TJPA - 0807534-45.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 04:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:53
Decorrido prazo de JOAO NAZARENO MIRANDA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 12:30
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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29/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807534-45.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO NAZARENO MIRANDA DA SILVA Endereço: Passagem Salvador, 50, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-268 Advogado do(a) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, foi deferida a medida liminar pleiteada (fls. 56-59, ID 28365440).
A contestação foi apresentada às fls. 60-77 (ID 39194375).
Após, a parte requerente informou que a parte contrária efetuou o pagamento do débito de forma administrativa, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC (fls. 86/87, ID 44403731). É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil Brasileiro que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (Art. 487, III, alínea “a”).
In casu, infere-se da manifestação da própria parte autora, que a parte requerida quitou as parcelas do contrato objeto da lide.
Nesses termos, o PAGAMENTO DA DÍVIDA após o ajuizamento da ação EQUIPARA-SE AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, devendo, portanto, o processo ser extinto com resolução do mérito.
Em que pese posição em contrário dos que entendem pela perda superveniente do interesse processual, a meu ver, a sutil distinção garante que a quitação da dívida pelo(a) consumidor(a) opere seus naturais efeitos, eximindo-o(a) das obrigações contratuais, além de impedir definitivamente nova cobrança, gerando mais segurança jurídica e conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na busca pela melhor interpretação do CPC alinhada com os princípios constitucionais norteadores dos direitos e garantias fundamentais, a lição de Juarez Freitas merece ser lembrada: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional. (Grifei)...
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações”. (Grifei) De modo a corroborar tal entendimento a pouco delineado, destaco os julgados que seguem: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR-APL: 0044082-10.2014.8.16.0001, Relator: Desemb.
Carlos Mansur Arida, Julg.: 06/08/19, 5ª Câmara Cível, Pub.: 08/05/19)”.
Grifei. “BUSCA E APREENSÃO, QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO.
FATO QUE IMPORTA EM RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
PEDIDO PROCEDENTE.
MULTA EXCLUÍDA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
VENDA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS CIENTE DE PROIBIÇÃO PELO JUÍZO, DEVER DE RESTITUIR O VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR-APL: 0018792-90.2014.8.16.0001, Relator: Vitor Roberto Silva, Julg.: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Pub.: 10/03/2020)”.
Grifei.
Sobre o tema pondera Antônio Cláudio da Costa Machado: “O reconhecimento jurídico do pedido identifica-se com a admissão pelo réu de que o autor tem razão, o direito alegado existe e o pedido é procedente...
Trata-se, na verdade, de extinção do litígio por autocomposição unilateral, uma vez que o juiz simplesmente a reconhece na sentença”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO consubstanciado na quitação do débito e com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE REQUERIDA, salvo a existência de disposição em contrário acordado pelas partes.
O não pagamento das custas ensejará a inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
RECOLHA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
TORNO SEM EFEITO LIMINAR CONCEDIDA tendo em vista quitação do contrato consoante manifestação da parte autora.
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE, dando baixa.
PUBLIQUE-SE.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/04/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 01:58
Decorrido prazo de JOAO NAZARENO MIRANDA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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15/12/2021 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0807534-45.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807534-45.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO NAZARENO MIRANDA DA SILVA De ordem, intimo o REU: JOAO NAZARENO MIRANDA DA SILVA para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pedido de desistência do autor.
Ananindeua, 12 de dezembro de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
12/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 16:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0807534-45.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807534-45.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO NAZARENO MIRANDA DA SILVA De ordem, intimo o AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 18 de novembro de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
18/11/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 23:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/11/2021 23:56
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2021 12:57
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807534-45.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A .
REU: J.
N.
M.
D.
S.. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a parte requerente pretende em tutela provisória a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a parte requerente não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da parte requerida se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma.
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 20:06
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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