TJPA - 0815531-29.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:29
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:46
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0815531-29.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR AGRAVADO: J.M.
SERVICOS MEDICOS LTDA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0802185-25.2022.8.14.0136) proposta por PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, em face de J.M.
SERVICOS MEDICOS LTDA.
O Juízo indeferiu a gratuidade, nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando a omissão contida no teor da decisão de Id. 81872281, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, RECEBO o presente recurso, CONHECENDO-O do mérito, para ACOLHENDO-O, SUPRIR A OMISSÃO, inserindo no texto na decisão a seguinte manifestação: “A parte embargante pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Não obstante, analisando os documentos juntados, constato que não demonstram impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ora, a quantidade de processos que uma pessoa jurídica responde judicialmente, não é o suficiente de demonstrar sua hipossuficiência.
Deste modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a parte embargante recolher as custas processuais no prazo de 05(cinco) dias.” Permanecem os demais dispositivos da decisão.
Após, em ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestar no prazo legal.Intimem-se.” No recurso, aduz ser entidade civil de direito privado, filantrópica, sem fins lucrativos e aplica toda sua renda em atividades de assistência social, notadamente em áreas sensíveis de saúde e educação.
Caso o magistrado entendesse insuficiente a documentação apresentada não poderia indeferir de plano a gratuidade, na forma do 2º do art. 99, CPC. É o relatório.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando a dispensa de pagamento do preparo por se tratar de agravo de instrumento que versa sobre o benefício da justiça gratuita e que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo, conforme §5º do art. 1.016 do CPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal.
Passo a explicar.
Compulsando os autos, verifico que a Autora, ora Agravante, requereu na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade processual passou a ser regulada nos artigos 98 a 102, CPC, os quais inauguraram uma nova disciplina a respeito da necessidade da comprovação da alegação do benefício.
O art. 99, §2º estabelece a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural ou pessoa jurídica, permitindo, porém, ao julgador, determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, podendo o magistrado indeferir o pedido, tão somente após ter oportunizado a comprovação, o que NÃO ocorreu no caso em tela.
Não estando convencido da hipossuficiência, deveria o Juízo de 1º grau ter determinado a produção de provas pelo Agravante.
Ao meu sentir, importa ressaltar que própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Evidentemente, não pode o Juízo Monocrático de pronto indeferir o pedido de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99 §2º CPC).
Desse modo, no caso em tela, merece reforma a decisão, pois não foi oportunizado ao Agravante comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, razoável a conclusão de que a decisão merece ser reformada, a fim de que os autos retornem ao Juízo de Origem, a fim de que seja observada tal determinação.
Pelo exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, conheço recurso, DANDO-LHE provimento, para reformar a decisão atacada, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para que seja observada a determinação do art. 99, §2º do CPC, oportunizando a Agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos referentes à Justiça Gratuita, para somente após tal oportunidade, analisar a questão referente a gratuidade.
Belém, 05 de outubro de 2023.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
05/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:35
Provimento por decisão monocrática
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05/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 11:38
Declarada incompetência
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04/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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