TJPA - 0852230-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARINEIDE DAS NEVES FARO em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARINEIDE DAS NEVES FARO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0852230-86.2023.8.14.0301 - Sentença – Vistos etc.
Trata-se de Ação revisional de contrato, ajuizada por MARINEIDE DA NEVES FARO, em face de BANCO VOTORANTIM, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (ID nº 106205829), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontram em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal; assim, certifique-se o seu trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:21
Homologada a Transação
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02/04/2024 21:23
Conclusos para decisão
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02/04/2024 21:23
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 07:18
Decorrido prazo de MARINEIDE DAS NEVES FARO em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARINEIDE DAS NEVES FARO em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:30
Decorrido prazo de MARINEIDE DAS NEVES FARO em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 18:36
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852230-86.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE DAS NEVES FARO REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, AV DAS NACOES UNIDAS NÚMERO 14171 COMPLEMENTO TORR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARINEIDE DAS NEVES FARO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Afirma a autora que em janeiro de 2022 celebrou contrato de alienação fiduciária para a compra de um veículo RENAUT LOGAN ZEN 1.0 12V SCE 4P (AG) , ANO/MODELO 2020/202, GASOLINA/ÁLCOOL, QXQ- 6119, 93Y4SRZ85MJ386716 BRANCO com a requerida no valor de R$ 45.804,47 (quarenta e cinco mil oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) em 48 x R$ 1.494,00 ( um mil quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Alega que o negócio jurídico pactuado é dotado de cláusulas abusivas, a exemplo da capitalização de juros compostos excessivos e da prática de venda casada, com a cobrança de taxas embutidas ao valor financiado.
Denuncia, ainda, a ocorrência da cobrança inadequada de comissão de permanência, em desrespeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Sumular n. 30 do STJ).
Dessa forma, o requerente aduz não pretender eximir-se de suas obrigações contratuais.
No entanto, pleiteia a revisão do contrato assinado, com o objetivo de correção dos abusos que diz estarem sendo praticados contra si.
Requer, também, em sede de tutela de urgência: a consignação em pagamento do débito, com o depósito judicial de valor incontroverso das parcelas para os fins de afastamento da mora e de manutenção da posse do veículo pelo requerente; que a requerida se abstenha de inscrever o autor no SPC (e, caso já o tenha feito, exclua ou suspenda o registro até o julgamento final). É o relatório.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela de urgência é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico a inexistência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito.
Isto porque, de fato, não merece prosperar a mera alegação de abusividade da taxa de juros, visto que, conforme esclarecimentos do Ministro Sidnei Beneti: “A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica”.(AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS).
Em complemento, o STJ, seguindo tal pensamento, editou a Súmula 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Dessa forma, a referência a ser considerada para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da contratação, tendo o colendo Tribunal da Cidadania, em voto de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler no REsp nº. 271.214/RS, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de mercado.
Cumpre, ainda, esclarecer que, em relação ao contrato de alienação fiduciária de ID.
Num. 94802056, na época do primeiro vencimento ajustado (11/02/2022), a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de veículos (referência 25471) foi de 2,02% a.m. conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Assim, no referido documento de ID 94802056, inclusive assinado pelo requerente, consta a taxa de juros em 1,98% a.m.
Assim, levando-se em consideração que a taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato em questão, traduz percentual que não excede, uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até, o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de juros praticada no mercado financeiro, conclui-se que não há qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nem ocorrência de desvantagem exagerada a justificar a nulidade do ajuste, especialmente por ter o autor, em ocasião da assinatura do contrato, concordado explicitamente com os termos nele dispostos (constando no documento de ID 94802056, inclusive, o valor de R$ 1.494,00 das parcelas e o montante total do pagamento em R$ 45.804,47.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito e considerando que são necessários ambos os requisitos do art. 300 do CPC, cumulativamente, para o acolhimento do pedido de tutela provisória, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061412242910400000089632065 01 - inicial Petição 23061412242931000000089632067 02 - procuração Procuração 23061412242968400000089632069 03 - documentos pessoais Documento de Identificação 23061412242996600000089632070 05 - contrato Documento de Comprovação 23061412243098800000089632072 06 - laudo Documento de Comprovação 23061412243160700000089632073 -
28/09/2023 22:48
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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