TJPA - 0838030-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 01:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2025 13:21
Decorrido prazo de BANPARA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANPARA em 26/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0838030-11.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MIRIAN DO LIVRAMENTO GONCALVES CORREA REQUERIDO: BANPARA, W.
S.
CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, que os autos foram encaminhados, em 11/06/2025, para bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
Em 26/06/2025, o executado W.
S.
CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, no ID 147178466 - Petição (EMBARGOS A EXECUCAO COM EFEITO SUSPENSIVO), tempestivamente, pois anterior à intimação para o ato, no entanto, não localizei garantia do juízo.
ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos da Ordem de Serviço n. 001/2025 - GJ - Publicada no DJEN 8051/2025 de 04/04/2025, passo a intimar a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de junho de 2025 .
DANIELLE LOPES PINHO -
30/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:58
Desentranhado o documento
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30/06/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0838030-11.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MIRIAN DO LIVRAMENTO GONCALVES CORREA Endereço: ESTRADA DA PIRELI, CONJUNTO BEIJA FLOR QUADRA 27, 41, BR 316, KM 15, Nova Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67213-410 RECLAMADO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: W.
S.
CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME Endereço: RA 1, Quadra 13, Lote 31, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-500 DECISÃO/MANDADO 1- Vejo do extrato id. 145385365, que o executado Banpará procedeu ao pagamento do restante devido a título de danos materiais, desde 01 de abril de 2025. 2- Expeça-se alvará em favor do exequente. 3- Sem prejuízo, intime-se o exequente para que informe, em até cinco dias, se já cessaram os descontos indevidos referentes ao seguro prestamista do contrato considerado inexistente. 4- Intime-se o executado Banpará para que efetue, em até 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º ao art. 523 do CPC, o pagamento do valor devido a título de astreintes, R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada desconto irregular, em função da cobrança mensal de seguro prestamista ocorrida entre os meses de maio de 2022 a outubro de 2023. 5- Por fim, tendo em vista a petição id. 114529754, a intimação para cumprimento de sentença id. 138801765, e a certidão que atesta o não cumprimento, no id. 140634544, face, ainda, o princípio da menor onerosidade da execução, indefiro pedido de expedição de mandado de penhora, mas autorizo o bloqueio sisbajud, na modalidade de repetição programada de 30 dias, em desfavor do executado W.
S.
CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME, no valor, atualizado, correspondente à sua condenação em dano moral. 6- Intimem-se as partes. 7- Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como OFÍCIO/MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 2 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
02/06/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/04/2025 03:17
Decorrido prazo de W. S. CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME em 02/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:08
Processo Reativado
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07/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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07/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANPARA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 05:32
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 23:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0838030-11.2022.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Tendo em vista que a execução se desenvolve contra dois executados, tendo havido sucessão de pedidos e acontecimentos, chamo o feito à ordem e determino as seguintes providências: 2- Intime-se o executado W.
S.
CARNEIRO SERVICO & COMERCIO – ME para cumprimento da sentença, no endereço cadastrado no id. 114551288. 3- Vejo que não houve decisão acerca do pedido id. 112229534, com vistas à cobrança integral da condenação solidária por danos materiais em desfavor do Banco Banpará.
Passo à deliberação. 4- Constato que sentença id. 104430590 condenou ambos executados nos seguintes termos: “2.
CONDENAR os reclamados solidariamente a restituírem à autora os valores descontados em sua conta bancária nos meses de fevereiro/2022, março/2022 e abril/2022, incluindo o seguro, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação.” 5- Transcrevo, por oportuno, o dispositivo legal aplicável às obrigações solidárias: “CC: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” 6- Portanto, o executado Banpará pode vir a ser chamado a responder pela dívida toda. 7- Determino, pois, a intimação do executado Banpará para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento da outra metade da condenação em danos materias, no valor de R$ 2.125,10, que deve ser atualizado, segundo parâmetros da sentença (correção pelo INPC e juros de mora mensal de 1%), desde março de 2024, data na qual o próprio executado apresentou, no id. 111441054, o valor então atualizado. 8- Vejo na certidão id. 120478909, que o banco executado não se manifestou quanto à informação de que descumpriu a medida liminar id. 58171703, confirmada em sentença pela declaração da inexistência do débito cuja suspensão de cobrança fora determinada pela liminar, ato decisório que expressamente postergou eventual análise de descumprimento da tutela antecipada para a presente fase de cumprimento da sentença: “Reservo-me para apreciar o pedido de descumprimento de tutela antecipada em sede de cumprimento de sentença.” 9- Portanto, considero, em virtude dos extratos juntados como anexos da petição id. 117816296, além de falta de prova em contrário, que o executado Banpará continuou a cobrar seguro prestamista referente a uma dívida cuja a exigibilidade fora suspensa, tendo, inclusive, negativado o nome do exequente em função desta dívida. 10- Assim, entendo por descumprida a liminar id. 58171703 e aplico a multa fixada naquela decisão. 11- Tendo em vista que a sentença id. 104430590 não fixou nova multa para a desobediência a seus comandos, o cálculo da penalidade deve considerar o período entre o início do descumprimento da liminar (24 horas após a ciência, pelo Banpará, da decisão id. 58171703), até a data da prolação da sentença. 12- Intime-se o exequente para que apresente a planilha de cálculo atualizada da multa, em até 15 dias. 13-
Por outro lado, sob pena de ineficácia da sentença, determino a intimação do Banpará para que deixe de realizar a cobrança de qualquer valor referente à dívida declarada inexistente, bem como que retire a negativação do nome do autor decorrente deste débito. 14- Dispõe o executado em apreço do prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada ato de desobediência, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa que pode ser majorada em caso de reiterada omissão por parte do Banpará. 15- No mesmo ato de intimação, o executado Banaprá deve ser intimado sobre o cumprimento da outra metade da condenação em danos materiais e sobre a aplicação da multa por descumprimento da liminar id 58171703. 16- A intimação deve ocorrer através de oficial de justiça. 17- Por fim, cumpra-se a parte final da sentença id. 104430590, que ora traslado: “Oficie-se o Ministério Público do Estado do Pará, dando conhecimento dos fatos narrados na inicial, em especial quanto ao reclamado W.
S.
CARNEIRO SERVIÇO & COMERCIO – ME, a fim de apurar eventual prática de crime.” 18- Intimem-se as partes. 19- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
06/02/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 02:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:20
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838030-11.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MIRIAN DO LIVRAMENTO GONCALVES CORREA Endereço: ESTRADA DA PIRELI, CONJUNTO BEIJA FLOR QUADRA 27, 41, BR 316, KM 15, Nova Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67213-410 RECLAMADO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: W.
S.
CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME Endereço: RA 1, Quadra 13, Lote 31, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-500 DECISÃO – MANDADO Intime-se o Banco reclamado para se manifestar acerca do cumprimento da sentença, esclarecendo o juízo a origem dos débitos descritos na petição retro, em especial aqueles referentes ao "seguro prestamista" descontado na conta da autora, bem como aquele informado no documento juntado no id 117816317.
Prazo: 10 dias.
Belém-PA, data de registro no sistema.
Assinado digitalmente -
24/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 05:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 05:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:40
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0838030-11.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MIRIAN DO LIVRAMENTO GONCALVES CORREA REQUERIDO: BANPARA, W.
S.
CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 113955887 dando conta da não localização do EXECUTADO (A), com a devolução do mandado de Intimação do cumprimento de sentença (ID 109788768) sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) EXEQUENTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 30 de abril de 2024 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
30/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0838030-11.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MIRIAN DO LIVRAMENTO GONCALVES CORREA REQUERIDO: BANPARA, W.
S.
CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Considerando a apresentação de parte da condenação pelo reclamado BANPARA, no ID 111441054, passo a intimar o exequente para se manifestar.
Para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,20 de março de 2024.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
21/03/2024 05:53
Decorrido prazo de BANPARA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 22:34
Conclusos para decisão
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24/01/2024 22:34
Processo Desarquivado
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24/01/2024 22:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:16
Arquivado Provisoramente
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13/12/2023 11:15
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 11:13
Decorrido prazo de MIRIAN DO LIVRAMENTO GONCALVES CORREA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:51
Decorrido prazo de BANPARA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838030-11.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MIRIAN DO LIVRAMENTO GONCALVES CORREA RECLAMADO: BANPARA W.
S.
CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, reconheço que a parte reclamante e o banco reclamado estão submetidas a uma relação de consumo.
De um lado, a parte requerente é consumidora, nos termos do artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, o banco se enquadra na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Depois, incontroversa a contratação do empréstimo consignado e da realização da operação via PIX ao segundo reclamado, cingindo-se as controvérsias à análise da expressa autorização atinente à suposta contratação do empréstimo consignado junto ao banco reclamado e transferência do montante ao segundo reclamado, sem prejuízo da análise da ocorrência dos demais danos.
Nesse aspecto, a requerente nega categoricamente que tenha celebrado um contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, bem como nega a realização do PIX com transferência da quantia de R$ 20.000,00 em favor do segundo reclamado.
Pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela, de modo a suspender os descontos em sua conta bancária.
Postulou, ainda, pela declaração de inexistência do débito, inclusive quanto ao “seguro presta IC”, com o banco reclamado a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, pelo do tempo útil e pelos transtornos sofridos em razão dos descontos havidos em seus vencimentos e comprometimento da sua margem consignável.
Em sua defesa, o banco reclamado sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços.
Afirma que a operação impugnada foi realizada em 18/02/2022, por meio do serviço INTERNET BANKING PESSOA FÍSICA, a partir de um aparelho habilitado e autorizado pela requerente (MOTOROLA ONE FUSION), com a posterior transferência interna Banpará, no valor de 20.000,00 para a conta corrente n. 4837851, de titularidade de W.S.C.S COMÉRCIO – ME, mediante o uso do mesmo aparelho habilitado.
Defende a culpa exclusiva da requerente e/ou de terceiro.
O segundo reclamado, devidamente citado (id 71305489), não compareceu à audiência e nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
No mérito, o pedido é procedente em parte.
Com efeito, trata-se de relação de consumo, em que o banco requerido responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente podendo ser excluída essa responsabilidade se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12 e 14, CDC).
No caso em tela, trata-se de empréstimo consignado formalizado em ambiente virtual e, diante da negativa de contratação, cumpre ao banco provar o elemento volitivo.
Há verossimilhança nas alegações da consumidora, uma vez que nega expressamente ter contratado o empréstimo consignado.
Não se pode exigir da reclamante a produção de prova de fato negativo, de modo que a requerida é quem deveria provar a efetiva contratação de seus produtos ou serviços pela requerente.
O banco reclamado informou os dados do aparelho celular, que supostamente seria da requerente, identificou o IP do aparelho, contudo, não há nos autos a informação de que o celular pertencia à autora.
Deixou, ainda, de apresentar a geolocalização, o que poderia eventualmente identificar a requerente.
Baixados os autos em diligência, o banco reclamado foi intimado para juntar o extrato com todas as operações realizadas por meio do dispositivo indicado, já que, conforme afirmado pelo banco, o dispositivo havia sido previamente autorizado pela reclamante.
Contudo, os extratos apresentados não trouxeram as informações requisitadas, não se desincumbindo o reclamado de comprovar que o aparelho pertencia à autora, como também foi utilizado em outras operações por ela não contestadas.
Além disso, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois evidente a falha de segurança do sistema adotado pelo banco para a realização de transações por meio eletrônico, o que configura o chamado fortuito interno – pelo qual o banco assume o risco de dano ao consumidor.
Na jurisprudência, colhe-se há muito que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ, Tema 466, julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, em 24/08/2011, Segunda Seção).
Essa questão, ademais, já está pacífica na jurisprudência, com a edição da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante disso e, ausente a verificação da efetiva vontade do consumidor na contratação, bem como na realização do PIX para a conta do segundo reclamado, fica, pois, confirmada a responsabilidade civil do banco reclamado, pelos danos suportados pela consumidora, em virtude de falha de segurança na prestação de seus serviços, devendo ser declarado inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo objeto da presente lide, bem como ser restituído o montante descontado em sua conta, contudo, de forma simples, ante da ausência de comprovação de má-fé do banco reclamado, ou seja, devem ser restituídos os descontos realizados desde fevereiro de 2022 a abril de 2022, considerando que o desconto realizado em maio de 2022 foi estornado (id 68634228).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a título de fundamentação, tem-se que a indenização por dano moral vem sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente valor econômico apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
Os critérios utilizados para aferir sua constituição devem considerar a gravidade do dano, levando-se em conta a concepção ético-jurídica dominante na sociedade, afastando-se de fatores extremamente subjetivos, como sensibilidade ou frieza exacerbada de alguns.
No caso dos autos, verifica-se que houve descontos nos proventos da autora, iniciando-se em 18/02/2022 (id 58079292), tendo sido suspenso com o deferimento da tutela antecipada (id 58171703), o que, por si só é capaz de causar transtornos que superam o mero dissabor, eis que a autora sofreu descontos em sua verba alimentar indevidamente, além de ter dispendido tempo na tentativa da solução do problema, sem nenhum resultado, recorrendo ao Judiciário para finalmente ver suspenso o desconto.
Situações estas que superam mero aborrecimento, passível de indenização. É importante registrar que o valor pleiteado a título de indenização pelo desvio produtivo trata-se do tempo útil perdido pelo consumidor na busca de solução de problemas oriundos das relações de consumo, sendo uma nova modalidade de dano moral.
De modo que, tal pedido deve ser analisado no âmbito do pedido de indenização por danos morais.
Feitas tais considerações, quanto ao valor da indenização, este não pode se mostrar demasiadamente elevado a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, tampouco ínfimo a afastar a compensação pelos danos experimentados.
A fixação do valor de indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado ao evento danoso e suas consequências, prestando-se, ademais, como forma profilática a evitar reiteração de conduta indevida.
Por conseguinte, entendo que a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 se mostra razoável à espécie, sendo suficiente para a compensação dos danos experimentados pela autora e para produzir um efeito dissuasório da conduta indevida praticada pelo banco reclamado.
Quanto ao segundo reclamado, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, como efeito decorrente da decretação da revelia, tenho que não houve negócio jurídico celebrado entre a autora e o segundo reclamado que justifique a realização do PIX.
Aliás, em razão da verossimilhança das alegações, aliada aos efeitos decorrentes da revelia, tenho que há indícios de fraude praticada pelo segundo reclamado.
O “caput” do artigo 927 do mesmo Código determina: “Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, diante do contexto probatório dos autos, concluo que em razão do ato ilícito praticado pelo réu W.
S.
CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME, ao realizar os empréstimos supramencionados em nome da requerente e transferindo valores para a conta de sua titularidade, causando danos à autora, devendo, por força de Lei, ser reparado.
Assim, a condenação do requerido W.
S.
CARNEIRO SERVIÇO & COMERCIO - ME a ressarcir a requerente pelos prejuízos que esta obteve em decorrência dos golpes aplicados é medida que se impõe.
Devendo, portanto, responder de forma solidária quanto aos prejuízos materiais objeto da presente lide.
Quanto aos danos morais, entendo que são inegáveis os danos experimentados pela parte autora, que se viu diante de uma diminuição de renda, diante dos descontos sofridos em seus vencimentos, culminando com a transferência de numerário para a conta do reclamado, sem relação jurídica que fundamentasse tal transferência, o que causou, enorme desgaste e grandes preocupações à autora.
Assim, dava a gravidade do ato ilícito, bem como o resultado dele na esfera psíquica da reclamada, entendo por justa a fixação da quantia de R$ 10.000,00 a título de condenação por danos morais em desfavor do referido reclamado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo, objeto da presente lide, no valor de R$ 20.692,94, realizado em 18/02/2022. 2.
CONDENAR os reclamados solidariamente a restituírem à autora os valores descontados em sua conta bancária nos meses de fevereiro/2022, março/2022 e abril/2022, incluindo o seguro, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação. 3.
CONDENAR o reclamado BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão e juros de 1% ao mês a contar da citação (19/05/2022). 4.
CONDENAR o reclamado W.
S.
CARNEIRO SERVIÇO & COMERCIO – ME a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da presente decisão e juros de 1% ao mês a contar da citação (13/06/2022).
Isento de custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão e, havendo cumprimento voluntário da obrigação, autorizo desde já a expedição do alvará em favor da credora.
Após o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença instruído com a planilha de débito atualizada, proceda a Secretaria com as alterações de classe processual e intime-se a executada para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, prosseguindo-se conforme determina o art. 523 do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Ministério Público do Estado do Pará, dando conhecimento dos fatos narrados na inicial, em especial quanto ao reclamado W.
S.
CARNEIRO SERVIÇO & COMERCIO – ME, a fim de apurar eventual prática de crime.
Reservo-me para apreciar o pedido de descumprimento de tutela antecipada em sede de cumprimento de sentença.
BELÉM, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH -
20/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2023 02:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 02:10
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 02:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:43
Decorrido prazo de BANPARA em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838030-11.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MIRIAN DO LIVRAMENTO GONCALVES CORREA RECLAMADO: BANPARA W.
S.
CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Com vistas à necessidade do Juízo de obter maiores esclarecimentos quanto aos fatos narrados na inicial, baixo o processo em diligência para o fim de determinar que o Banco reclamado apresente o extrato bancário com todas as operações financeiras realizadas mediante o uso do dispositivo identificado no documento do id 88118971, qual seja: "apelido motorola one fusion , modelo motorola one fusion , Sistema Operacional Android".
Prazo: 10 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, data do sistema.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
10/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:51
Audiência Una realizada para 14/03/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:25
Juntada de
-
18/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 06:06
Decorrido prazo de W. S. CARNEIRO SERVICO & COMERCIO - ME em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/04/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 10:23
Audiência Una designada para 14/03/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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