TJPA - 0801097-45.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 11:21
Mandado devolvido cancelado
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01/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 08:09
Mandado devolvido cancelado
-
08/08/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 12:47
Mandado devolvido cancelado
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06/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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31/07/2025 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
Katiussya Caroline Pereira Silva - OAB/PA nº 16829 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS, nos autos do Processo nº 0801097-45.2022.8.14.0008, capitulado no art. 157, §2º, inciso II e §2° - A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Alice dos Santos Santos, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
ALICE DOS SANTOS SANTOS Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
05/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 23:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 01/04/2025 11:30, Vara Criminal de Barcarena.
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25/02/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:23
Juntada de mandado
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10/02/2025 04:10
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 13:00
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo PJE nº. 0801097-45.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Acusado: CARLOS AUGUSTO CAMPOS (suspenso) Acusado: LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS Advogada: KATIUSSYA CAROLINE P.
SILVA, OAB/PA 16.829 Aos 10 (dez) dias do mês de dezembro de 2024, às 10h, aberta a audiência, remotamente, presentes o MM.
Juiz, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, advogada (link de acesso remoto enviado para o contato [91] 9 8024-9521).
Ausente o acusado LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS (dificuldades de acesso a internet), a vítima: ROSEWAN JOSE DE MELO GUIMARÃES. (desistência do MP id 129707174) DADA A PALAVRA À DEFESA, se opôs à realização da presente audiência, sem a presença do réu LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS, tendo em vista que o mesmo estava com dificuldades de conexão com a internet, dá conta de que seu endereço é na zona rural.
Razão pela qual pede a remarcação da audiência, São os termos.
DESPACHO: 1.
Remarco para o dia 01/04/2025 ás 11h30. 2.
Expeça-se novo mandado de intimação ao acusado ausente; Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP e DPE.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ________, Ana carolina, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
09/01/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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13/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:23
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:00
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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28/09/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo PJE nº. 0801097-45.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS Advogada: KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA, OAB/PA 16.829 Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2024, às 12h30, aberta a audiência, remotamente, presentes o MM.
Juiz, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como o acusado (link de acesso remoto enviado para urrs Santa Izabel).
Ausente a advogada (justificativa nos autos).
Ausente a vítima: ROSEWAN JOSE DE MELO GUIMARÃES (imóvel de locação, conforme informações do oficial de justiça).
Ausente a testemunha de defesa: ALINE DOS SANTOS SANTOS.
DECISÃO: 1.
Considerando a ausência justificada da advogada de defesa, redesigno para o dia 10/12/2024, às 10h; 2.
Vistas ao Ministério Público para manifestar acerca da ausência de ROSEWAN JOSE DE MELO GUIMARÃES; 3.
Em tempo, deve a defesa se manifestar acerca da ausência de sua testemunha sob pena de desistência. 4.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Publique-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, __________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário que o digitei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
24/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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24/09/2024 11:09
Juntada de Ofício
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18/09/2024 06:08
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo PJE nº. 0801097-45.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS Advogada: KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA, OAB/PA 16.829 Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2024, às 12h30, aberta a audiência, remotamente, presentes o MM.
Juiz, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como o acusado (link de acesso remoto enviado para urrs Santa Izabel).
Ausente a advogada (justificativa nos autos).
Ausente a vítima: ROSEWAN JOSE DE MELO GUIMARÃES (imóvel de locação, conforme informações do oficial de justiça).
Ausente a testemunha de defesa: ALINE DOS SANTOS SANTOS.
DECISÃO: 1.
Considerando a ausência justificada da advogada de defesa, redesigno para o dia 10/12/2024, às 10h; 2.
Vistas ao Ministério Público para manifestar acerca da ausência de ROSEWAN JOSE DE MELO GUIMARÃES; 3.
Em tempo, deve a defesa se manifestar acerca da ausência de sua testemunha sob pena de desistência. 4.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Publique-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, __________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário que o digitei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
28/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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27/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:24
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801097-45.2022.8.14.0008 DESPACHO Redesigno a audiência para o dia 27 de agosto de 2024, às 12h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE a vítima, a testemunha de defesa, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
24/04/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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24/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:06
Juntada de Ofício
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24/04/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 07:50
Juntada de Ofício
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13/12/2023 05:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO NASCIMENTO BRITO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:48
Decorrido prazo de EDNALDO DE JESUS FURTADO TAVARES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 06:10
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de REGIVANE DA COSTA CORREA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo PJE nº. 0801097-45.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA Acusado: CARLOS AUGUSTO CAMPOS Acusado: LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS Advogada: KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA, OAB/PA 16.829 Aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro de 2023, às 09h40, aberta a audiência, remotamente, presentes o MM.
Juiz, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, o acusado Luciano Lucas (videoconferência do CTM Abaetetuba) e sua advogada (link de acesso remoto enviado para o contato [91] 9 8024-9521).
Ausente a vítima: ROSEWAN JOSE DE MELO GUIMARÃES.
Presentes as testemunhas de acusação: EDNALDO DE JESUS FURTADO TAVARES, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, JOÃO PAULO NASCIMENTO BRITO JUNIOR, JACO FARIAS PINHEIRO, REGIVANE DA COSTA CORREA, RENATO MATIAS DE JESUS, JACO FARIAS PINHEIRO e FELIPE RICARDO CASTRO DA SILVA.
Presente a testemunha de defesa: ALINE DOS SANTOS SANTOS (link de acesso remoto compartilhado pela defesa).
Em seguida, por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- EDNALDO DE JESUS FURTADO TAVARES; 2- FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO; 3- JOÃO PAULO NASCIMENTO BRITO JUNIOR; 4- REGIVANE DA COSTA CORREA; 5- RENATO MATIAS DE JESUS; 6- JACO FARIAS PINHEIRO; e 7- FELIPE RICARDO CASTRO DA SILVA.
DADA A PALAVRA À DEFESA, em síntese, requer a liberdade provisória tendo em vista o tempo de prisão preventiva, sendo que até o presente momento nenhuma das testemunhas ouvidas reconhecem o acusado, restando ausentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, apresenta parecer contrário aos argumentos da defesa, tendo em vista que ainda estão presentes os requisitos para garantia da ordem pública. o MP insiste no depoimento da vítima ausente.
DECISÃO: 1.
Considerando que os autos estão suspensos quanto ao réu CARLOS AUGUSTO CAMPOS (ausente), nomeio apenas para o ato a advogada presente e determino que as oitivas realizadas na presente audiência sirvam de prova antecipada; 2.
Atento ao pedido de revogação de prisão preventiva, o representante do Ministério Público manifestou de forma contrária.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a segregação provisória do acusado LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS se deu com base na garantia da ordem pública, bem como que não há marco definitivo para o encerramento da instrução processual, tendo em vista a ausência da vítima nesta oportunidade, além de que nenhuma das testemunhas ouvidas até o presente momento reconhecem a pessoa do réu, portanto, em que pese o parecer ministerial, impõe-se a aplicação do art. 316 do CPP, tendo em conta a falta de motivo para manutenção da preventiva, cabendo a aplicação de outras medidas cautelares (art. 319, CPP) à espécie, que adiante passo a expor: 1.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 (trinta), salvo autorização deste Juízo, mediante prévio requerimento e devidamente comprovado; 2.
Comparecer trimestralmente em juízo para informar suas atividades, a partir de dezembro de 2023; 3.
Proibição de manter ou frequentar bares, prostíbulos e ambientes similares; 4.
Proibição manter contato, por qualquer meio de comunicação, com testemunhas e vítima arroladas no processo; 5.
Comparecer a todos os atos e termos do presente feito para o qual tenha sido intimado, sob pena de ser novamente decretada a prisão preventiva.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA PARA LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Cadastre-se no BNMP; 3.
Aguarde-se a devolução quanto ao mandado de intimação da vítima, após vistas ao Ministério Público.
Cientes os presentes.
SERVE COMO OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA.
Eu, __________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário que o digitei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
31/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:45
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS - CPF: *05.***.*54-33 (REU) (Nº. 0801097-45.2022.8.14.0008.05.0001-27).
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31/10/2023 12:42
Concedida a Liberdade provisória de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS - CPF: *05.***.*54-33 (REU).
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31/10/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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30/10/2023 22:55
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 22:52
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 03:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2023 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801097-45.2022.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 31 de outubro de 2023, às 09h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
17/10/2023 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
17/10/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:40
Intimado em audiência
-
17/10/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 08:58
Juntada de Informações
-
17/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:04
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2023 09:25
Juntada de Informações
-
01/09/2023 01:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 09:11
Mandado devolvido cancelado
-
25/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 10:41
Juntada de Informações
-
25/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 07:38
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CARLOS AUGUSTO CAMPOS (REU)
-
20/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAMPOS em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 01:15
Publicado EDITAL em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 09:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2022 12:58
Recebida a denúncia contra LUCIANO LUCAS CHAVES DE ASSIS - CPF: *05.***.*54-33 (INDICIADO)
-
04/08/2022 12:58
Recebido aditamento à denúncia contra CARLOS AUGUSTO CAMPOS (INDICIADO)
-
09/06/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:47
Juntada de Petição de denúncia
-
25/05/2022 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2022 13:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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