TJPA - 0806792-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO PINHEIRO DE MAGALHAES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0806792-04.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0805845-29.2022.8.14.0006 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO PINHEIRO DE MAGALHAES AGRAVADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTONIO BENEDITO PINHEIRO DE MAGALHÃES, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0805845-29.2022.8.14.0006, ajuizada em detrimento do BANCO DAYCOVAL S/A, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
Aduz o agravante, em síntese, que ingressou com a demanda a fim de promover a suspensão dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária, proveniente do empréstimo fraudulento, questionando ainda, uma dívida de cartão de crédito, a qual afirma desconhecer por nunca ter usufruído do cartão.
Afirma que a decisão interlocutória agravada necessita de reforma, haja vista que a morosidade processual pode ocasionar dano insanável ao recorrente, pois a permanência dos descontos impossibilita o agravante de gozar dos recursos necessários a sua vivência e às despesas básicas familiares, asseverando que é aposentado, possui empréstimo bancário junto à Caixa Econômica Federal e paga pensão alimentícia às suas filhas.
Alega que a ausência de autorização para a realização dos descontos, oriundos de empréstimo fraudulento, e a impenhorabilidade do salário, por si só, evidenciam o fumus boni iuris.
Sustenta a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, sendo incabível os descontos até a devida apuração.
Argumenta, ainda, a inexistência de prejuízo à instituição financeira, que poderá exercer a cobrança posteriormente.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do presente agravo de instrumento e o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de suspender a os descontos mensais de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) realizados pela ré em sua conta corrente.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão vergastada.
O recurso foi distribuído para a Excelentíssima Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que, por meio da decisão de ID 10167876, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Contrarrazões de ID 10459215. É o relatório.
Decido. 1.
Consideração Iniciais.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. 4.
Razões Recursais Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento do pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão de descontos de empréstimo dito fraudulento.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano.
No presente caso, constatei que a parte autora, ora agravante, não conseguiu demonstrar o requisito do risco de dano, uma vez que o autor propôs a ação em 31/03/2022, quase um ano depois de iniciados os descontos referente ao suposto empréstimo fraudulento, que começou a ser realizado em 05/2021 (ID 56093759 dos autos de origem), além de que o extrato do cartão de crédito com a dívida de R$4.780,00 ( quatro mil, setecentos e oitenta reais) possui vencimento em 10/06/2020 e o autor não buscou o Judiciário de forma imediata, ingressando com a ação somente quase dois anos depois de receber a fatura.
Ademais, há de se considerar que o boletim de ocorrência policial (ID 56093750 dos autos de origem), com a notícia de suposta fraude por telefone, foi realizado em data muito posterior à realização do empréstimo e à ocorrência dos descontos.
Sendo assim, não vislumbro qualquer razão para a reforma da decisão agravada, uma vez que o indeferimento da tutela de urgência se deu de forma acertada, já que os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos, portanto, a ausência de um deles impede a concessão da tutela pleiteada. 4.
Conclusão Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
05/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:10
Conhecido o recurso de ANTONIO BENEDITO PINHEIRO DE MAGALHAES - CPF: *29.***.*61-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 07:46
Conclusos ao relator
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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20/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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17/07/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO PINHEIRO DE MAGALHAES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO PINHEIRO DE MAGALHAES em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da última petição de habilitação protocolada nos autos, proceda a secretaria da UPJ o cadastro do(s) novo(s) patrono(s).
P.R.I.C.
Belém, 02 de outubro de 2023.
Desa MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 20:28
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO PINHEIRO DE MAGALHAES em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 01:59
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2022 08:38
Conclusos ao relator
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10/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 06:30
Declarada incompetência
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17/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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