TJPA - 0890110-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALMEIDA ROSA em 16/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALMEIDA ROSA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 07:02
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:05
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALMEIDA ROSA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALMEIDA ROSA em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALMEIDA ROSA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:19
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
05/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0890110-15.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Parte Requerida: Nome: JOAO CARLOS ALMEIDA ROSA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, APT 303 BL 8, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092913030138600000095752092 DOC 01_PROCURAÇÃO Procuração 23092913030263800000095752093 DOC 01_ATOS CONSTITUTIVOS - Aumento de Capital Social JUCESP Documento de Comprovação 23092913030367300000095752094 DOC 01_ATOS CONSTITUTIVOS - Diretoria JUCESP Documento de Comprovação 23092913030430900000095752095 DOC 02_JOAO CARLOS ALMEIDA ROSA_CONTRATO E RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23092913030469700000095752096 DOC 03_JOAO CARLOS ALMEIDA ROSA_NOTIFICAÇÃO E GRAVAME Documento de Comprovação 23092913030563600000095752097 DOC 04_JOAO CARLOS ALMEIDA ROSA_EXTRATO Documento de Comprovação 23092913030622000000095752099 Petição Petição 23100411452719600000095994951 JOAO CARLOS ALMEIDA ROSA - 321327 - CUSTAS INICIAIS - COMPROVANTE Documento de Comprovação 23100411452757000000095994953 JOAO CARLOS ALMEIDA ROSA - 321327 - CUSTAS INICIAIS - GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100411452797900000095994954 Boleto Boleto 23100413233320600000096007156 Custa Inicial Boleto 23100413233338300000096007158 contaprocesso Relatório 23100413233370500000096007159 Certidão Certidão 23100413320699800000096009532 Certidão Certidão 23100413320699800000096009532 Habilitação nos autos Petição 23100510081859900000096056591 PROCURAÇÃO - JOAO ALMEIDA Procuração 23100510082006200000096056592 Habilitação nos autos Petição 23100510133964500000096056604 PROCURAÇÃO - JOAO ALMEIDA Procuração 23100510134021600000096056605 Decisão Decisão 23101014591714100000096269640 Petição Petição 23101310215622400000096387070 19278482_1 Documento de Comprovação 23101310215704300000096387071 19278482 Documento de Comprovação 23101310215741400000096387072 Contestação Contestação 23101612051090100000096496607 Petição Petição 23102509215504400000096969592 0816540-26.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23102509215526700000096969594 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011012213710500000100452936 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011012213710500000100452936 Réplica à contestação Petição 24012317331715000000101111108 -
14/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0890110-15.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: J.
C.
A.
R.
Nome: J.
C.
A.
R.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, APT 303 BL 8, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 FINALIDADE: CITAR O RÉU Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Apreciado o contrato acostado, verifica-se que este foi firmado por meio digital e a instituição financeira Requerente teve o cuidado de esclarecer mencionada situação, bem como trouxe à colação a comprovação da assinatura digital das partes, com a chave de certificação digital.
Assim, este juízo entende como escorreita a juntada do contrato, satisfazendo este a regularidade necessária ao prosseguimento da demanda.
Desta forma, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014).
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092913030138600000095752092 DOC 01_PROCURAÇÃO Procuração 23092913030263800000095752093 DOC 01_ATOS CONSTITUTIVOS - Aumento de Capital Social JUCESP Documento de Comprovação 23092913030367300000095752094 DOC 01_ATOS CONSTITUTIVOS - Diretoria JUCESP Documento de Comprovação 23092913030430900000095752095 DOC 02_J.
C.
A.
R._CONTRATO E RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23092913030469700000095752096 DOC 03_J.
C.
A.
R._NOTIFICAÇÃO E GRAVAME Documento de Comprovação 23092913030563600000095752097 DOC 04_J.
C.
A.
R._EXTRATO Documento de Comprovação 23092913030622000000095752099 Petição Petição 23100411452719600000095994951 J.
C.
A.
R. - 321327 - CUSTAS INICIAIS - COMPROVANTE Documento de Comprovação 23100411452757000000095994953 J.
C.
A.
R. - 321327 - CUSTAS INICIAIS - GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100411452797900000095994954 Boleto Boleto 23100413233320600000096007156 Custa Inicial Boleto 23100413233338300000096007158 contaprocesso Relatório 23100413233370500000096007159 Certidão Certidão 23100413320699800000096009532 Certidão Certidão 23100413320699800000096009532 Habilitação nos autos Petição 23100510081859900000096056591 PROCURAÇÃO - JOAO ALMEIDA Procuração 23100510082006200000096056592 Habilitação nos autos Petição 23100510133964500000096056604 PROCURAÇÃO - JOAO ALMEIDA Procuração 23100510134021600000096056605 -
10/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2023423993 no valor de R$ 1.236,10.
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais pendentes juntadas no ID nº 101908373.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 04 de Outubro de 2023.
AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
04/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:23
Juntada de boleto
-
04/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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