TJPA - 0804266-53.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/09/2025 09:07
Baixa Definitiva
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25/09/2025 00:53
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 24/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIONIR ZAVATINI em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Bloqueio administrativo de veículo.
Ausência de notificação prévia.
Violação ao contraditório e à ampla defesa.
Responsabilidade civil do DETRAN/PA.
Indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo DETRAN/PA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o desbloqueio administrativo de veículo modificado para uso como limousine, a remoção das multas para fins de licenciamento e IPVA, bem como a condenação do DETRAN/PA ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da ausência de notificação válida no processo administrativo que culminou no bloqueio do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a imposição de bloqueio administrativo de veículo pelo DETRAN/PA, diante da ausência de efetiva notificação válida ao proprietário no processo administrativo; (ii) estabelecer se a conduta da autarquia estadual enseja responsabilidade civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação de envio ou entrega das notificações ao proprietário do veículo viola o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que regem também os processos administrativos, conforme art. 5º, inciso LV, da CF/88. 4.
O bloqueio do veículo, utilizado para fins comerciais, sem prévia notificação válida, acarreta nulidade do ato administrativo e configura falha no dever de observância do devido processo legal. 5.
A responsabilização do DETRAN/PA decorre da restrição indevida ao veículo e dos prejuízos causados ao proprietário, inclusive pela impossibilidade de uso para fins comerciais, configurando dano moral indenizável. 6.
A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), reconhece que a revisão de ato administrativo com efeitos concretos exige processo prévio com contraditório e ampla defesa. 7.
O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) foi fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 8.
Mantida a sentença quanto à correção monetária e aos juros moratórios pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. 9.
Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública somente pode impor restrições administrativas com repercussão patrimonial ao administrado após regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2.
A ausência de notificação válida no processo administrativo acarreta nulidade do ato de bloqueio de veículo e enseja indenização por danos morais. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta os prejuízos efetivamente causados. 4.
A taxa SELIC é o índice aplicável para correção monetária e juros moratórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 5º, 6º, 81, 85, § 11, 487, I, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 398; Resolução CONTRAN nº 916/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 21.09.2011, DJe 13.02.2012; STJ, REsp 1.107.543/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26.04.2010; TJ-RJ, Apelação 0101751-57.2013.8.19.0038, Rel.
Des.
Marco Antonio Ibrahim, j. 11.07.2024.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 25ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 28/7/2025 a 4/8/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/08/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:57
Conhecido o recurso de DETRAN/PA (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 04:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/04/2025 06:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:18
Conclusos ao relator
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27/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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