TJPA - 0805500-76.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 01:28
Decorrido prazo de OSCAR CORREA PENA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:43
Decorrido prazo de OSCAR CORREA PENA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:37
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
14/10/2023 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0805500-76.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: OSCAR CORREA PENA, residente na Pass.
Progresso I - Estrada Do Coqueiro, 22, Conj.
Sideral, bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67140-010 O Ministério Público Estadual, em 24/06/2021, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de OSCAR CORREA PENA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, § 9º do Código Penal, tendo como vítima HAYNARA PRESTES GALHARDO.
Afirma a peça acusatória que no dia 17/04/2021, aproximadamente às 20:30, estava acontecendo uma festa de aniversário na casa do acusado, quando ele chegou na casa da vítima, embriagado, e começou a criar confusão com todos que estavam na casa.
O acusado teria se alterado, momento em que tentou agredir a vítima com soco, só não realizando seu intento, por ter sido contido pelo padrasto da vítima.
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 387, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 05/07/2021.
Em resposta a acusação, o réu alegou a negativa de autoria, pelo que se reservou ao direito de adentrar em maiores direções a respeito do assunto na fase das alegações finais, onde certamente, consubstanciado nas provas que serão carreadas aos autos durante a instrução provará sua inocência.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Alegações Finais/Memoriais, o Órgão Acusador, em resumo, propugnou pela absolvição do réu, argumentando que a ofendida embora tenha confirmado em sua oitiva judicial que o réu tentou lesioná-la fisicamente, o contexto probatório apresentado encontra-se isolado uma vez que a testemunha de acusação ouvida não presenciou os fatos narrados.
Diante desse fato, pairando incerteza quanto a materialidade e autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em Memoriais, a Defesa do réu requereu absolvição do acusado diante do pedido de absolvição do Ministério Público. É o Relatório Fundamentação Durante a instrução criminal foi inquirida a vítima, reafirmando a agressão que teria sido praticada pelo réu, entretanto as testemunhas arroladas pela defesa e acusação não confirmaram os fatos, como também o réu negou a conduta que lhe fora imputada e, indo mais além declarou que, na verdade foi ofendido pela vítima.
Restou, então, o depoimento da vítima que, apesar de sua importância reconhecida pela doutrina e jurisprudência, as condutas imputadas ao réu não se deram, segundo a vítima, as escondidas, no interior do lar e sim na presença de terceiras pessoas, logo, ante ausência de apresentação de testemunhas dos fatos alegados, não se desincumbiu satisfatoriamente a acusação de provar a existência dos ilícitos.
Assim, vê-se, ante os depoimentos colhidos em juízo que a prova é duvidosa a respeito da ocorrência e autoria do delito imputado ao denunciado, não dando a este Julgador a indispensável segurança, para exaurir eventual decreto condenatório, de modo que, nesses casos, a absolvição se impõe.
Não há prova que indique um liame entre a conduta e o fato delituoso demonstrando que o acusado, de fato.
In casu, leciona Heleno Cláudio Fragoso a respeito: "Não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos.
Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48), "constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheif).
Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)".
A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade.
Que a alta probabilidade não basta é o que ensina Walter Stree, em sua notável monografia In dubio pro reo, 1962, 19 (Eine noch so grosse Wahrscheinlichkeit genügt nichf).
A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura, de que falava Vico, e não admite graus.
Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção, insuficiente.
Afirma Sabatini (Teoria delle prove nel Diritto Giudiziario Penale, 1911, II, 33), que "a íntima convicção, como sentimento da certeza, sem o concurso de dados objetivos de justificação, não é verdadeira e própria certeza, porque, faltando aqueles dados objetivos de justificação, faltam em nosso espírito as forças que o induzem a ser certo.
No lugar da certeza, temos a simples crença".
Desta maneira, não há provas contundentes e robustas contra o acusado para efeito de uma condenação, prevalecendo o princípio in dubio pro reo.
Ressalte-se que é vedado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal seja proferida sentença condenatória apenas com base em provas produzidas na fase administrativa, sendo necessário que sejam judicializadas, resguardando o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Consequentemente, vislumbra-se que os termos da inicial acusatória não restaram comprovados, de modo que a absolvição é a medida mais justa e certa para o presente caso.
Dispositivo Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado OSCAR CORREA PENA, já qualificado nos autos, das penas do artigo 129, §9º do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, com redação dada pela lei n. 11.690/2008 (por não existir prova suficiente para a condenação).
Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento n.º 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, por se tratar de ação penal pública, em que o acusado é isento do pagamento de custas.
Intimem-se Ministério Público, acusado e Defensoria Pública.
Por se tratar de sentença absolutória, é prescindível a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, II do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, para Defesa, acusado e Ministério Público, Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 10 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
10/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 20:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 09:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
25/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
11/04/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:59
Decorrido prazo de HAYNARA PRESTES GALHARDO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:40
Decorrido prazo de OSCAR CORREA PENA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/02/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 19:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2023 17:08
Mandado devolvido cancelado
-
03/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
19/11/2022 05:19
Decorrido prazo de OSCAR CORREA PENA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:04
Decorrido prazo de OSCAR CORREA PENA em 16/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:48
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/08/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 13:09
Recebida a denúncia contra OSCAR CORREA PENA - CPF: *18.***.*66-53 (FLAGRANTEADO)
-
05/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 21:24
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 02:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2021 13:19
Declarada incompetência
-
18/04/2021 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2021 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2021 07:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2021 01:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017834-34.2014.8.14.0301
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2015 13:26
Processo nº 0803061-52.2022.8.14.0015
Jeferson Rafael Silva Bento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 14:55
Processo nº 0004582-17.2008.8.14.0028
Juliene Sousa Olvieira
Banco Banpara Banco do Estado do para
Advogado: Reyla de Aliarte Soares Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2008 14:26
Processo nº 0821117-17.2023.8.14.0301
Elciene Betania Sousa Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 20:22
Processo nº 0821117-17.2023.8.14.0301
Elciene Betania Sousa Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Carlos Augusto Pinheiro Lobato dos Santo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2023 16:07