TJPA - 0814945-89.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:24
Baixa Definitiva
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07/12/2023 11:23
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de WALDEMI RAYLAN DA SILVA LARCERDA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE DESAFORAMENTO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0814945-89.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal REQUERENTE: Waldemir Raylan da Silva Lacerda (Adv.
Omar Adamil Costa Saré – OAB/PA Nº 13.052) REQUERIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO, com pedido liminar, requerido por WALDEMIR RAYLAN DA SILVA LACERDA, com fundamento no art. 427, §2º, do Código de Processo Penal, pleiteando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0001362-53.2017.8.14.0009 para a Comarca de Belém (ID – 16167918).
Aduz que o fato em julgamento causou e causa bastante alvoroço no Município de Bragança, uma vez que a vítima era de família abastada na região, seu genitor uma pessoa influente, de posses e, ao mesmo tempo, temida, bem como pelo fato de um dos corréus ter sido assassinado, o que até hoje não foi solucionado pela polícia, apontando tais elementos para o pressuposto da ordem pública.
Assevera que urge a desconfiança no corpo de jurados, pois a grande maioria dos servidores públicos são residentes e domiciliados há anos naquela cidade, devendo possuir amizade ou qualquer espécie de relacionamento com a família do ofendido, sendo que, ainda, conforme boletim de ocorrência, o requerente teria sido informado de que caso seja absolvido, será contratado um pistoleiro.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 10/10/2023 na Comarca de Bragança, e, no mérito, o desaforamento do julgamento do processo de origem para a Comarca de Belém.
Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, à Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, sendo que, em virtude do seu afastamento das funções judicantes por férias (ID – 16183631), foram redistribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Augusto de Andrade Lima – Juiz Convocado, o qual também se encontrava em gozo de férias (ID – 16199269), vindo então a mim redistribuídos, exclusivamente, para análise do pleito liminar.
Em 02/10/2023, reservei-me para apreciar o pedido liminar após as informações prestadas pelo MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança, ora requerido (ID – 16343075).
Em 04/10/2023, o juízo requerido informou que o Fórum da Comarca de Bragança possui estrutura de segurança (porta giratória com detector de metais, segurança privada e policial militar) e sala estrutura para realização do Tribunal do Júri, que são alistados aproximadamente 2.200 jurados, bem como que desconhece os fatos alegados pelo requerente (ID – 16393625).
Em 05/10/2023, indeferi o pleito liminar e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, de 1º e 2º graus, para manifestação (ID – 16411113).
Em 18/10/2023, a Secretaria da Seção de Direito Penal informou que já havia sido realizada a aludida sessão de julgamento na Comarca de Bragança (ID – 16563945), juntando os respectivos documentos, vindo-me os autos novamente conclusos naquele mesmo dia. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Tendo em vista as informações extraídas dos documentos acostados aos autos, constata-se que, de fato, a sessão do júri foi realizada no dia 10/10/2023, a qual resultou na condenação do requerente pela prática do crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, prejudicando, assim, a análise de mérito do presente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[1], julgo prejudicado este pedido de desaforamento, pela perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
16/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:14
Prejudicada a ação de WALDEMI RAYLAN DA SILVA LARCERDA - CPF: *19.***.*56-40 (REQUERENTE)
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18/10/2023 14:07
Conclusos ao relator
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18/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Juízo da Vara Criminal de Bragança em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE DESAFORAMENTO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0814945-89.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal REQUERENTE: Waldemir Raylan da Silva Lacerda (Adv.
Omar Adamil Costa Saré – OAB/PA Nº 13.052) REQUERIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança RELATORA ORIGINÁRIA: Des.ª Eva do Amaral Coelho RELATORA P/ ANÁLISE DE LIMINAR: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO, com pedido liminar, requerido por WALDEMIR RAYLAN DA SILVA LACERDA, com fundamento no art. 427, §2º, do Código de Processo Penal, pleiteando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0001362-53.2017.8.14.0009 para a Comarca de Belém (ID – 16167918).
Aduz que o fato em julgamento causou e causa bastante alvoroço no Município de Bragança, uma vez que a vítima era de família abastada na região, seu genitor uma pessoa influente, de posses e, ao mesmo tempo, temida, bem como pelo fato de um dos corréus ter sido assassinado, o que até hoje não foi solucionado pela polícia, apontando tais elementos para o pressuposto da ordem pública.
Assevera que urge a desconfiança no corpo de jurados, pois a grande maioria dos servidores públicos são residentes e domiciliados há anos naquela cidade, devendo possuir amizade ou qualquer espécie de relacionamento com a família do ofendido, sendo que, ainda, conforme boletim de ocorrência, o requerente teria sido informado de que caso seja absolvido, será contratado um pistoleiro.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 10/10/2023 na Comarca de Bragança, e, no mérito, o desaforamento do julgamento do processo de origem para a Comarca de Belém.
Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, à Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, sendo que, em virtude do seu afastamento das funções judicantes por férias (ID – 16183631), foram redistribuídos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Augusto de Andrade Lima – Juiz Convocado, o qual também se encontrava em gozo de férias (ID – 16199269), vindo então a mim redistribuídos, exclusivamente, para análise do pleito liminar.
Em 02/10/2023, reservei-me para apreciar o pedido liminar após as informações prestadas pelo MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança, ora requerido (ID – 16343075).
Em 04/10/2023, o juízo requerido informou que o Fórum da Comarca de Bragança possui estrutura de segurança (porta giratória com detector de metais, segurança privada e policial militar) e sala estrutura para realização do Tribunal do Júri, que são alistados aproximadamente 2.200 jurados, bem como que desconhece os fatos alegados pelo requerente (ID – 16393625), vindo-me os autos conclusos na referida data. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Como cediço, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
In casu, não se vislumbra a presença de nenhum dos aludidos pressupostos, haja vista que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, resumindo-se a fazer mera alegações atinentes a um suposto comprometimento da ordem pública, da imparcialidade do júri e da segurança do acusado, sendo que tais fatos apontados por ele são desconhecidos pelo juízo requerido. À primeira vista, não há que se falar em interesse da ordem pública, pois, de acordo com as informações prestadas pela autoridade requerida, a Comarca de Bragança dispõe de um salão para realização das sessões do Tribunal do Júri com boa estrutura, inclusive de segurança.
De igual modo, não há como atestar, de plano, a existência de dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança do acusado, uma vez que o juízo a quo informou que há um grande contingente para a escolha do corpo de jurados (mais de duas mil pessoas) e o boletim de ocorrência policial, acostado no ID – 16167919, relata uma suposta ameaça de morte feita ao requerente para ser cumprida no dia 20/09/2023.
Desta feita, indefiro o pedido liminar.
Por força do princípio do contraditório, encaminhem-se os autos à Promotoria de Justiça da Comarca de Bragança, para que se manifeste sobre o presente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o feito à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
Com a manifestação do custos legis, retornem os autos ao gabinete da relatora originária, nos termos do art. 112, §2º, do RITJPA[1].
P.
R.
I.
Belém (PA), data da assinatura digital. [1] Art. 112. (...) §2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. -
05/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2023 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0814945-89.2023.8.14.0000 PEDIDO DE DESAFORAMENTO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA: BRAGANÇA REQUERENTE: WALDEMI RAYLAN DA SILVA LACERDA (Adv.
Omar Adamil Costa Saré) INTERESSADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA RELATORA ORIGINÁRIA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO PROCESSO DE ORIGEM: 0001362-53.2017.8.14.0009 Vistos, etc. 1.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações circunstanciadas a serem prestadas pelo Juízo da Vara Criminal de Bragança, acerca das razões suscitadas na inicial, a serem solicitadas, de ordem e através de e-mail, pela secretaria. 3.
Prestadas ou não no prazo legal as informações solicitadas, retornem os autos conclusos à Relatora originária.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR -
02/10/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/09/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 11:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432)
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22/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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