TJPA - 0008034-07.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 08:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 08:16
Baixa Definitiva
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de AROLDO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0008034-07.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: , SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Advogado: FRANCISCO DUQUE DABUS OAB: SP8505-A Endereço: GUILHERME DE ALMEIDA, 7 26, - de Quadra 7 ao fim, JD PANORAMA, BAURU - SP - CEP: 17011-134 AGRAVADO: AROLDO FIGUEIREDO DOS SANTOS Nome: AROLDO FIGUEIREDO DOS SANTOS Endereço: PA-124, SN, ALTO PINDORAMA, ZONA RURAL, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado: MARCIO DE FARIAS FIGUEIRA OAB: PA16489-A Endereço: JOAO NASCIMENTO DE MATOS, 106, BL A APT 304, CRISTO REDENTOR, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-800 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (processo físico originário nº 0098102-07.2016.8.14.0301) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por AROLDO FIGUEIREDO DOS SANTOS, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, sob o ID Num. 4406944 – pág. 49/53, que “(...) deferiu, de maneira condicionada, o pedido liminar para determinar: 1) a suspensão, tão somente, dos descontos impugnados na inicial, referentes aos contratos de empréstimo nos importes de R$ 6.638,50 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) e de R$ 11.593,80 (onze mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta centavos), consignados, no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser expedido ofício ao órgão previdenciário para que proceda à sustação dos descontos; e 2) que a parte ré se abstenha de inserir os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, e, caso já inseridos, que sejam oficiados os cadastros de inadimplentes para retirada das restrições creditícias em desfavor da parte autora, tudo no que tange, tão somente, as cobranças impugnadas na presente demanda. (...)”.
Em suas razões, sob ID Num. 4406943 – pág. 2/8, o agravante alega a legalidade da contratação feita pelo agravado, logo incabível a obrigação de suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos em discussão.
Requer a concessão do efeito suspensivo pretendido e, no mérito, o seu provimento, para a cassação definitiva da decisão recorrida.
Em decisão proferida no dia 17/10/2017, sob o ID Num. 4406950 – pág. 1/4, indeferi o pedido do efeito suspensivo pretendido, pois ausentes os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do CPC.
Contrarrazões recursais sob o ID Num. 4406951 – pág. 1/7, nas quais o agravado requer o desprovimento do recurso, mantida a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV, “b” e VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O processo originário do presente Agravo se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual o autor, ora agravado, alega na petição inicial do processo físico originário, que é vítima de fraude por conta de operações de descontos indevidos, realizados em seu benefício de aposentadoria de forma parcelada, porém, sem o seu consentimento, em decorrência de 02 (dois) contratos de empréstimo consignado, que não os reconhece, nos importes de R$ 6.638,50 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), com 60 (sessenta) parcelas de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos) e de R$ 11.593,80 (onze mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta centavos), sem saber o número de parcelas.
Ao interpor o presente Agravo de Instrumento, o banco admitiu no ID Num. 4406943 – pág. 5 a existência das operações discutidas na lide principal ao afirmar que “(...) esses descontos não são indevidos, pois o autor realizou um contrato de empréstimo consignado com a ré, ora banco.
Contrato esse devidamente assinado (...)”.
Entretanto, constato que deixou o agravante de anexar aos presentes autos os contratos que afirmou existirem, visando comprovar a legalidade das cobranças efetuadas, conforme o art. 373, II do CPC.
Feitas essas considerações, tenho que a questão deve ser dirimida à luz do art. 300 do CPC, eis que inerente à Tutela Provisória de Urgência, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Discorrendo sobre a aplicabilidade do texto legal, trago lição de Fredie Didier Jr, que nos ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC)”( DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 11.
Ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. fl. 607).
Desta forma, a ausência nos autos dos contratos de empréstimo consignado, que o banco alega ter firmado com o agravado, resulta na insuficiente demonstração da probabilidade do direito do agravante quanto a exigibilidade dos contratos.
Diante disso, não restou comprovado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da suspensão dos descontos efetuados no benefício de natureza alimentar do agravado, posto que a suspensão dos descontos não é irreversível, face a possibilidade da parte agravante reativá-los, caso comprovado em juízo a regularidade da contratação, recebendo, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Acerca da particularidade do caso, destaco que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros, conforme o teor da Súmula nº 479 do STJ, e em sede de recurso repetitivo por essa mesma Corte.
Vejamos: Súmula nº 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Nesse sentido, trago jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
REQUERENTE APOSENTADA QUE FOI SURPREENDIDA COM DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO, ORIGINADOS DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO REALIZOU, NUNCA TENDO RECEBIDO NENHUM VALOR EM SUA CONTA CORRENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXISTENCIA DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, ALÉM DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELAÇÃO QUE ALEGA: 1) REGULARIDADE DO CONTRATO CELEBRADO; 2) INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL; 3) NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO; 4) RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA; 5) DIREITO À COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - REGULARIDADE DO CONTRATO CELEBRADO: A autora, amparada pela inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de piso, comprovou o empréstimo e o número de parcelas descontadas.
A demanda, por sua vez, não comprovou a regularidade do contrato, eis que o contrato juntado aos autos mostra assinatura que claramente diverge do documento de identidade dos autos, trazendo evidências de fraude; II - INEXISTENCIA DOS DANOS MORAIS, PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL: Mesmo em hipóteses de fraude, a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da instituição financeira, em razão do risco empresarial inerente à comercialização de crédito, onde o dever de vigilância deve ser superior às demais atividades empresariais.
Dano presumido.
III - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA: Indeferido.
Aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Precedentes da turma julgadora.
IV - DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR: Indeferido.
Depósito não comprovado nos autos.
TED em valor diverso, e não comprovação de que o valor foi de fato disponibilizado ao autor; IV - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: Fixação que deve obedecer aos critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
Valor da indenização reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS ASPECTOS. (2018.04574003-58, 197.920, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-11-06, publicado em 2018-11-12) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
FEITO EM FASE PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00293926-10, 211.648, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-28, publicado em 2020-02-05) (grifei) Não obstante, constato que o juízo a quo não fixou expressamente o prazo para o cumprimento da determinação judicial, providência prevista no art. 537 do CPC.
Todavia, dispõe o parágrafo terceiro do art. 218 do referido diploma legal que, inexistindo prazo determinado pelo Juiz, será de 05 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, o qual reputo satisfatório no caso, posto que se trata de ato simples a ser executado pela gerência da unidade responsável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” e VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJ – PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantida a decisão agravada em seus termos integrais, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial acima exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos principais.
Belém – PA, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Desembargador – Relator -
01/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/05/2021 19:42
Conclusos para decisão
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04/05/2021 19:42
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 12:10
Juntada de
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27/01/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 11:43
Processo migrado do Sistema Libra
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03/12/2020 14:11
REMESSA INTERNA
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02/12/2020 14:37
Remessa
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29/08/2019 11:33
Remessa
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21/08/2018 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 216 fls
-
21/08/2018 12:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/08/2018 14:48
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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20/08/2018 14:48
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Roberto P M Bezerra Jún
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18/07/2018 14:19
Remessa
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29/03/2018 10:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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09/01/2018 11:13
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 volume
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06/12/2017 15:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 15:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 08:23
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/11/2017 16:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3831-23
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14/11/2017 16:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/11/2017 16:02
Remessa
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14/11/2017 16:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/10/2017 09:43
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2017 13:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2017 12:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
17/10/2017 14:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - #C - DM - INDEFERIDO EFEITO
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17/10/2017 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/10/2017 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2017 12:14
Liminar - Liminar
-
26/09/2017 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vl e 205 fls.
-
25/09/2017 08:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2017 08:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2017 16:03
AGUARDANDO JUNTADA
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20/09/2017 15:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7462-58
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20/09/2017 15:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/09/2017 15:04
Remessa
-
20/09/2017 15:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/09/2017 08:44
AGUARDANDO PRAZO
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13/09/2017 13:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/09/2017 11:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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12/09/2017 15:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - #C - DESPACHO
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12/09/2017 15:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/09/2017 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 11:46
Mero expediente - Mero expediente
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29/06/2017 14:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 106 fls
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29/06/2017 14:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/06/2017 13:25
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/06/2017 13:25
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Competência: : TURMA DE DIREITO PÚBLICO para Competência: TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do DESEMBARGA
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27/06/2017 10:15
Remessa - 1 vol - redistribuição.
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22/06/2017 10:08
Mero expediente - Mero expediente
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22/06/2017 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2017 10:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/06/2017 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 103 fls.
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20/06/2017 14:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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20/06/2017 14:18
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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20/06/2017 14:18
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/06/2017 14:18
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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20/06/2017 14:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00071752520168140000 - DOCUMENTO 20.***.***/2494-23 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA
-
19/06/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/06/2017 14:03
Remessa
-
06/06/2017 13:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
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06/06/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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