TJPA - 0843622-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:14
Desapensado do processo 0844585-10.2023.8.14.0301
-
09/06/2025 09:14
Desapensado do processo 0843177-81.2023.8.14.0301
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0843622-02.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RANIERI RAMSES LIMA BATISTA – Endereço – Travessa Angustura, 2932, apartamento 1204, bloco A, Belém/PA, CEP 66.093-040 ADVOGADOS: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - OAB/PA 37.145 JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - OAB/BA 41.361 RECLAMADOS: - AMERICANAS S.A - Endereço - Rua Sacadura Cabral, 102, Saúde, CEP 20.081-902, Rio de Janeiro/RJA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - OAB/MG 77.167 - APPLE COMPUTER BRASIL LTDA – Endereço – Rua Leopoldo Couto Magalhaes Junior, 700, Andar 7 e 8, Conj. 71,74,81 e 82, Itaim Bibi, CEP: 04.542-000, São Paulo/SP ADVOGADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - OAB/SP 257.968 DESPACHO/MANDADO 1 – Considerando a decisão proferida nos autos do conflito negativo de competência (ID 137325405), intime-se a parte reclamante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a reunião dos processos 0843177-81.2023.8.14.0301, 0843206-34.2023.8.14.0301, 0843229-77.2023.8.14.0301, 0843543-23.2023.8.14.0301, 0843585-72.2023.8.14.0301, 0802375-07.2024.8.14.0301 0844599-91.2023.8.14.0301, 0843574-43.2023.8.14.0301, 0843610-85.2023.8.14.0301, 0844585-10.2023.8.14.0301 e 0843600-41.2023.8.14.0301, sobre pena de extinção. 2 – Decorrido o prazo, devidamente certificado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 22 de março de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
01/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo Nº: 0843622-02.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Ação Cível proposta por RANIERI RAMSES LIMA BATISTA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e Lojas Americanas S/A.
Conforme decisão de ID 122110646, em agosto/2024, determinei a suspensão do presente feito, pois, em consulta ao sistema PJE, constatei o ajuizamento de diversas demandas envolvendo as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, razão pela qual o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca suscitou conflito negativo de competência, a fim de que a E.
Turma Recursal se manifestasse sobre qual juízo seria o prevento para analisar as ações conexas.
Neste sentido, verifica-se que, em novembro/2024, foi proferida decisão nos autos de Conflito de Competência nº 0800640-66.2023.8.14.9000, a fim de que fosse declarado competente o Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém para processar e julgar o processo 0843229-77.2023.8.14.0301.
Deste modo, considerando que o art. 286 do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada, declino de ofício da competência para o processamento e julgamento do feito, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/03/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0843622-02.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando que em consulta ao sistema PJE foram encontradas diversas demandas envolvendo as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir e que foi suscitado conflito negativo de competência a respeito de qual juízo seria o prevento para analisar as ações conexas, chamo o feito à ordem e determino a suspensão da presente ação até o julgamento do conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, em trâmite sob o n. º 0800640-66.2023.8.14.9000. À secretaria para anotar a devida suspensão no sistema PJE.
Certificado o que houver, fazer a conclusão em momento oportuno ou quando for julgado o conflito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800640-66.2023.8.14.9000
-
02/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 09:58
Audiência Una realizada para 20/05/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:19
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
25/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0843622-02.2023.8.14.0301 Nome: RANIERI RAMSES LIMA BATISTA Endereço: Travessa Angustura, 2932, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Avenida São Francisco, 2161, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-690 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 20/05/2024 11:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
Belém, 22 Novembro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:05
Decorrido prazo de RANIERI RAMSES LIMA BATISTA em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 0843622-02.2023.8.14.0301 Da análise dos autos, verifico que os patronos do autor possuem sua inscrição originária, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado da BAHIA.
De acordo com o Estatuto da OAB, lei nº 8.906/94, sobre a inscrição, temos o seguinte: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o advogado somente poderá exercer a sua profissão em outras seccionais, se ele solicitar uma inscrição suplementar.
Excepcionalmente, porém, poderá atuar em até 5 causas por ano, em cada uma das demais seccionais existentes no país, utilizando sua inscrição de origem.
Em consulta ao sistema PJE do TJE/PA, verifiquei que o patrono da parte autora procedeu à distribuição de mais de 05 causas no ano de 2023 no uso de sua inscrição principal, excedendo o número máximo de ações que poderiam ser distribuídas pelo mesmo em outra seccional, utilizando sua OAB originária, o que exige a comprovação de inscrição suplementar na seccional neste Estado.
Assim sendo, intime-se o advogado da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar que possui inscrição suplementar na seccional deste Estado, em observância ao disposto no §2º, art. 10 do Estatuto da OAB, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
02/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 16:51
Audiência Una designada para 20/05/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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