TJPA - 0838099-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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25/04/2024 09:05
Decorrido prazo de FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:28
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 21:44
Conclusos para decisão
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07/02/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:18
Decorrido prazo de FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838099-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS REU: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Nome: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Endereço: Passagem Gama Malcher, 60, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-390 [] DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução e pedido de tutela cautelar de urgência e evidência ajuizada por FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS, em face de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO, partes já qualificadas nos autos. 2.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o autor reitera a necessidade de concessão do benefício, anexando declaração de imposto de renda e extratos bancários de 2020 a 2023, onde é possível observar aplicações e resgastes mensais de valores investidos. 3.
Sabe-se que para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento. 4.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) 6.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: “SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. 7.
No caso em comento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes a concessão da benesse, pois se verifica que a parte possui um padrão de investimento que lhe possibilita resgastes corriqueiros de diferentes valores, de modo que, não condiz com alegação de hipossuficiente econômico. 8.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que o autor se enquadra na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC. 9.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC, anotando-se que o pagamento pode ser feito em até quatro parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 10.
Após voltem os autos conclusos devidamente certificado. 11.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS - CPF: *95.***.*45-91 (AUTOR).
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21/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 22:02
Decorrido prazo de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 04:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 21:34
Conclusos para decisão
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13/04/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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