TJPA - 0803291-75.2023.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 19:44
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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16/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:18
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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21/09/2024 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 04:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 0803291-75.2023.8.14.0010 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 Nome: MUNICIPIO DE BREVES Endereço: 01, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: LIVIA MANUELLY BRITO PINHEIRO Endereço: Trav.
Justo Chermont, 388, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 ID: DECISÃO Cuida-se do pedido de tutela de urgência formulado na Ação Civil Pública em epígrafe, na qual o Ministério Público requer a imediata tomada de providências para promover a transferência da paciente LIVIA MANUELLY BRITO PINHEIRO em unidade hospitalar especializada pelos motivos adiante sintetizados.
Que a paciente que se encontra na UPA de Breves necessitando com urgência de transferência para unidade de saúde/leito que tenha suporte ao TRATAMENTO DE APENDICITE AGUDA SEM OUTRA ESPECIFICAÇÃO (CID 10: K359), na especialidade GASTROENTEROLOGIA.
Fora informado que no dia 01 de outubro de 2023 a paciente foi internada na UPA em face de apendicite, tendo sido solicitado e liberado leito para seu tratamento gástrico, todavia houve a recusa de sua transferência por parte da requerente, visto que a vaga foi para um Hospital no Baixo Tocantins, município de Abaetetuba e por sua filha também ter ansiedade, depressão e transtorno bipolar, não teria condições de fazer uma viagem tão longa.
Por tais motivos, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública (ACP), em regime de plantão judiciário, aduzindo que o direito à saúde do paciente não pode ser prejudicado por falta de planejamento e de gestão pública, firmando a pretensão no direito fundamental à saúde. É o relatório.
Decido.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais – sendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, a teor do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) –, consistindo tal direito em verdadeiro poder de se exigir do Estado a contraprestação sob forma de políticas públicas, conforme leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), sendo salutar a reprodução dos seguintes comandos constitucionais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
Art. 196.
A saúde é um direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por outro lado, a Lei nº 8.080/1990 instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), ocasião em que ratificou que a saúde é um direito fundamental do ser humano (art. 2º, caput), bem como preconizou como um dos objetivos do SUS a assistência às pessoas por intermédios de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização das ações assistenciais e das atividades preventivas (art. 5º, inciso III).
Além disso, a Lei nº 8.080/1990 explicitou, em seu art. 6º, que estão incluídos no campo de atuação do SUS a execução das ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
As disposições constitucionais acerca do direito à saúde já tiveram seu sentido e alcance delineados pelo Supremo Tribunal Federal, o qual assentou que os entes federados são solidariamente responsáveis pela concretização do mencionado direito fundamental, podendo ser citadas as decisões alusivas aos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário nº 825.641 (Relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/9/2014, publicado em 6/10/2014) e ao Agravo Regimental no Agravo no Recurso Extraordinário nº 727.864 (Relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 4/11/2014, publicado em 13/11/2014 –, sendo as repartições de atribuições de índole operacional quanto à sistematização e à organização da política.
Ponha-se em relevo que a redação da parte final do artigo 197 da CF/88 é clara quando refere que o Estado haverá de valer-se, inclusive, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para a execução das ações e serviços de saúde.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA NA LISTA BÁSICA DO SUS.
PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.080/90.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso especial por ser contrário ao entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ." (REsp 1.203.244/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 17/6/2014).
III - Entende-se, ainda, que o fato de o medicamento não constar na lista básica do SUS não exime o estado de prestar ao cidadão o necessário atendimento em proteção ao direito à vida e à saúde previsto na Lei n. 8.080/1990, sobretudo na hipótese dos autos, em que o ente estatal não indicou outro medicamento que poderia substituir aquele receitado.
Precedentes: AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 12/5/2016; REsp 1.585.522/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe 17/6/2016.
IV - O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a necessidade do medicamento por meio de laudo médico.
Alterar esse entendimento demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (AgInt no REsp 1611955 PI 2016/0168298-8, 2ª Turma, DJE 26.05.2017, Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - CUSTEIO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO PACIENTE E ACOMPANHANTE – TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO ESTATAL – PLEITO DE MINORAÇO DO VALOR PAGO À TÍTULO DE DIÁRIAS DO TFD - PORTARIA Nº 55/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – FIXAÇO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - MANUTENÇO DA DECISO.
I.
A saúde e a vida humana so bens juridicamente tutelados na CF/1988, garantidos mediante políticas sociais e econômicas, tendo o poder público o dever constitucional de zelar pela saúde dos seus cidados, dando total assistência aos que no tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento; II.
O artigo 4º da Portaria/SAS/Nº 055 de 24 de fevereiro de 1999, dispe que '[a]s despesas permitidas pelo TFD so aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentaço e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. § 1º A autorizaço de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS.' III.
Sendo paciente oriundo da rede pública de saúde e provada a necessidade do tratamento fora do município, bem como a ciência prévia ao Poder Público da necessidade de tratamento fora do domicílio do paciente, faz jus o autor ao ressarcimento das despesas devidamente comprovadas nos autos.
IV.
A fixaço de multa diária em caso de descumprimento de obrigaço de fazer está prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
A multa (astreinte) tem como escopo dar efetividade à própria deciso judicial.
Trata-se de uma medida coercitiva cuja destinaço é pressionar a parte a cumprir a deciso.
V.
No tocante à Fazenda Pública, inexiste qualquer impedimento da aplicaço da multa diária cominatória, por descumprimento de obrigaço de fazer.
Entendimento adotado pela jurisprudência do STJ - REsp nº 1.474.665/RS, representativo de controvérsia, sedimentou a questo no Tema 98, relativamente à possibilidade de imposiço de multa diária a ente público como forma de compeli-lo a adimplir a obrigaço na área da saúde (fornecimento de medicamento).
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 201800731672 nº único0009858-58.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 12/03/2019) Na seara infralegal, há vários atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde, podendo ser citada a Portaria GM/MS n° 1.559/2008, a qual instituiu a política nacional de regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde, vindo a estabelecer, em seu art. 10, §2°, VI, que cumpre ao Estado, como ente federativo, a operacionalização da Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC), sendo esta importante ferramenta na sistematização e regulação dos entes para atendimento dos usuários de forma estrategicamente hierarquizada e regionalizada.
Ademais, a Portaria GM/MS n° 2.135/2013 estabelece que “[o]s instrumentos para o planejamento no âmbito do SUS são o Plano de Saúde, as respectivas Programações Anuais e o Relatório de Gestão” (art. 2º, caput), assim como “[o]s instrumentos referidos no "caput" interligam-se sequencialmente, compondo um processo cíclico de planejamento para operacionalização integrada, solidária e sistêmica do SUS” (art. 2º, § 1º).
Em sede processual civil, anoto que, na espécie de ação manejada, mostra-se juridicamente possível a concessão da tutela antecipada, desde que haja fundamento relevante – nos termos dos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e, também, no art. 12 § 1º, da Lei nº 7.347/1985 –, podendo-se afirmar que são requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, a petição inicial encontra-se instruída com documentos que permitem a aferição dos mencionados requisitos legais necessários à tutela antecipada pleiteada pela parte autora.
Isso porque a parte autora colacionou a notícia de fato, conforme formulário do SER (Sistema Estadual de Regulação) - consistindo prova inequívoca –, sendo possível aferir a gravidade do quadro clínico da pessoa enferma, com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista o diagnóstico constante na documentação de regulação apresentada, emitida por médico de competência que informa o caráter urgente da internação, a qual não foi efetivada mediante disponibilização de leito para o tratamento adequado e eficaz.
Dessa forma, diante a situação evidenciada nos autos, não há dúvidas que o paciente apresenta estado clínico de risco, sendo este argumento, por si só, justificativo da tutela de urgência.
Ante o exposto, em virtude da presença dos requisitos legais, DEFIRO a medida TUTELA ANTECIPADA pleiteada, determinando que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BREVES promovam imediatamente, por meio das Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, as providências necessárias para a transferência de LIVIA MANUELLY BRITO PINHEIRO ao Hospital Regional do Marajó ou outro hospital especializado em relação ao diagnóstico e tratamento da moléstia do paciente e, se for necessário o encaminhamento, COM ACOMPANHANTE, por meio de transporte aéreo ou UTI (Unidade de Terapia Intensiva) aérea, caso necessário, conforme Laudo e demais documentos que vierem a ser formados, para que seja submetida a tratamento médico especializado e adequado ao seu estado de saúde, nesta cidade, na Capital do Estado ou em outra Unidade da Federação onde houver tratamento, sob pena de pagamento de MULTA DIÁRIA no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – , sob pena de bloqueio dos valores adequados ao tratamento necessário – , sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível, além de submissão à prisão por crime de desobediência.
Valor este que deve ser suportado pelo encarregado do cumprimento da ordem, prejuízo que não pode ser atribuído aos cofres públicos.
Para tanto, intimem-se: 1) o Município de Breves/PA, para cumprimento, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) o Estado do Pará, para cumprimento, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Na oportunidade, determino a citação dos demandados para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.
A presente decisão deve ser cumprida sem prejuízo de qualquer outro paciente que esteja, já, em tratamento ou em lista de prioridade.
Servirá a cópia desta decisão como mandado, nos termos do Provimento Conjunto nº 013/2009 da CJCI e CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CUMPRA-SE COMO MEDIDAS URGENTES.
Breves/PA, 7 de outubro de 2023 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito Plantonista -
08/10/2023 08:35
Juntada de Informações
-
07/10/2023 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2023 12:31
Juntada de Ofício
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07/10/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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