TJPA - 0882646-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 04:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES E RODRIGUES LTDA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 19:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 19:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES E RODRIGUES LTDA em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:05
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0882646-37.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARTE.
REQUERIDA: CONSTRUTORA BORGES E RODRIGUES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque a parte Autora é pessoa jurídica de direito privado, enquadrada como condomínio edilício, cujo Porte “DEMAIS” não se enquadra nas possibilidades restritas previstas no art. 8º, §1º, da Lei n.º 9.099/1995.
Ademais, o Enunciado n.º 9 do FONAJE dispõe que “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.”.
Nesse sentido, somente serão admitidas a propor ação perante os Juizados Especiais as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123/2006 (art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995).
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, diante da incompetência observada para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 8º c/c artigo 51, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:21
Audiência Una realizada para 08/05/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 08:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES E RODRIGUES LTDA em 24/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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30/10/2023 08:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES E RODRIGUES LTDA em 24/10/2023 23:59.
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30/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 16:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BORGES E RODRIGUES LTDA em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0882646-37.2023.8.14.0301 Reclamante: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE Reclamado: CONSTRUTORA BORGES E RODRIGUES LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/05/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzk5NDkzNzctODJkNi00NWViLTg3ZTktM2M4NjdjNTBmMzBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Aproveito a oportunidade, para INTIMAR V.
Sa. do indeferimento da tutela, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 2 de outubro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE (DJE/PJE) Destinatário: REU: CONSTRUTORA BORGES E RODRIGUES LTDA (Correios) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091920162616900000095131363 Procuração Torre Marte Procuração 23091920162665000000095131364 CNPJ Marte Documento de Identificação 23091920162733100000095131365 Ata de eleição Henrique Documento de Comprovação 23091920162771900000095131366 RG Henrique Documento de Identificação 23091920162816300000095131368 Ata de Assembleia Marte Documento de Comprovação 23091920162855500000095131369 ART Borges Documento de Comprovação 23091920162906500000095131370 Certidão de entrega de notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23091920162965400000095131371 Laudo tecnico Marte Documento de Comprovação 23091920163016100000095131373 Contrato Torre Marte_Borges Documento de Comprovação 23091920163119900000095131375 Petição Petição 23092012583504200000095179241 Contrato CA revitalização Documento de Comprovação 23092012583571100000095179242 Atestado de Responsável uso de material Documento de Comprovação 23092012583690400000095179243 Notificação extrajudicial Documento de Comprovação 23092012583743600000095179244 Levantamento financeiro Lótus Documento de Comprovação 23092012583813600000095179246 Decisão Decisão 23092514341750400000095450664 -
02/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/09/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:16
Conclusos para decisão
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19/09/2023 20:16
Audiência Una designada para 08/05/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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