TJPA - 0806038-13.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/10/2024 11:57
Baixa Definitiva
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALDAIR DE SANTANA DIAS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:31
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806038-13.2023.8.14.0005 APELANTE: ALDAIR DE SANTANA DIAS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: direito civil.
Contratos bancários.
Apelação cível.
Revisão contratual.
Juros remuneratórios.
Custo efetivo total.
Registro de contrato.
Abusividade não configurada.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou totalmente improcedente o pleito revisional do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da alegação de cobrança de juros excessivos e da validade da tarifa cobrada a título de registro do contrato junto ao órgão estadual de trânsito.
III.
Razões de decidir 3.
A análise da documentação juntada aos autos demonstrou que os juros remuneratórios contratados estavam devidamente especificados no contrato, e o Custo Efetivo Total (CET) foi corretamente calculado, em conformidade com a Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional.
A inclusão de encargos adicionais no cálculo do CET não caracteriza abusividade, pois visa refletir o custo real da operação de crédito. 4.
Quanto à taxa de registro do contrato, não se configurou abusividade, uma vez que o serviço foi comprovadamente prestado, conforme evidenciado pelo Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo, que contém a anotação da alienação fiduciária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de encargos adicionais, como o Custo Efetivo Total e a taxa de registro do contrato, é válida, desde que expressamente pactuada e devidamente comprovada, não configurando abusividade quando obedecida a legislação aplicável.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDAIR DE SANTANA DIAS em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira nos autos da ação revisional de contrato bancário (proc.
Nº 0804284-28.2023.8.14.0040), ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A sentença impugnada foi prolatada com o seguinte comando final: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifiquese e arquivem-se os autos.
P.R.I.” Em suas razões, questiona a taxa de juros aplicada no contrato, argumentando que houve alteração injustificada dos juros inicialmente pactuados, gerando desequilíbrio contratual e cobrança de valores superiores ao devido.
Sustenta que a cobrança da tarifa de registro de contrato foi indevida, uma vez que não há provas de que os serviços foram efetivamente prestados.
Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.
Razões recursais. 2.1.
Da taxa de juros.
A parte requerente busca, por meio desta ação, a revisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes em 20/09/2022, alegando que foram cobrados juros superiores aos acordados, o que justificaria a devolução em dobro dos valores.
Entretanto, a alegação de cobrança de juros acima do pactuado não se sustenta, pois o autor da ação não considerou a existência de cláusula que especifica o Custo Efetivo Total (CET) do contrato (ID 19379881 - Pág. 1).
O Custo Efetivo Total, ou CET, foi estabelecido pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com o objetivo de proporcionar ao consumidor uma melhor compreensão dos contratos de crédito oferecidos pelas instituições financeiras, facilitando a comparação do custo total do financiamento.
De acordo com o art. 1º da referida Resolução, o CET deve refletir com precisão o custo total cobrado pela instituição financeira na operação de crédito contratada, conforme abaixo transcrito: “As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, antes da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso em forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.” Adicionalmente, o parágrafo 2º do mesmo artigo esclarece o que deve compor o CET, como segue: “O CET deve ser calculado considerando os fluxos relativos às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que referentes a serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando tais despesas forem objeto de financiamento.” No contrato em questão, as taxas de juros foram estipuladas em 1,68% ao mês e 22,12% ao ano, e o CET foi definido em 1,84% ao mês e 24,94% ao ano (fls. 14).
Em síntese, a diferença entre a taxa de juros aplicada e a contratada deve-se à inclusão do Custo Efetivo Total (1,84% ao mês e 24,94% ao ano), que engloba os juros remuneratórios e outros encargos agregados.
Portanto, é natural que o custo final do contrato exceda a taxa de juros nominal aplicada apenas ao financiamento do bem de consumo.
Não há, portanto, justificativa para a alteração do cálculo, uma vez que o método utilizado pela instituição financeira está em conformidade com a legislação vigente. 2.2.
Do registro de contrato.
Com relação a esse encargo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no dia 06/12/2018 – TEMA 958, considerou ser válida a cobrança, desde que especificado e comprovado à efetiva prestação do serviço, além da não onerosidade excessiva.
No caso em exame, foi cobrada a quantia de R$368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) referente a Registro do Contrato junto ao órgão estadual de trânsito.
Ocorre que o Apelante deixou de fazer prova de quanto seria o valor dessa tarifa caso o cadastro da alienação fiduciária não tivesse sido realizado por meio da instituição financeira.
Ademais, há prova de que o serviço foi efetivamente prestado, vez que o Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo consta a anotação da alienação fiduciária (ID 19379879 - Pág. 1).
Portanto, não há que se falar em abusividade. 3.
Parte dispositiva.
Isto posto CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE provimento mantendo hígida a sentença ora combatida.
Em razão do trabalho adicional realizado nesta instância, majoro os honorários arbitrados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, sua exigibilidade fica suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade processual. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 01/10/2024 -
01/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:33
Conhecido o recurso de ALDAIR DE SANTANA DIAS - CPF: *18.***.*47-19 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806038-13.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ALDAIR DE SANTANA DIAS REQUERIDA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ALDAIR DE SANTANA DIAS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu veículo através de financiamento bancário, sendo que a instituição financeira requerida aplicou taxas de juros remuneratórios não condizentes com o pactuado.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, que sejam os juros contratuais reduzidos, seja autorizado o depósito judicial da parcela incontroversa no montante de R$ 886,70, bem como que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e que o veículo objeto do contrato de financiamento seja manutenção em sua posse.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito liminar do autor, isto porque, demanda cognição exauriente sobre o tema, notadamente acerca dos valores ditos indevidos e taxas aplicadas.
No mais, a parte autora quando da assinatura do contrato conheceu dos valores mensais de cada parcela, a saber, R$ 1.052,93, sendo desse modo incabível o deferimento de liminar para redução do valor da parcela mensal com base em cálculos unilaterais, sem oportunizar o efetivo contraditório à requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 20/11/2023, às 9h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjliMWE1MzItZjBmZC00MjI2LTg4NjctYTRjNTI4Njc1YTBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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