TJPA - 0817142-75.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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06/03/2024 08:45
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA LEAO em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:45
Decorrido prazo de KAIQUE JORDAN DA FONSECA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:02
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº. 0817142-75.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: KAIQUE JORDAN DA FONSECA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA – OAB/PA 14.848 VÍTIMA: WAGNER DE OLIVEIRA LEAO ART.345, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 19/02/2024, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o EXMO Sr.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO (virtualmente).
No horário aprazado para a audiência, verificou-se a presença da vítima WAGNER DE OLIVEIRA LEAO, do advogado do autor do fato (virtualmente) DR.
JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA – OAB/PA 14.848 e do autor do fato (virtualmente) KAIQUE JORDAN DA FONSECA SANTOS.
Aberta a audiência, AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
A vítima declarou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juiz, as partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de queixa.
Desse modo, o MP requer a homologação do acordo de convivência pacífica e que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato, pela decadência do direito de representação, com base no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: Trata-se de TCO instaurado para apurar a suposta conduta delituosa do art. 345, do CPB.
As partes realizaram acordo de convivência pacífica e a vítima declarou o desinteresse no prosseguimento do presente feito, renunciando ao direito de queixa.
Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA firmado entre as partes, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUCAS LOPES LIMA, com fundamento no Enunciado 113, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu,___________, Analista Judiciária, digitei e subscrevi JUIZ: MINISTÉRIO PÚBLICO (virtualmente): AUTOR(A) (virtualmente): ADVOGADO (virtualmente): VÍTIMA:_____________________________ -
19/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:23
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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19/02/2024 10:19
Audiência Preliminar realizada para 19/02/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:14
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA LEAO em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:28
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA LEAO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público ID 101580463 e determino a retificação da capitulação penal dos presentes autos alterando para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CPB).
Designo audiência preliminar para o dia 19/02/2024, às 10h, a ser realizada no formato híbrido, facultada a participação virtual, através da Plataforma do Microsoft Teams, por meio do link abaixo.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público.- Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95, informando a vítima a respeito do prazo decadencial. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBlNzYxMmEtYjhhOS00ZTk0LWE1ZWQtMGRlZDRmYzBjZTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22fc3d9610-92fd-4614-95f4-f2d9e5ea3681%22%7d Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
10/10/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:02
Audiência Preliminar designada para 19/02/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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