TJPA - 0802469-52.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0802469-52.2022.8.14.0065 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: GIBRAIM FERNANDES DE JESUS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDMAR DE OLIVEIRA NEVES - PA23841, RODRIGO CARDOSO DE PAULA - PA25504 EXECUTADO: TATIANA ALMEIDA MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: LAYLLA SILVA MAIA - PA018649 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte autora, GIBRAIM FERNANDES DE JESUS, para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID nº 148869627, no prazo de 15 (quinze) dias.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANDREIA DOS SANTOS SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
23/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:57
Juntada de informação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98411-8050 – e-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIBRAIM FERNANDES DE JESUS em face da decisão de ID nº 131419074, que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0801601-55.2022.8.14.0136, mas, segundo o embargante, omitiu-se quanto ao pedido de renovação da penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Alega o embargante a existência de omissão na decisão embargada, porquanto não teria apreciado o pedido expresso de renovação da ordem de penhora via sistema SISBAJUD, formulado na petição de ID nº 121085424.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
Na petição mencionada, o exequente requereu, diante da insuficiência dos valores bloqueados anteriormente, a renovação da pesquisa de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD.
Contudo, a decisão embargada quedou-se silente quanto a este pleito.
Pois bem.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os autos, verifica-se que já houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros da Executada via SISBAJUD em 20 de fevereiro de 2024, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores (ID nº 109663746, vinculado ao ID nº 20.***.***/2227-12) e Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID nº 109663746, vinculado ao ID nº 22113009483345700000078680343 e ID nº 22113009483385600000078680344).
Naquela ocasião, o bloqueio restou parcialmente frutífero, com a constrição da irrisória quantia de R$ 344,67.
Diante da insuficiência dos valores bloqueados, o Exequente pleiteou a renovação da penhora online via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha".
Tal modalidade permite a reiteração automática da ordem de bloqueio por um período determinado, buscando eventuais novos ativos financeiros que venham a ingressar nas contas da parte executada.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se manifestado favoravelmente à utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD como medida que se alinha aos princípios da efetividade da execução, economia processual e razoável duração do processo.
A inexistência de exigência legal que condicione a nova tentativa de bloqueio, especialmente quando decorrido lapso temporal razoável desde a última diligência, reforça a pertinência do pedido.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA) .
POSSIBILIDADE.
NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do SISBAJUD, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução. le="font-size: x-large;"> style="text-align: justify;" >Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2º Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Sessão de Julgamento Presidida pela Desa .
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813938-96.2022.8 .14.0000, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 2ª Turma de Direito Público) Embora tenha sido determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0801601-55.2022.8.14.0136, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA (ID nº 131419074 e ID nº 114), tal medida não exclui a possibilidade de realização de outras diligências executórias visando a integral satisfação do crédito.
Ante o exposto, e considerando a manifestação do Exequente pelo prosseguimento das medidas executórias (ID nº 101904114 e ID nº 121085424), ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE e DEFIRO o pedido de renovação da penhora online de ativos financeiros da Executada TATIANA ALMEIDA MENDES, via sistema SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de buscar o bloqueio do valor atualizado do débito exequendo, qual seja, R$ 257.731,47 (duzentos e cinquenta e sete mil e setecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos).
EXPEÇA-SE ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã Dos Carajás para a averbação de penhora no rosto dos autos, em cumprimento a decisão anterior, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias para o cumprimento da decisão, observando-se os dados indicados pelo exequente, comunicando-se o valor atualizado do débito exequendo.
Intime-se o exequente da presente decisão.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 11 de abril de 2025.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito -
15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 03:54
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA MENDES em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802469-52.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: GIBRAIM FERNANDES DE JESUS Endereço: Rua Brasil, 255, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: TATIANA ALMEIDA MENDES Endereço: Rua Primeiro de Maio, 433, CASA AO LADO DO N 433, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-480 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por GIBRAIM FERNANDES DE JESUS em face de TATIANA ALMEIDA MENDES.
Em 08/05/2024, o Exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel, bem como a realização de nova penhora on-line via SISBAJUD.
Contudo, o pedido de penhora do imóvel foi indeferido por este juízo em 08/05/2024, sob o fundamento de que o Exequente não comprovou que a Executada é a legítima proprietária do imóvel indicado.
Em 23/07/2024, o Exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel, argumentando que anexou imagens do imóvel e boleto da empresa Buriti Imóveis, responsável pelo loteamento onde o bem se encontra, demonstrando esforço processual para comprovar a propriedade da Executada.
Requereu, ainda, a expedição de ofício à empresa Buriti Imóveis para que a mesma informe a titularidade do imóvel.
No entanto, entendo que a simples apresentação de imagens do imóvel e boletos não se mostra suficiente para comprovar a propriedade da Executada.
Para que a penhora de bem imóvel seja deferida, é necessário que o Exequente comprove a propriedade do bem pela Executada por meio de documentos robustos e idôneos, como a certidão de matrícula do imóvel.
A ausência de registro do imóvel no Cartório de Imóveis, conforme alegado pelo próprio Exequente, dificulta ainda mais a comprovação da propriedade.
Ademais, a expedição de ofício à empresa Buriti Imóveis para que a mesma informe a titularidade do imóvel não se mostra a medida mais adequada no presente momento processual.
Considerando que a Executada possui um processo em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás, sob nº 0801601-55.2022.8.14.0136, no qual figura como autora e possui direito a receber o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), entendo que a penhora no rosto dos autos deste processo é a medida mais eficaz e célere para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel.
DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0801601-55.2022.8.14.0136, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, até o limite do valor do débito atualizado.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da penhora no rosto dos autos e requeira o que entender de direito, comprovando o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
P.R.I SERVE como mandado.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081611092707700000071131603 PET.
INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO Petição 22081611092731400000071131610 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22081611092938800000071131611 DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO CNH Documento de Identificação 22081611092996300000071131612 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS Documento de Comprovação 22081611093046800000071131619 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 22081611093105700000071131627 DOCS PESSOAIS TATIANA ALMEIDA Documento de Identificação 22081611093137200000071131620 COMPROVANTE PAGAMENTO 01 Documento de Comprovação 22081611093196100000071132980 COMPROVANTE PAGAMENTO 02 Documento de Comprovação 22081611093228200000071132982 Petição Petição 22081615204012100000071179064 BOLETO 1ª PARCELA Documento de Comprovação 22081615204105600000071179068 Decisão Decisão 22082211405567500000071589513 Intimação Intimação 22093011230872800000074831153 PETIÇÃO CUSTAS INICIAIS RESTANTES Petição 22113009483292000000078679278 BOLETO 2ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22113009483306400000078680340 BOLETO 3ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22113009483345700000078680343 BOLETO 4ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22113009483385600000078680344 Certidão Certidão 23012111373490200000080970346 Tatiana a mendes Devolução de Mandado 23012111373504800000080970358 Certidão Certidão 23031711240193800000084471108 Decisão Decisão 23062121013280100000090042213 Certidão Certidão 23100412530183100000096004785 Decisão Decisão 23062121013280100000090042213 0802469-52.2022.8.14.0065 Documento de Identificação 24022109341230200000102655863 Decisão Decisão 24022109341301200000102655850 Informação Informação 24022612000947600000102994605 Decisão Decisão 24062513415770500000111052134 Certidão Certidão 24072311201522000000113359315 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 04:03
Decorrido prazo de GIBRAIM FERNANDES DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:03
Decorrido prazo de GIBRAIM FERNANDES DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802469-52.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: GIBRAIM FERNANDES DE JESUS Endereço: Rua Brasil, 255, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: TATIANA ALMEIDA MENDES Endereço: Rua Primeiro de Maio, 433, CASA AO LADO DO N 433, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-480 DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel tendo em vista que o exequente não comprovou que a executada é legítima proprietária do imóvel pretendido.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081611092707700000071131603 PET.
INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO Petição 22081611092731400000071131610 PROCURAÇÃO Procuração 22081611092938800000071131611 DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO CNH Documento de Identificação 22081611092996300000071131612 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS Documento de Comprovação 22081611093046800000071131619 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 22081611093105700000071131627 DOCS PESSOAIS TATIANA ALMEIDA Documento de Identificação 22081611093137200000071131620 COMPROVANTE PAGAMENTO 01 Documento de Comprovação 22081611093196100000071132980 COMPROVANTE PAGAMENTO 02 Documento de Comprovação 22081611093228200000071132982 Petição Petição 22081615204012100000071179064 BOLETO 1ª PARCELA Documento de Comprovação 22081615204105600000071179068 Decisão Decisão 22082211405567500000071589513 Intimação Intimação 22093011230872800000074831153 PETIÇÃO CUSTAS INICIAIS RESTANTES Petição 22113009483292000000078679278 BOLETO 2ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22113009483306400000078680340 BOLETO 3ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22113009483345700000078680343 BOLETO 4ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22113009483385600000078680344 Certidão Certidão 23012111373490200000080970346 Tatiana a mendes Devolução de Mandado 23012111373504800000080970358 Certidão Certidão 23031711240193800000084471108 Decisão Decisão 23062121013280100000090042213 Certidão Certidão 23100412530183100000096004785 Decisão Decisão 23062121013280100000090042213 0802469-52.2022.8.14.0065 Documento de Identificação 24022109341230200000102655863 Decisão Decisão 24022109341301200000102655850 Informação Informação 24022612000947600000102994605 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 12:00
Entrega de Documento
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21/02/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:23
Decorrido prazo de GIBRAIM FERNANDES DE JESUS em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:23
Decorrido prazo de GIBRAIM FERNANDES DE JESUS em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802469-52.2022.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: GIBRAIM FERNANDES DE JESUS Endereço: Rua Brasil, 255, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: TATIANA ALMEIDA MENDES Endereço: Rua Primeiro de Maio, 433, CASA AO LADO DO N 433, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-480 DECISÃO Certifique-se, a secretaria, se a parte executada opôs embargos no prazo legal.
Após, intime-se o exequente para, em até quinze dias, manifestar se tem interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação de bens ou se tem interesse na efetivação de outros atos expropriatórios, como a penhora de ativos financeiros, por exemplo.
Ressalto que em ambos os casos as custas deverão ser recolhidas antecipadamente.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081611092707700000071131603 PET.
INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO Petição 22081611092731400000071131610 PROCURAÇÃO Procuração 22081611092938800000071131611 DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO CNH Documento de Identificação 22081611092996300000071131612 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS Documento de Comprovação 22081611093046800000071131619 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 22081611093105700000071131627 DOCS PESSOAIS TATIANA ALMEIDA Documento de Identificação 22081611093137200000071131620 COMPROVANTE PAGAMENTO 01 Documento de Comprovação 22081611093196100000071132980 COMPROVANTE PAGAMENTO 02 Documento de Comprovação 22081611093228200000071132982 Petição Petição 22081615204012100000071179064 BOLETO 1ª PARCELA Documento de Comprovação 22081615204105600000071179068 Decisão Decisão 22082211405567500000071589513 Intimação Intimação 22093011230872800000074831153 PETIÇÃO CUSTAS INICIAIS RESTANTES Petição 22113009483292000000078679278 BOLETO 2ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22113009483306400000078680340 BOLETO 3ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22113009483345700000078680343 BOLETO 4ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22113009483385600000078680344 Certidão Certidão 23012111373490200000080970346 Tatiana a mendes Devolução de Mandado 23012111373504800000080970358 Certidão Certidão 23031711240193800000084471108 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 06:05
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA MENDES em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 06:05
Decorrido prazo de GIBRAIM FERNANDES DE JESUS em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de GIBRAIM FERNANDES DE JESUS em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de GIBRAIM FERNANDES DE JESUS em 13/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 06:56
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA MENDES em 25/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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