TJPA - 0820572-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:37
Decorrido prazo de ALIMENTA- ALIMENTO INDUSTRIAL DO PARA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de ALIMENTA- ALIMENTO INDUSTRIAL DO PARA LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:29
Decorrido prazo de SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:01
Transitado em Julgado em 16/11/1998
-
15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ALIMENTA- ALIMENTO INDUSTRIAL DO PARA LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0820572-44.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: ALIMENTA- ALIMENTO INDUSTRIAL DO PARA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA em face de ALIMENTA- ALIMENTO INDUSTRIAL DO PARA LTDA - ME, com distribuição por dependência aos autos do processo nº. 0042131-76.2012.8.14.0301.
O art. 513, § 1º do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: "O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente." Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que o novo CPC conservou as modificações trazidas pelas leis 11.232/2005 e 11.382/2006 que modificaram a execução, antes considerada como processo autônomo relativamente aos títulos judiciais.
Assim, deu-se origem ao que a doutrina intitulou de processo sincrético, no qual as fases cognitivas (de conhecimento) e executivas são fases de um só processo.
Assim, busca-se declarar e satisfazer o direito em um processo apenas, contribuindo para a economia, celeridade e instrumentalidade processuais.
Desse modo, carece de interesse processual a exequente ao ingressar com ação própria de cumprimento de sentença ao invés de requerer nos próprios autos do processo de origem a execução do título judicial, cabendo, portanto, a extinção do processo.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 330, III c/c art. 485, VI do CPC.
Custas pela exequente.
Sem honorários advocatícios.
Não interposta a apelação, intime-se a executada do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de outubro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:27
Indeferida a petição inicial
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13/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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