TJPA - 0005135-49.2016.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 20:06
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CALDAS DO CARMO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:03
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0005135-49.2016.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: Nome: MARIA DOMINGAS CALDAS DO CARMO Endereço: desconhecido RÉU: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL- BACELAR ESTRDA ICUI- GUAJARA- N-34, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 SENTENÇA VISTOS E ETC.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
MARIA DOMINGAS CALDAS DO CARMO, já qualificado(a), ajuizou ação cível em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelos reclamados, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
No mérito, a demanda é improcedente.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica.
Ademais, é cediço no sistema jurídico, notadamente após o advento do Código Civil de 2002, que as relações contratuais devem ser pautadas pela eticidade e do princípio da boa-fé-objetiva.
Analisando os autos, em que pese os argumentos da parte autora, constato, que a partir das contestações e documentos demonstrando contrato assinado e comprovação de operações, nos termos do ID 86413081, págs. 01/05.
Instada a se manifestar, a Autora quedou-se inerte (ID 108246752).
Portanto, não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Outrossim, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados/cartões de créditos, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIDO.
EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO REALIZADO PARA QUITAR CONTRATO ANTERIOR.
PACTUAÇÃO DO CONTRATO POR ANALFABETO SEM A OBSERVÂNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0055619-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.09.2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATAÇÕES COMPROVADAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
Hipótese em que a instituição financeira comprovou a efetiva contratação de operações de crédito consignado pela parte autora, tornando legítimos os descontos realizados em benefício previdenciário para adimplemento dos mútuos. 3.
Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10000205528672001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE NÃO SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO – JUNTADA DE TED REALIZADO NA CONTA DO PROMOVENTE – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO IDENTIFICADO – CONTRATO FAZ LEI ENTRE PARTES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10041632220208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 12/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/11/2020). (grifei).
Conclui-se que as provas documentais apresentadas pela reclamada são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro, ou seja, não há falar em falha na prestação de serviços ou abuso de direito.
Ex positis, com fulcro nas razões acima expostas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, pela autora MARIA DOMINGAS CALDAS DO CARMO contra a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Outrossim, REVOGO os efeitos da Tutela de Urgência, eventualmente concedida anteriormente.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, observando o pedido de comunicação exclusiva em nome do requerido.
Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
10/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS CALDAS DO CARMO em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Despacho: Pelo tempo decorrido a partir da última manifestação da parte autora nos autos, determino sua intimação através de seu Advogado, para que em cinco dias diga sobre seu interesse no feito, sob pena de extinção.
Manifestando-se positivamente, deve se dizer sobre os embargos de declaração e, ainda, a contestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Baião, 19/09/2023 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
05/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:59
Juntada de Informações
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20/04/2022 19:02
Processo migrado do sistema Libra
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20/04/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 18:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00051354920168140007: - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
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20/04/2022 18:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00051354920168140007: - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
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20/04/2022 18:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00051354920168140007: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 436. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto P
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25/08/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2021 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/12/2020 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/12/2020 08:56
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/12/2020 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/08/2019 15:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/12/2017 11:12
CONCLUSOS
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01/11/2017 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5578-75
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01/11/2017 10:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5578-75
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01/11/2017 10:38
Remessa
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01/11/2017 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/11/2017 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/10/2017 10:39
CONCLUSOS
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02/10/2017 08:29
A SECRETARIA
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07/08/2017 09:47
CONCLUSOS
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03/08/2017 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1588-84
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03/08/2017 13:38
Remessa
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03/08/2017 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/08/2017 13:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/06/2017 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/06/2017 12:55
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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27/06/2017 12:55
Mero expediente - Mero expediente
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22/06/2017 14:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
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19/04/2017 12:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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19/04/2017 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2017 12:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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19/04/2017 12:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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02/02/2017 11:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
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02/02/2017 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA
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03/11/2016 12:33
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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03/11/2016 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/11/2016 12:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/11/2016 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/08/2016 12:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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17/08/2016 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/08/2016 12:15
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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17/08/2016 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2016 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2016 11:37
Mero expediente - Mero expediente
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16/08/2016 11:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/08/2016 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/08/2016 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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