TJPA - 0803162-89.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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04/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:53
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA COSTA CEZARIO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA COSTA CEZARIO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0803162-89.2022.8.14.0015 REQUERENTE: ELIZANGELA DA COSTA CEZARIO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e a desnecessidade da realização de perícia diante do laudo acostado aos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES A parte requerida sustentou a carência de ação por falta de interesse de agir sob a assertiva de que a quitação dada pela parte autora ao pagamento do seguro DPVAT feito, na esfera administrativa, obstaria o manejo da ação de cobrança em exame.
Entretanto, não implicando em renúncia ou extinção da obrigação, o recibo firmado pelo segurado ou pelo beneficiário, dando quitação plena e geral, apenas libera a seguradora da importância nele expressa e confere ao beneficiário interesse em postular em juízo a diferença que entender devida.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, considero que o boletim de ocorrência lavrado por autoridade competente é dotado de fé pública e possui presunção legal juris tatum para atestar a veracidade dos fatos, especialmente quando acompanhado de outros elementos probatórios.
Ademias, a própria parte requerida reconheceu a ocorrência do acidente ao efetuar o pagamento da indenização securitária.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto à alegação de incompetência deste Juizado, sabe-se que para o processamento e julgamento de reclamação objetivando indenização do Seguro Obrigatório ( DPVAT ), decorrente de invalidez permanente, perante o Juizado Especial Cível, é necessário que a parte autora aponte, por meio de laudo oficial ou prova pericial, o grau da lesão sofrida, possibilitando a aferição da extensão do dano indenizável (STJ - AgRg no AREsp 20.628/MT), o que ocorreu na espécie, razão pela qual se mostra desnecessária a realização de perícia.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável a Lei nº 6.194/74 e o Código Civil, porquanto diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).
Isto porque, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão do acidente, ficou com sequelas que lhe causaram invalidez permanente.
Diz ter recebido administrativamente apenas o valor de R$ 1.687,50 referente a indenização do seguro obrigatório DPVAT, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento da complementação da indenização no valor de R$ 5.400,00.
A Lei nº 6.194/74, estabelecendo que o pagamento da indenização deverá, obrigatoriamente, ter como parâmetro, além do valor máximo de indenização (R$ 13.500,00), a tabela anexa à referida lei, observando, caso a invalidez, não seja completa, o grau de redução da funcionalidade do membro atingido.
O art. 3º, da Lei nº 6.194/74, dispõe que: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 474, pacificando o assunto e estabelecendo que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." E o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente nesse sentido, senão vejamos: STJ-352080) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta Eg.
Corte de Justiça de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial". ( Resp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Dje de 16.11.2010). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no agravo em Recurso Especial nº 228925/SC (2012/0192427-7), 4a Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 09.10.2012, unânime, Dje 07.11.2012).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO STJ.
COLUNA VERTEBRAL.
LESÃO PARCIAL INCOMPLETA.
GRAU LEVE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO CORPORAL.
LEI N. 6.194/74.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A eventual inadimplência ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Inteligência da Súmula 257 do STJ. 2.
A Lei nº 6.194/74 a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial e deve ser paga de acordo com o grau da invalidez constatada. 3.
De acordo com a tabela anexa à lei 6.194/74, quando se tratar de "danos corporais segmentares (parciais)" identificados na coluna vertebral (exceto sacral), como visto na hipótese versada, há de se observar o percentual de 25% do máximo da cobertura, com posterior redução correspondente ao grau da lesão, que, no caso, é de 25% (leve). 4.
Restando demonstrado que houve a aplicação correta desta tabela, resultando no valor devido, a manutenção da sentença é a medida impositiva. 5.
Honorários de sucumbência em grau recursal majorados, conforme disposição expressa do § 11º do CPC. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJGO, Apelação ( CPC) 5514351- 21.2018.8.09.0051, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3a Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019). (Destaquei) No caso dos autos, restou provado pelo Laudo Pericial de ID 62482391-pág.2 que a parte autora sofreu sequelas (invalidez) permanente no membro inferior esquerdo na ordem de 75%, enquadrando-se no inciso II do dispositivo acima transcrito.
O valor total da invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de forma que no caso dos autos, considerando que a parte autora perdeu 75% (setenta e cinco por cento) da função do membro inferior esquerdo, o que corresponde a perda parcial de grau intenso, devendo-se aplicar a segunda redução prevista no inciso II do art. 3 º da Lei 6.194/74.
E como a Tabela anexada à Lei 6.194/74 prevê para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros (superiores ou inferiores), o percentual de 70% (setenta por cento) do valor total da indenização por invalidez, o que corresponde a R$ 9.450,00.
Contudo, como a perícia médica concluiu que a parte autora sofreu perda da função do membro inferior esquerdo em apenas 75% (setenta e cinco por cento), logo, aplicando-se tal percentual o valor da indenização será R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Entretanto, a parte autora já recebeu o valor de R$ 1.687,50, conforme documento de ID 90878627.
Portanto, a completação do valor indenizatório a ser pago em favor da parte autora é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, a conta da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
04/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:22
Audiência Una realizada para 17/08/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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16/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 15:09
Audiência Una designada para 17/08/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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