos os prazos legais, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.C.
Bonito, 23 de junho de 2025.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
23/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 18:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BONITO em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800491-58.2023.8.14.0080 – Obrigação fazer R.H.
Diante do trânsito em julgado, MANIFESTEM-SE AS PARTES no prazo de 05 dias (art. 513, §1º, CPC).
Decorridos sem interesse, arquivem-se.
Bonito, 10 de março de 2025.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
12/03/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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09/03/2025 11:40
Juntada de despacho
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10/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800491-58.2023.8.14.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: MARIA JOSE COSTA DE LIMA Endereço: Trav.
Djalma Dutra, 293, vila capanema, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-005 Advogado do(a) AUTOR: ERICA BRAGA CUNHA DA SILVA - PA019517 REQUERIDO Nome: MUNICÍPIO DE BONITO Endereço: AV.
CHARLES ASSAD, S/N, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BONITO - PA - CEP: 68645-000 Advogados do(a) REU: MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA - PA16489-A, EMERSON WENDELL DIAS MORAES - PA37118 DECISÃO - MANDADO R.H. 1) Nos termos do ar. 1.010, § 1º, do CPC, vista a parte apelada (requerido) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 2) Após, certifique-se quantos aos prazos legais e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal do Justiça do Estado nos termos do § 3º do art. 1010.
Publique-se.
Bonito, 9 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito Respondendo -
12/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:06
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 13:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800491-58.2023.8.14.0080 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA Vistos etc.
MARIA JOSE COSTA RIBEIRO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de o MUNICÍPIO DE BONITO, requerendo, em síntese, apreciação do pedido de gozo de licença prêmio adquirida no período 26/02/2019 a 26/02/2022.
Afirma que ingressou no serviço público municipal no cargo de professora municipal em 26/02/2013, mediante concurso público, sendo investida no cargo de PROFESSORA PEDAGÓGICA NÍVEL MÉDIO, possuindo atualmente 10 anos de tempo de serviço público municipal.
Informa que o Estatuto do Servidor Público do Município de Bonito, instituído pela Lei n.º 043/1992, art. 108, assegura ao servidor público efetivo, que cumprir os requisitos, licença prêmio por assiduidade e comportamento, correspondente à sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal, aduzindo fazer jus ao gozo de 2 meses de licença prêmio adquirida no período de 26/02/2019 a 26/02/2022, contudo protocolou 03 pedidos administrativos no ano de 2023 para o gozo, nunca apreciados pela Administração Municipal.
Acostou documentos.
Despacho inicial indeferindo a tutela e determinando a citação id 98613873.
Citação id 102274781.
Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação Id 105948783.
Decisão decretando a revelia e determinando a especificação de provas id 105967491.
As partes se manifestaram informando a desnecessidade de produção de provas pugnando pelo julgamento antecipado (Id 108673298 e 108673298). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido da autora, na qualidade de professora concursada em face do Município de Bonito, para apreciação pela Administração de pedido protocolado para gozo de Licença Prêmio adquirida do período de 26/02/2019 a 26/02/2022, contudo não apreciado.
Comprova os requerimentos em Id 98356154, 98356155 e 98356159.
Ouvido o requerido afirmou em defesa que a autora não adquiriu o direito por não completar os requisitos legais, unicamente invocando que a autora gozou período de licença prêmio anteriormente adquirida (período 26/02/2016 a 26/02/2019) na data de 01/11/2021 a 01/01/2022, entendendo por interrompido o prazo para aquisição de novo período, ou seja, considerando que novo triênio somente passaria a contar a partir do fim desse afastamento, assim não havido por cumpridos requisitos legais quanto ao período de 26/02/2019 a 26/02/2022.
Pois bem! Dispõe o Estatuto do Servidor Público do Município de Bonito, instituído pela Lei n.º 043/1992: ...
SEÇÃO X - DA LICENÇA PRÊMIO “Art. 108 – O funcionário terá direito, como prêmio por assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal.
Art. 109 – Não se concederá licença prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I – Sofrer penalidade disciplinar ou criminal; II – Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratamento em pessoa da família / que ultrapasse a trinta dias consecutivos ou não durante o triênio; b) licença para tratar de interesses particulares; c) licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira; III- Faltar o serviço injustificadamente mais de seis dias durante o período aquisitivo.” Da leitura supra, a questão não merece maiores considerações, visto que justificativa da Administração evidencia entendimento unilateral, completamente desprovido de fundamento legal, jurídico, lógico ou razoável de que o gozo da licença prêmio consista em afastamento que interrompe ou impede a contagem do triênio! Refere o próprio requerido que se pauta pelo Princípio da Legalidade, contudo olvidando-se que art. 109 do Estatuto dos servidores do Município regra taxativamente qual afastamento impede período aquisitivo, não sendo o gozo da licença prêmio um deles, pois por obvio.
Ora, afastamento ou outro fator que interrompa a contagem do triênio consta expressamente no artigo 109 supra transcrito, não cabendo a Administração Pública impor suas ideias ilegais em desfavor de seus funcionários a obstar o direito do servidor legalmente conferido.
Ainda mais, como não há fundamento legal outro ao indeferimento nem assim foi comprovado pelo requerido nos termos do art. 109 do supra citado Estatuto, certo que resta à Administração o dever de deferir o direito, ainda que em período diverso de gozo, de modo a não restar prejuízo ao exercício do expediente, devendo haver sim a concessão do afastamento por ato administrado, como se espera do Administrador consciente, razoável, justo e observador da lei.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA.
SERVIDORO PÚBLICO ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. 3.
No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que o autor não teve interrupção de vínculo com o demandado.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o autor comprovou que exerce o cargo de agente de combate às endemias, com lotação no Centro de Zoonoses da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município de Sobral desde 01/07/2008, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal, não tendo, contudo, gozado da licença prêmio até a data da propositura da ação. 4.
O Município demandado defende que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, contudo, em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito do promovente, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC. 5.
No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 106 da Lei nº 38/1992.
Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 6.
Assim, o momento de fruição da licença-prêmio não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 7.
No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação, e já tendo se passado mais de 10 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua total fruição. 8.
Desse modo, considerando a situação específica dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito do autor à licença-prêmio, determinando, assim, que seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a fim de que o Município de Sobral estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 10.
Por fim, condena-se o Município de Sobral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00070249420188060167 CE 0007024-94.2018.8.06.0167, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021)” Pois assim, sem mais delongas, com fundamento razoável na legislação o direito da autora deve ser apreciado pelo Município no prazo de 15 dias a partir do próximo pedido protocolado pela autora para o gozo dos 60 dias referente ao período de aquisição 26/02/2019 a 26/02/2022, pois cumpriu os requisitos legais a arrecadar o direito legalmente previsto.
Consigno ao fim, desde já, que a contagem do novo período aquisitivo teve início em 26/02/2022, não havendo que se falar em exclusão de algum período salvo os que estejam expressos no já referido art. 109, assim porque nos termos da Lei Municipal n.º 043/1992.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de licença prêmio diante de cumpridos os requisitos legais, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE BONITO que aprecie expressamente no prazo de 15 dias do protocolo do próximo requerimento da autora MARIA JOSE COSTA RIBEIRO com datas de gozo atualizadas para o deferimento na data informada ou gozo conforme critério razoável da Administração, sob pena de automático deferimento do pedido conforme requerido, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido/procurador para ciência e cumprimento.
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Secretário de Administração e Secretário de Educação, para ciência da sentença.
Diante da sucumbência, custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a isenção nos termos da Lei Estadual de Custas.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 11 de abril de 2024.
CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
26/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800491-58.2023.8.14.0080 R.H.
Considerando a certidão retro, decreto a revelia da Fazenda Pública, contudo suspensos os efeitos nos termos do art. 345, II, NCPC.
Em prosseguimento, nos termos do art. 357 e § 2º, CPC, mantenho a regra geral quanto ao ônus da prova (art. 373, I, CPC) e concedo o prazo de 10 dias, pena de preclusão, para manifestação das partes em delimitação das questões de fato/direito sobre as quais recairão as provas, devendo especificar eventuais provas que pretendam produzir, se o caso.
Decorridos, voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 357 e seguintes ou ainda para julgamento antecipado conforme o estado, se sem manifestações (art. 355 CPC).
Bonito, 12 de dezembro de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
17/01/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:55
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BONITO em 30/11/2023 23:59.
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21/10/2023 12:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO Processo n. 0800491-58.2023.8.14.0080 RH.
Diante da Certidão retro, retifico a Decisão anterior.
Recebo pelo Rito Comum, e, em observância ao Ofício Circular Conjunto n. 004/2016 CG/CJRMB/CJCI, e art. 334, § 4º, do CPC, que dispõem prejudicadas as iniciais conciliações diante de ser parte a Fazenda Pública, delibero: Por primeiro, INDEFIRO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA diante de não vislumbrara todos os seus requisitos, a saber, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o deferimento da tutela requerida para concessão de Licença Prêmio, implica na irreversibilidade dos efeitos da decisão, diante da possibilidade de gozo da Licença, o que encontra óbice no §3º do artigo 300, do CPC.
CITE-SE o requerido MUNICÍPIO DE BONITO, para que apresente contestação, querendo, à presente ação no prazo legal (CPC, art. 335 c.c. art. 183).
SERVE COMO MANDADO.
Bonito, 28 de setembro de 2023.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
02/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE COSTA DE LIMA - CPF: *56.***.*20-00 (AUTOR).
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11/08/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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