TJPA - 0891650-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:06
Decorrido prazo de EDILSON MARTINS DE AZEVEDO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 17:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 08:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 04:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 05:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 23:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/11/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:34
Publicado Citação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891650-98.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON MARTINS DE AZEVEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – proposta por EDILSON MARTINS DE AZEVEDO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela especifica da obrigação de fazer, com o desiderato de compelir o requerido a promover a realização do tratamento médico com medicamento específico.
O autor possui 70 (setenta) anos de idade e é portador de neoplasia maligna de próstata com metástase no cérebro.
Em 29/08/2023, foi submetido a cirurgia para retirada de extensa massa de tumor cerebral.
Argumenta que o médico oncologista, Dr.
Rodnei Macambira, CRM-PA 8636, recomendou a continuidade do tratamento oncológico, adotando-se as terapias assim descritas: (i) Zoladex 3,6mg SC mensal (tratamento quimioterápico); (ii) Enzalutamida, 40MG, contínuo, um comprimido, uma vez ao dia; (iii) Dosagem de BRCA; (iv) Radiocirurgia em leito de ressecção cerebral.
Tal laudo médico está acostado no ID. 102084222.
Nesse contexto, diante da recalcitrância do Plano em fornecer o devido tratamento, veio por este juízo requerer a tutela específica.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, defiro a justiça gratuita.
Ademais, aplico a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial os laudos médicos anexados.
Ainda, vislumbra-se claramente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório.
A autora comprovou sua situação de saúde delicada e da necessidade de tratamento, de acordo com a documentação acostada aos autos.
Não há muito que perquirir quanto ao perigo na demora por uma manifestação sobre a antecipação de tutela, pois é evidente que a demora por uma decisão de mérito, que pode demorar o tempo do processo regular, pode não alcançar a efetividade do direito a qual se requer, visto se tratar de complicações na saúde.
Está-se aqui defendendo dignidade de pessoa humana, a qual está presente em todo o texto constitucional.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
ADALIMUMABE (HUMIRA).
REGISTRO NA ANVISA.
PARECER MÉDICO FAVORÁVEL.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurgência contra a decisão que determinou à agravante que forneça à agravada o medicamento ADALIMUMABE (Humira), conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão. 2.
Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos ou procedimentos médicos pela União, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade passiva da União Federal para integrar a relação jurídica processual (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG). 3.
Nos termos do laudo médico, restou atestado que a autora é portadora de retocolite ulcerativa com necessidade de imunossupressão.
Mantém atividade clínica e colonoscopia moderada a grave.
Tem indicação de terapia biológica para indução de remissão da inflamação crônica pelos potenciais riscos, inclusive de óbito.
Necessita fazer uso do medicamento Adalimumabe (Humira). 4.
A finalidade da multa diária é compelir o ente público a dar efetivo cumprimento à decisão judicial. 5.
Desproporcionalidade do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado a título de multa diária aplicada por descumprimento da decisão, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa diária por descumprimento da decisão para R$ 100,00 (cem reais). (TRF-5 - AG: 08065409320164050000, Relator: Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado), Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Turma).
Cinge-se a controvérsia acerca do fornecimento de medicamentos prescrito para o tratamento da doença atestada em exames acostados em ID. 102084222, os medicamentos no caso seriam Zoladex 3,6mg SC mensal (tratamento quimioterápico), enzalutamida, 40MG; dosagem de BRCA; e radiocirurgia em leito de ressecção cerebral.
Ora é cediço que todos os tratamentos possuem protocolos e procedimentos, os quais, contudo, devem ser adequados a cada caso, pois é por óbvio que cada organismo é peculiar e reage de modo diferente aos demais.
Isto posto, o médico que acompanha o paciente é o mais competente para prescrever o tratamento terapêutico para mitigar as consequências acometidas ao Requerente pelo câncer, uma vez que este reconhecidamente possui qualificação técnica para tanto e está a par das necessidades e das particularidades do paciente.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, para determinar que a requerida promova o fornecimento URGENTE fornecer imediatamente os medicamentos Zoladex 3,6mg SC mensal (tratamento quimioterápico), enzalutamida, 40MG; dosagem de BRCA; e radiocirurgia em leito de ressecção cerebral para o tratamento do Autor, na forma da prescrição médica, enquanto for assim apontado como necessário, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento deste decisum.
Em caso de descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo representante legal do réu, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes que a descumprirem, bem como de majoração da multa imposta.
Intime-se a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A na pessoa de seu representante legal, por mandado, com o teor de CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Dispenso a marcação de audiência por expressa declaração do autor afim de evitar atos protelatórios.
Cumpra-se por ser medida de urgência, nos termos do §2º do art. 1º do Provimento nº 02/2010 _ CJRMB.
Cite-se.
Intimem-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100622442348200000096166443 1.
PROCURACAO.
CNH.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
Procuração 23100622442381500000096166444 2.
LAUDO MEDICO DR JOSE CLAUDIO.
NEUROCIRURGIAO Documento de Comprovação 23100622442427800000096166445 3.
LAUDO MEDICO DR RODNEI MACAMBIRA.
ONCOLOGISTA Documento de Comprovação 23100622442463900000096166446 4.
TELEGRAMA HAPVIDA Documento de Comprovação 23100622442499500000096166447 5.
LAUDO MEDICO FISIOTERAPEUTA Documento de Comprovação 23100622442550500000096166448 6.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO HAPVIDA Documento de Comprovação 23100622442585500000096166449 7.
CARTEIRA HAPVIDA Documento de Comprovação 23100622442626300000096166450 8.
FOTOGRAFIA POS OPERATORIA Documento de Comprovação 23100622442659500000096166451 Decisão Decisão 23100708452033700000096168782 Decisão Decisão 23101020501609900000096235690 Decisão Decisão 23101020501609900000096235690 Certidão Certidão 23101112140184400000096326801 Recusa de custeio de radioterapia Petição 23101312144908100000096393867 TELEGRAMA.
RECUSA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO RADIOTERAPIA Documento de Comprovação 23101312144950700000096393869 -
17/10/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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07/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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