TJPA - 0801777-43.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 09:02
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA GONCALVES em 11/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801777-43.2021.8.14.0015 APELANTE: MILTON PEREIRA GONÇALVES APELADO: TROPOC – PRODUTOS TROPICAIS DE CASTANHAL LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedor em ação monitória que se insurge contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, sob alegação de compensação de valores oriundos de contrato de locação e aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento tempestivo das custas recursais, após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo, conduz ao reconhecimento da deserção e ao não conhecimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte recorrente foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo, permanecendo inerte no prazo legal, vindo a realizar o recolhimento de forma intempestiva. 4.
Incidência dos artigos 99, § 7º; 101, § 2º; 1.007, caput, e 932, III, todos do CPC, bem como da jurisprudência consolidada, que reconhecem a deserção na hipótese de não comprovação do preparo no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação não conhecido, por deserção, ante a ausência de recolhimento tempestivo do preparo recursal.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a regular intimação, implica deserção e o não conhecimento do recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 101, § 2º; 1.007, caput; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1915080/SC; TJPA, Apelação Cível nº 4621850; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*43-85.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR: Trata-se de Apelação Cível interposta por Milton Pereira Gonçalves em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Tropoc - Produtos Tropicais de Castanhal Ltda.
Na origem, a empresa apelada ajuizou ação com base em crédito oriundo de relação de compra e venda, pleiteando a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de bens, nos moldes do art. 700 do CPC.
A parte ré, ora apelante, opôs embargos monitórios, nos quais sustentou, em síntese, a existência de contrato de locação firmado entre as partes e a consequente compensação de valores, alegando que um montante de R$ 144.000,00 deveria ser abatido da dívida cobrada.
O juízo a quo entendeu pela ausência de comprovação suficiente da alegada compensação, desconsiderando os documentos apresentados e julgando improcedentes os embargos, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
Em suas razões recursais (Id.25234200) o apelante argumenta a tempestividade do recurso devido a embargos de declaração prévios.
No mérito, busca a reforma da sentença baseando-se em três pontos: possibilidade de compensação de débitos (Art. 368 do Código Civil) por créditos de contrato de locação, aplicação da teoria da imprevisão e boa-fé objetiva devido à pandemia de COVID-19, e falha na valoração das provas que comprovariam a compensação.
Assim, requer o abatimento de R$ 144.000,00 da dívida e a condenação da parte adversa em custas e honorários.
Em contrarrazões (Id.25234205), a parte recorrida levanta preliminares: ausência de recolhimento das custas recursais, solicitando intimação para pagamento em dobro sob pena de deserção, e ausência de dialeticidade nas razões recursais, alegando que o apelante não impugnou especificamente a sentença.
No mérito, defende a manutenção da sentença, impugnando a validade e autenticidade dos documentos apresentados pelo apelante, que seriam intempestivos e não corroborados por outras provas.
Argumenta também a preclusão consumativa para produção de provas em fase recursal.
Ao final, pede o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios para 20%.
Em despacho (Id.25901619), determinei a intimação do apelante, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, que justifique a concessão da benesse.
No mesmo despacho, determinei que, caso não houvesse a referida apresentação, restaria indeferida a benesse, oportunizando o recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Certidão de Id.26620988, fora atestando que decorreu o prazo legal sem manifestação.
Em petição de Id.26676152, o apelante de forma intempestiva juntos aos autos o recolhimento das custas de forma simples. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Analisando os autos, verifica-se que o recorrente, preliminarmente, requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, ao ser intimado para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica ou para realizar o recolhimento do preparo, permaneceu inerte, conforme certidão de Id.26620988.
Posteriormente, o recorrente intempestivamente juntou aos autos petição de Id.26676145, que continha o preparo recursal, conforme pode ser observado no relatório de contas (Id.26676159).
Nesse sentido, operou-se a preclusão, conforme o art. 223, caput, e parágrafo primeiro, do CPC.
Desse modo, consoante dispõe o art. 99, § 7º; o art. 101, § 2º, e o art. 1.007, caput, todos do CPC, o recurso é considerado deserto, e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade.
A respeito, colaciona-se da jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.” (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021).
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, considerando-o inadmissível face à sua deserção, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:45
Não conhecido o recurso de Apelação de MILTON PEREIRA GONCALVES - CPF: *09.***.*01-68 (APELANTE)
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09/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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09/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA GONCALVES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CASTANHAL/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801777-43.2021.8.14.0015 APELANTE: MILTON PEREIRA GONÇALVES APELADO: TROPOC – PRODUTOS TROPICAIS DE CASTANHAL LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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