TJPA - 0876096-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 17:18
Juntada de carta
-
10/02/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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19/06/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/06/2024 10:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 12:08
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/06/2024 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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18/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:20
Recebidos os autos.
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10/11/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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10/11/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:15
Juntada de Certidão
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02/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:10
Juntada de Carta precatória
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10/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:47
Juntada de Carta precatória
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06/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:20
Juntada de Carta precatória
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05/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876096-26.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEDRO MARQUES FILHO REU: BANCO PAN S/A., Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100; ITAU UNIBANCO S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, N100, TORRE Itausa, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902; CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, GOMES DE CARVALHO, 1629, ANDAR 2, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006; Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Defiro pedido de justiça gratuita; 2- JOSÉ PEDRO MARQUES FILHO, devidamente qualificado na inicial dos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO PAN S.A e outros, também qualificados na inicial, mediante os seguintes argumentos: Articulou inicialmente o Autor, que foi contatado, via ligação, de um suposto funcionário da Requerida, onde propôs a possibilidade de portabilidade de um empréstimo consignado que possuía junto ao Banco do Brasil.
Narra que o suposto funcionário possuía todas as informações referentes ao Autor e por esta razão acreditou na proposta de portabilidade ofertada, dizendo que a parcela devida pelo autor junto ao Banco do Brasil iria reduzir de R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais) para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Que então forneceu informações adicionais, selfie pessoal e foto de seus documentos pessoais.
Que no dia 15/12/2021, fora creditado na sua conta corrente o valor de R$ 12.541,77 (doze mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos).
Que o suposto funcionário da Requeria, entrou em contato com o autor para direcionar a conclusão do negócio informando que para a finalização da portabilidade o mesmo precisaria somente pagar um boleto em benefício da instituição financeira.
Que o Autor efetuou o pagamento do boleto, gerado pelo ITAU UNIBANCO S.A em 16/12/2021, no valor de R$ 11.287,59 (onze mil e duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Deste modo, em vez de ser efetivada a suposta portabilidade contratada, o Autor passou a ser cobrado de um segundo empréstimo consignado: o primeiro, mais antigo, em favor do Banco do Brasil, e um segundo, contrato, desconhecido para ele, com 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 441,20 (quatrocentos e quarenta e um reais e vinte centavos).
Que após reclamações, como forma de contornar a situação, o suposto atendente do banco Réu passou a efetuar depósito de valores na conta do autor para compensar os valores que lhe estavam sendo descontados em relação ao novo empréstimo consignado.
Que passou a receber depósitos por alguns meses, ocasião que sofreu novo depósito em sua conta, dessa vez no valor de R$ 9.261,14 (nove mil duzentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), e logo após a efetivação do depósito, recebeu outra ligação, no qual, o Autor deveria pagar novo boleto no mesmo valor do último depósito, em benefício da pessoa jurídica INTERBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Que o boleto utilizado para a efetivação do pagamento foi emitido por meio do banco CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (TERCEIRO REÚ), em 23/09/2022, no valor de R$ 9.261,14 nove mil duzentos e sessenta e um reais e quatorze centavos).
Que o Requerente, no mês seguinte, se deparou com a inclusão da cobrança de mais uma parcela de empréstimo consignado em seu contracheque, no valor de R$319,10 (trezentos e dezenove reais e dez centavos), agora referente ao contrato nº 764154429-6.
Alega que nunca solicitou tal modalidade de empréstimo, razão pela qual requer tutela de urgência a fim de que os Réus suspendam imediatamente os descontos na sua folha de pagamento. É o breve relato.
Decido.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró- consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Analisando os documentos esboçados nos autos, verifico estar presente os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto a probabilidade do direito, observamos que o Réu juntou os comprovantes de pagamento para fins de devolução dos créditos não solicitados, depositados em sua conta corrente: ID 99364153 e ID 99364157, deduzindo-se a sua boa-fé.
Quanto ao perigo do dano, restou evidenciado, nos autos, o risco a saúde financeira do Demandante, uma vez que tais descontos no seu contracheque comprometem parte considerável de sua renda.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar aos Requeridos que suspendam imediatamente qualquer desconto proveniente dos contratos ora questionados, sob pena de multa diária na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado, na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015. 3- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência do autor em relação aos réus; 4- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 5- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 6- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 30 de agosto de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082412162314900000093723797 DOC. 1 PESSOAIS Documento de Identificação 23082412162345000000093723818 DOC. 2 - EXTRATO CONTA DO AUTOR DEZEMBRO_2021 Documento de Comprovação 23082412162399500000093723823 DOC. 3 - BOLETO DEVOLUÇÃO DOS VALORES Documento de Comprovação 23082412162421100000093723826 DOC. 4 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23082412162444900000093725383 DOC. 5 - EXTRATOS DA CONTA DO AUTOR COM O REGISTRO DE DEVOLUÇÃO DE ALGUNS VALORES Documento de Comprovação 23082412162472100000093725387 DOC. 6 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEGUNDO BOLETO - CORA Documento de Comprovação 23082412162504000000093725390 DOC. 7 - BOLETO DEVOLUÇÃO SEGUNDO CONTRATO - CORA Documento de Comprovação 23082412162529700000093725392 DOC. 8 - DETALHAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23082412162560000000093725396 DOC. 9 - CONVERSA DO WHATSAPP Documento de Comprovação 23082412162584100000093725400 DOC. 10 - BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAl Documento de Comprovação 23082412162606800000093725401 DOC. 11 - OFÍCIO. - JOSE PEDRO MARQUES FILHO- GOLPE PORTABILIDADE -BANCO PAN Documento de Comprovação 23082412162650500000093725403 DOC. 11.1 -OFÍCIO 2 - JOSE PEDRO MARQUES FILHO- GOLPE PORTABILIDADE -BANCO PAN Documento de Comprovação 23082412162674800000093725407 DOC. 11.2 - PROTOCOLO VIA EMAIL DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES BANCO PAN Documento de Comprovação 23082412162699700000093725414 DOC. 11.3 - RESPOSTA BANCO PAN - OF. 01 P686743492023 Documento de Comprovação 23082412162721400000093725418 DOC. 12 - OFÍCIO 05 - BANCO ITAÚ - JOSE PEDRO MARQUES FILHO (1) Documento de Comprovação 23082412162749500000093725419 DOC. 12.1 - PROTOCOLO RECLAMAÇÃO ITAU Documento de Comprovação 23082412162775400000093725420 DOC. 13 - OFÍCIO - JOSE PEDRO MARQUES FILHO - GOLPE DA PORTABILIDADE - BANCO CORA UTILIZADO PELA EMP Documento de Comprovação 23082412162798200000093725421 DOC. 14 - RESPOSTA CORA AO OFÍCIO DPE Documento de Comprovação 23082412162823600000093725422 DOC. 14.1 - PROCEDIMENTO ABERTURA DE CONTA Documento de Comprovação 23082412162856600000093725424 -
03/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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