TJPA - 0807167-53.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:17
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
09/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 20:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 15:17
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA GOMES em 29/01/2025 23:59.
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14/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2024 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:11
Juntada de documento de migração
-
21/11/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de denúncia
-
08/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/01/2024 19:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/10/2023 08:32
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0807167-53.2023.8.14.0005 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR(A): DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ALTAMIRA Endereço: Rua Curitiba, S/N, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-140 FLAGRANTEADO: JAELSON DA SILVA GOMES Endereço: RUA DOS JASMINS, 48, BAIRRO JARDIM ALTAMIRA, Esplanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 (ATUALMENTE CUSTODIADO NO CRMV) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Plantão Judiciário PRESENTES: Juiz de Direito: AGENOR DE ANDRADE Promotora de Justiça: RENATA VALÉRIA PINTO CARDOSO Advogados: ROCIVALDO MAIA DA SILVA, OAB/PA Nº 33.051 E PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE, OAB/PA Nº 34.710 Custodiado: JAELSON DA SILVA GOMES Iniciada a audiência por videoconferência às 11h43min, observado o art. 310, caput do CPP, a qual determina, “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente ”, aliado ao fato de que a comunicação da prisão em flagrante não supre a apresentação pessoal determinada no citado texto legal e que a apresentação também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ), é realizada a presente.
Nos termos do art. 4º da Resolução nº 213/2015 CNJ, aponto que os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade.
Saliento, ademais, conforme art. 6º da Resolução, ter sido assegurado à parte presa, antes do início da audiência, atendimento prévio e reservado com seus advogados constituídos, em local apropriado, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido à parte presa os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade.
Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi: a) esclarecida acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificada acerca do direito de não estar algemada durante a solenidade, salvante casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificada sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendida por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagada sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionada sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e g) questionada acerca da realização de exame de corpo de delito, passando, então, a ser qualificada.
O custodiado não reportou ter sofrido agressões físicas ou tortura pelos agentes policiais responsáveis por sua prisão.
Após a oitiva da pessoa custodiada, foi dada palavra à Defesa.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público: (Gravação em mídia audiovisual).
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de JAELSON DA SILVA GOMES pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
De acordo com os autos, no dia 12/10/2023, por volta de 11h32min, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada via Niop informando que a vítima LUIZA MAXINNE DOS SANTOS havia dito que está em processo de separação e que havia medida protetiva em vigor em desfavor do ora flagranteado, e este estaria no interior da residência da vítima.
Ao chegar no local dos fatos, a guarnição se deparou com o flagranteado dentro da residência, instante em que a vítima mostrou o documento de requerimento de medida protetiva que havia sido deferido, sendo dada voz de prisão ao flagranteado JAELSON DA SILVA GOMES.
Com os autos vieram: boletim de ocorrência policial (Id Num. 102309311 - Pág. 3); termo de depoimento da condutora ADRIANA CAVALCANTE DA SILVA (Id Num. 102309311 - Pág. 4); termo de depoimento da testemunha EVALDO DA SILA LITKA (Id Num. 102309311 - Pág. 5); termo de declaração da ofendida LUIZA MAXINNE SILVA DOS SANTOS (Id Num. 102309311 - Pág. 6); auto de qualificação e interrogatório (Id Num. 102309311 - Págs. 8-9); nota de culpa (Id Num. 102309311 - Pág. 11); termo de ciência dos direitos e das garantias constitucionais (Id Num. 102309311 - Pág. 13); nota de comunicação de prisão à família do preso ou pessoa por este indicada (Id Num. 102309311 - Pág. 15); decisão que deferiu medidas protetivas nos autos nº 0807116-42.2023.8.14.0005 (Id Num. 102309311 - Págs. 16-20); laudo nº 2023.06.000873-TRA, referente a perícia de lesão corporal realizada no custodiado (Id Num. 102309311 - Págs. 22-23).
O flagranteado habilitou Advogados (Id Num. 102309311 - Págs. 24-25).
Foi designada audiência de custódia por ato ordinatório (Id Num. 102322421 - Pág. 1).
A defesa do flagranteado requereu a liberdade provisória sem fiança (Id Num. 102328092), juntando documentos.
Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o autuado possui registro a ser considerado na análise de sua prisão (Id Num. 102330605).
Em manifestação, O Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante, bem como a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (Id Num. 102332440).
Relatado o necessário.
Decido.
I.
DO LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL.
No caso em comento, numa do laudo nº 2023.06.000873-TRA, referente a perícia de lesão corporal realizada no custodiado (Id Num. 102309311 - Págs. 22-23), não verifico ilegalidade, ocorrência de tortura ou violação de direitos assegurados aos presos, nos termos do art. 4º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016 do TJPA e da Resolução nº 213 do CNJ.
II.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
Além do aspecto material (ter sido o conduzido encontrado em estado de flagrância), é importante observar o aspecto formal para lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de relaxamento da prisão manifestamente ilegal (art.5º, LXV, CF/88).
Segundo os artigos 304 a 310 do Código de Processo Penal, o conduzido é apresentado coercitivamente à autoridade competente; neste momento, tem direito de comunicar imediatamente sua prisão a pessoa livremente indicada (art.306 do CPP); o condutor da prisão será ouvido; a vítima será ouvida; oitiva das testemunhas; o capturado é interrogado; lavratura e assinatura dos termos, autos e laudos; análise de fiança pelo delegado conforme arts. 322 a 325 do CPP; expedição da Nota de Culpa em até 24 horas após a captura (art.306, §2º, do CPP), devendo conter os direitos do conduzido, a assinatura da autoridade, o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.
Por fim, o auto de prisão em flagrante será encaminhado em até 24 horas ao Juiz e Promotor com competência e atribuição, respectivamente, para conhecer da infração penal (art.306, §1º, do CPP).
O Art. 310, do Código de Processo Penal dispõe: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ademais, o art. 302 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos ensejadores da prisão em flagrante, quais sejam: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No presente caso, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com o inciso I do art. 302, isto porque, conforme informações colhidas nos presentes autos, a autoridade policial realizou a prisão de JAELSON DA SILVA GOMES cometendo a infração penal de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Dessa forma, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de JAELSON DA SILVA GOMES como incurso nas sanções punitivas do art. 24-A (descumprimento de medida protetiva de urgência) da Lei nº 11.340/06, por estar revestido das formalidades previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal.
III.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
Os pressupostos e fundamentos para a decretação de medidas cautelares estão robustamente comprovados, pois presentes os requisitos e as hipóteses que a admitem (arts. 312 e 313 do CPP).
Há nos autos a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), o primeiro significando o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto.
No caso concreto, constata-se a existência de sólidos elementos de materialidade, diante do boletim de ocorrência, termo de declaração do condutor, termo de declaração da ofendida, cujos indícios de autoria recaem sobre o flagranteado e cujos elementos satisfazem o fumus comissi delicti.
De outro lado, levando em consideração as condições pessoais do flagranteado, verifico que este possui ocupação lícita, sendo provedor de seus três filhos, trabalhando fora da Cidade de Altamira com carteira assinada (Id Num. 102329794), afastando-se a necessidade de decretação de prisão preventiva, ante ausência do periculum libertatis do flagranteado, motivo pelo qual passo a analisar os fundamentos para a decretação das medidas cautelares.
Os fundamentos são os motivos que ensejam a decretação de medidas cautelares e sobre os quais se deve assentar a decisão judicial deferitória, ou seja, demonstra-se a presença do periculum in mora ou periculum libertatis, que é o risco de que a demora das investigações ou da tramitação processual venha a prejudicar o ajuizamento da ação penal ou a prestação jurisdicional.
São de quatro ordens estes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal.
No entanto, as medidas cautelares poderão ser decretadas a partir da presença de apenas um destes elementos, não sendo necessária a coexistência de todos ao mesmo tempo.
O fundamento que legitima a decretação de medidas cautelares diversas da prisão do autuado no presente caso é a garantia da ordem pública, tendo em vista que o flagranteado, mesmo com ordem judicial de medidas protetivas deferidas em favor da vítima as descumpriu, sendo necessário a aplicação de outras medidas visando a garantia da ordem pública.
Assim, os presentes autos demonstraram claramente a periculosidade do agente.
A decretação de medida cautelar do autuado, sob o fundamento da garantia da ordem pública, sustenta-se para a própria credibilidade da justiça, que não pode “fechar os olhos” para tais fatos, devendo resguardar os direitos à Segurança Pública e à Paz Social, zelando pelo efetivo respeito aos ditames da Constituição Federal.
Nesse passo, nota-se que, no presente caso, existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica diversa da prisão, pois adequada e suficiente a prática dos crimes em questão.
Assim, verifica-se que é caso de concessão de liberdade provisória ao autuado JAELSON DA SILVA GOMES cumulada com algumas medidas cautelares diversas da prisão.
Explique-se.
O artigo 310 do CPP ressalta: Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I. omissis; II. omissis; ou III. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Diante das novas exigências legais, observa-se que não é o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e VIII, do mesmo diploma legal, se mostram mais adequadas ao caso, litteris: São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
No presente caso, verifica-se que é mais recomendável e proporcional a aplicação de fiança, por ser mais condizente com o contexto fático e pessoal do autuado.
No que tange ao valor que deve ser fixado a título de fiança, devem ser observados os artigos 325 e 326 do CPP.
Vejamos: “O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade levará em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento.
Com efeito, é de se notar que a concessão de liberdade ao autuado neste momento não implicaria desordem pública ou econômica, nem mesmo há indícios de que dificultaria a instrução criminal ou futura aplicação da lei penal, entende este juízo que o valor R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais) é o suficiente para ser arbitrado a título de fiança ao autuado, vez que possui ocupação fixa, nos exatos termos do artigo 325, II e § 1º, I do CPP.
Ressalte-se que, também por decisão devidamente motivada, poderá o juiz decretar em momento oportuno a prisão preventiva, desde que atendidos os requisitos legais, e, agora, com as alterações inseridas pela Lei nº 12.403/2011, quando houver descumprimento das obrigações decorrentes de medidas cautelares alternativas anteriormente impostas IV.
DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Ademais, a fim de evitar a prática de nova infração penal, com fulcro no art. 319 do CPB, aplico as seguintes medidas cautelares: 1.
COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, BEM COMO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO; 2.
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS OU CONGÊNERES; 3.
NÃO COMETER NOVOS CRIMES.
Anoto que as medidas protetivas em favor da vítima já foram deferidas na data 11/10/2023, nos autos de nº 0807116-42.2023.8.14.0005.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, será decretada a prisão preventiva prevista no art. 282, § 4ª, do CPP.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Expeça-se boleto para recolhimento da fiança; 2.
Oficie-se à autoridade policial responsável, comunicando-lhe os termos desta decisão e para requisitar a remessa do inquérito policial no prazo legal; 3.
Após a juntada do inquérito policial, vistas ao Ministério Público para os fins do art. 40 do CPP; 4.
Vistas ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal ao autuado; 5.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias. 6.
Intime-se o flagranteado da presente decisão; 7.
Em caso de recolhimento da fiança, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Findo esse Plantão, providencie-se o encaminhamento dos autos à Vara competente.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, em regime de Plantão Judiciário Nada mais havendo, mandou o juiz que se encerrasse o presente termo.
Eu, Camila Cristina Silva Cardoso, Assessora de Juiz, digitei o presente termo. -
14/10/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 18:43
Juntada de Petição de alvará
-
13/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 13:42
Concedida a Liberdade provisória de JAELSON DA SILVA GOMES - CPF: *86.***.*56-72 (FLAGRANTEADO).
-
13/10/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 23:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2023 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0891313-12.2023.8.14.0301
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Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 12:37