TJPA - 0890209-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0890209-82.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA Endereço: Travessa Chaco, 57, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 00, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI VALOR DA CAUSA: 40.749,74 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação adesiva tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 18 de junho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092916220439100000095770697 02 Procuração Instrumento de Procuração 23092916220457100000095770700 04 RG Documento de Identificação 23092916220505300000095770701 05 comprovante Documento de Comprovação 23092916220537100000095770702 05 declaração Documento de Comprovação 23092916220569100000095770703 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23092916220601000000095770704 06 jg Documento de Comprovação 23092916220662800000095770705 07 IRPF 2021 Documento de Comprovação 23092916220697000000095770706 07 IRPF 2022 Documento de Comprovação 23092916220727700000095770707 07 IRPF 2023 Documento de Comprovação 23092916220760800000095770708 09 ATIVOS 1 Documento de Comprovação 23092916220795200000095770709 09 ATIVOS 1.1 Documento de Comprovação 23092916220831300000095770710 09 ATIVOS 2 Documento de Comprovação 23092916220866600000095770711 09 ATIVOS 2.2 Documento de Comprovação 23092916220901200000095770712 09 DADOS QUERO QUITAR 1 Documento de Comprovação 23092916220937700000095770713 01 INICIAL - MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA X ATIVOS_compressed Petição 23092916221070900000095770714 Decisão Decisão 23100214144040100000095822055 Citação Citação 23100413351058900000096009440 Petição Petição 23101110531902900000096314920 Petição Petição 23101909583385000000096720080 KIT ATIVOS CONTINI_compressed Instrumento de Procuração 23101909583420100000096720081 AR Identificação de AR 23102308211351400000096876149 AR Identificação de AR 23102308211358300000096876150 Contestação Contestação 23103117384772200000097380161 CONTESTAÇÃO Contestação 23103117384792800000097380164 PROCURAÇÃO ATIVOS 3 Instrumento de Procuração 23103117384815600000097380166 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 (1) Documento de Identificação 23103117384844500000097380170 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 (2) Documento de Identificação 23103117384885600000097381733 Ata CA n 8 de 09.07.2019_Registra na JCDF Documento de Identificação 23103117384921300000097390627 1-MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA-00.***.***/9402-91.PDF Documento de Comprovação 23103117384971100000097390628 3-MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA-00.***.***/9402-91 Documento de Comprovação 23103117385007600000097393630 EXTRATO - CDC - MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA - 00.***.***/9402-91 - 632324521 Documento de Comprovação 23103117385041600000097393632 EXTRATO - MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA - 00.***.***/9402-91 - 11021836 Documento de Comprovação 23103117385076200000097393633 MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA-00.***.***/9402-91- Documento de Comprovação 23103117385107900000097393635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052310193145800000108868402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052310193145800000108868402 Petição Petição 24061011470063100000109864806 Ata Notarial Documento de Comprovação 24061011470125100000109864809 Jurisprudencia 1 Documento de Comprovação 24061011470177100000109864812 Jurisprudencia 2 Documento de Comprovação 24061011470220100000109864813 Jurisprudencia 3 Documento de Comprovação 24061011470266400000109864814 Jurisprudencia 4 Documento de Comprovação 24061011470312900000109864815 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 24061011470349000000109864817 Jurisprudencia 6 - RS Documento de Comprovação 24061011470384700000109864818 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 24061011470426100000109864820 Jurisprudência 8 Documento de Comprovação 24061011470471100000109864827 Reportagem Serasa Documento de Comprovação 24061011470509700000109864828 Certidão Certidão 24061213300302600000110058363 Decisão Decisão 24092613540877900000119717958 Petição Petição 24092714431248500000119822342 Petição Petição 24100213555370400000120086504 Manifestação - Provas Petição 24100213555388600000120086505 Petição Petição 24100408434494000000120266607 Petição Petição 24100408471308600000120266611 ACORDÃO Petição 24100408471340700000120266614 Sentença Sentença 25050513344286400000132178363 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25050712091953200000132718261 Apelação Apelação 25052715571727000000134115442 RELATÓRIO GUIA Documento de Comprovação 25052715571762800000134115446 GUIA Documento de Comprovação 25052715571792400000134115447 COMPROVANTE Documento de Comprovação 25052715571818600000134115450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052806551521200000134141012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052806551521200000134141012 Contrarrazões Contrarrazões 25061808164141800000135588456 Apelação Apelação 25061808180804900000135588457 Jurisprudencia 9 Documento de Comprovação 25061808180840100000135588458 Jurisprudencia 10 Documento de Comprovação 25061808180879700000135588459 Jurisprudencia 11 Documento de Identificação 25061808180913100000135588460 Jurisprudência 12 Documento de Comprovação 25061808180967700000135588461 Jurisprudência 13 - Honorários Documento de Comprovação 25061808181003300000135588462 Jurisprudencia 13 RESP 2129741 Documento de Comprovação 25061808181038700000135588463 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
18/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0890209-82.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA Endereço: Travessa Chaco, 57, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 00, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI VALOR DA CAUSA: 40.749,74 ATO ORDINATÓRIO Considerando a APELAÇÃO TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 28 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092916220439100000095770697 02 Procuração Instrumento de Procuração 23092916220457100000095770700 04 RG Documento de Identificação 23092916220505300000095770701 05 comprovante Documento de Comprovação 23092916220537100000095770702 05 declaração Documento de Comprovação 23092916220569100000095770703 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23092916220601000000095770704 06 jg Documento de Comprovação 23092916220662800000095770705 07 IRPF 2021 Documento de Comprovação 23092916220697000000095770706 07 IRPF 2022 Documento de Comprovação 23092916220727700000095770707 07 IRPF 2023 Documento de Comprovação 23092916220760800000095770708 09 ATIVOS 1 Documento de Comprovação 23092916220795200000095770709 09 ATIVOS 1.1 Documento de Comprovação 23092916220831300000095770710 09 ATIVOS 2 Documento de Comprovação 23092916220866600000095770711 09 ATIVOS 2.2 Documento de Comprovação 23092916220901200000095770712 09 DADOS QUERO QUITAR 1 Documento de Comprovação 23092916220937700000095770713 01 INICIAL - MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA X ATIVOS_compressed Petição 23092916221070900000095770714 Decisão Decisão 23100214144040100000095822055 Citação Citação 23100413351058900000096009440 Petição Petição 23101110531902900000096314920 Petição Petição 23101909583385000000096720080 KIT ATIVOS CONTINI_compressed Instrumento de Procuração 23101909583420100000096720081 AR Identificação de AR 23102308211351400000096876149 AR Identificação de AR 23102308211358300000096876150 Contestação Contestação 23103117384772200000097380161 CONTESTAÇÃO Contestação 23103117384792800000097380164 PROCURAÇÃO ATIVOS 3 Instrumento de Procuração 23103117384815600000097380166 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 (1) Documento de Identificação 23103117384844500000097380170 Ata AGE - 25.04.2012 e Estatuto Social1 (2) Documento de Identificação 23103117384885600000097381733 Ata CA n 8 de 09.07.2019_Registra na JCDF Documento de Identificação 23103117384921300000097390627 1-MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA-00.***.***/9402-91.PDF Documento de Comprovação 23103117384971100000097390628 3-MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA-00.***.***/9402-91 Documento de Comprovação 23103117385007600000097393630 EXTRATO - CDC - MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA - 00.***.***/9402-91 - 632324521 Documento de Comprovação 23103117385041600000097393632 EXTRATO - MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA - 00.***.***/9402-91 - 11021836 Documento de Comprovação 23103117385076200000097393633 MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA-00.***.***/9402-91- Documento de Comprovação 23103117385107900000097393635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052310193145800000108868402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052310193145800000108868402 Petição Petição 24061011470063100000109864806 Ata Notarial Documento de Comprovação 24061011470125100000109864809 Jurisprudencia 1 Documento de Comprovação 24061011470177100000109864812 Jurisprudencia 2 Documento de Comprovação 24061011470220100000109864813 Jurisprudencia 3 Documento de Comprovação 24061011470266400000109864814 Jurisprudencia 4 Documento de Comprovação 24061011470312900000109864815 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 24061011470349000000109864817 Jurisprudencia 6 - RS Documento de Comprovação 24061011470384700000109864818 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 24061011470426100000109864820 Jurisprudência 8 Documento de Comprovação 24061011470471100000109864827 Reportagem Serasa Documento de Comprovação 24061011470509700000109864828 Certidão Certidão 24061213300302600000110058363 Decisão Decisão 24092613540877900000119717958 Petição Petição 24092714431248500000119822342 Petição Petição 24100213555370400000120086504 Manifestação - Provas Petição 24100213555388600000120086505 Petição Petição 24100408434494000000120266607 Petição Petição 24100408471308600000120266611 ACORDÃO Petição 24100408471340700000120266614 Sentença Sentença 25050513344286400000132178363 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25050712091953200000132718261 Apelação Apelação 25052715571727000000134115442 RELATÓRIO GUIA Documento de Comprovação 25052715571762800000134115446 GUIA Documento de Comprovação 25052715571792400000134115447 COMPROVANTE Documento de Comprovação 25052715571818600000134115450 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
28/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0890209-82.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA RÉU: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA em face de ATIVOS S/A.
Relata a autota que foi surpreendida com a negativação do seu nome, promovida pela requerida, concernente a débito que entende inexistente ou, ao menos, fulminado pela prescrição, sustentando, por consequência, a ilegalidade da cobrança e da manutenção da restrição creditícia, circunstâncias que lhe teriam causado angústia, abalo de crédito e sofrimento psicológico.
Aponta que a dívida corresponde a valores significativos, detalhando débitos no montante de R$ 14.773,10, relativos ao contrato nº 006.044.054, e de R$ 25.976,64, relativos ao contrato nº 006.175.732, ambos originários do Banco do Brasil e posteriormente cedidos à requerida.
Esses valores, acrescidos dos danos morais alegados, totalizam o valor da causa fixado em R$ 40.749,74.
Sustenta, ademais, que o débito original remonta ao ano de 2009, razão pela qual, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o crédito encontra-se definitivamente extinto, sendo, portanto, ilícita qualquer forma de cobrança ou exposição pública da obrigação inadimplida.
Embora não se tratasse de inscrições formais em cadastros de inadimplência, os registros como “contas em atraso” afetaram negativamente o perfil da consumidora, com impacto direto em seu score de crédito, o que, segundo a autora, constitui ofensa ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, por manter informações prejudiciais ao consumidor além do prazo legal de cinco anos.
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação em ID. 103423883.
Réplica da autora nos autos.
Saneador em ID. 127812872.
Petição da autora em ID. 127929016.
Sem provas a produzir pelo réu em ID. 128220805.
Pedido de suspensão em ID. 128411785.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES Em sua peça contestatória, a parte ré, inicialmente, argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua apenas como empresa de securitização de créditos, não sendo responsável direta pela inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Tal argumento, entretanto, não se sustenta.
A cessão de crédito implica, nos termos do art. 286 do Código Civil, a transferência do direito de crédito para o cessionário, que passa a figurar como credor, assumindo todas as prerrogativas e responsabilidades relativas ao crédito cedido.
O artigo 290 do mesmo diploma é cristalino ao dispor que o cessionário tem todos os direitos e ações que o cedente tinha contra o devedor.
Assim, ainda que a ré alegue atuar como simples securitizadora, ao praticar atos de cobrança, seja direta ou indiretamente, assume a condição de legitimada para figurar no polo passivo, não havendo que se falar em ilegitimidade.
No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, também não merece acolhida.
A inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir compreensível e pedido certo e determinado, com exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos.
A alegação de que a autora não teria trazido documentos essenciais carece de respaldo, visto que foram juntados documentos suficientes para a compreensão da lide e para o exercício do contraditório.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Os fundamentos jurídicos que sustentaram o convencimento deste magistrado estão em consonância com a jurisprudência dominante sobre o assunto e o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora requer a declaração de inexistência das dívidas cadastradas em seu nome no aplicativo SERASA CONSUMIDOR, com base no art. 19, I, e art. 20 do CPC, alegando total desconhecimento sobre sua origem.
Argumenta ainda que tais registros são referentes a débitos prescritos, cuja cobrança seria indevida, o que enseja restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Alega-se que a conduta das rés fere diretamente o art. 43, §§ 1º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, ao manter informações negativas por mais de cinco anos, mesmo que não formalmente lançadas em cadastro de inadimplentes, mas apresentadas como “contas atrasadas”, o que prejudica o consumidor no mercado e afeta seu score de crédito.
As Súmulas 323, 359 e 385 do STJ também são invocadas, reforçando que: A inscrição do nome do devedor não pode ultrapassar cinco anos (Súmula 323); O consumidor deve ser previamente notificado (Súmula 359); Não cabe indenização se houver legítima inscrição anterior, salvo para fins de cancelamento (Súmula 385).
Cita-se ainda a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), cujo art. 3º, §3º, veda anotações de informações excessivas ou não relacionadas à análise de risco de crédito.
Sustenta-se que a manutenção indevida de tais dados após o prazo legal configura ato ilícito e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo invocado o direito ao esquecimento, com base no Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil.
Alega-se, por fim, que a situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pelo próprio ato lesivo, conforme precedentes do STJ (REsp 1059663/MS), e que sua reparação deve ser fixada de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas também a não banalizar o prejuízo moral sofrido, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica dos réus.
Pois bem, passemos ao julgamento.
O art. 43, §§ 1º e 5º do CDC é claro ao dispor que: “Os cadastros e dados de consumidores [...] não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas [...] quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Ainda que não se trate de inscrição formal em cadastro de inadimplência, a apresentação de registros como “contas em atraso” vencidas há mais de cinco anos caracteriza violação ao dispositivo legal, notadamente quando tais informações são disponibilizadas em plataforma de acesso controlado, mas não restrito quanto aos efeitos práticos sobre o crédito e a imagem do consumidor. b) Do dano moral Configura-se o dano moral in re ipsa, pois a simples manutenção de dados negativos além do prazo legal é suficiente para presumir o abalo à honra e à imagem do consumidor.
A jurisprudência do STJ já sedimentou essa posição (REsp 1059663/MS), sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo. c) Da repetição em dobro Comprovado o pagamento de valores indevidos, é cabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), não se verificando engano justificável por parte das requeridas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE BARBOSA NEVES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência dos débitos informados no aplicativo SERASA CONSUMIDOR vinculados à autora e vencidos há mais de cinco anos; CONDENAR a requerida à exclusão definitiva de tais registros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00; CONDENAR a requeridaao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da inserção dos registros (Súmula 54 do STJ); CONDENAR ao pagamento em dobro do valor despendido em acordo pela parte autora, com correção e juros legais; CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça, ante a declaração firmada pela parte autora e a ausência de registro de rendimentos junto à Receita Federal (art. 98, §3º, do CPC); Invertido o ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 28 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/10/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0890209-82.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA Endereço: Travessa Chaco, 57, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 RÉU: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 00, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Assim, determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
19/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 04:50
Publicado Citação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890209-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 00, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Tratam-se os autos de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL movida por MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092916220439100000095770697 02 Procuração Procuração 23092916220457100000095770700 04 RG Documento de Identificação 23092916220505300000095770701 05 comprovante Documento de Comprovação 23092916220537100000095770702 05 declaração Documento de Comprovação 23092916220569100000095770703 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23092916220601000000095770704 06 jg Documento de Comprovação 23092916220662800000095770705 07 IRPF 2021 Documento de Comprovação 23092916220697000000095770706 07 IRPF 2022 Documento de Comprovação 23092916220727700000095770707 07 IRPF 2023 Documento de Comprovação 23092916220760800000095770708 09 ATIVOS 1 Documento de Comprovação 23092916220795200000095770709 09 ATIVOS 1.1 Documento de Comprovação 23092916220831300000095770710 09 ATIVOS 2 Documento de Comprovação 23092916220866600000095770711 09 ATIVOS 2.2 Documento de Comprovação 23092916220901200000095770712 09 DADOS QUERO QUITAR 1 Documento de Comprovação 23092916220937700000095770713 01 INICIAL - MARCIA CRISTINA LISBOA DA SILVA X ATIVOS_compressed Petição 23092916221070900000095770714 -
02/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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