TJPA - 0801044-28.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:05
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:49
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 22/07/2025 12:00, Vara Única de Anapú.
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11/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 23/05/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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29/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 09:00
Audiência de Conciliação designada em/para 22/07/2025 12:00, Vara Única de Anapú.
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03/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:33
Audiência de Instrução não-realizada em/para 27/05/2025 11:00, Vara Única de Anapú.
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08/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801044-28.2023.8.14.0138 REQUERENTE: CHAPECÓ DOIS I INDUSTRIA, COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPU Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: AV GETULIO VARGAS, S/N, CENTRO, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória c/c perdas e danos proposta por CHAPECÓ DOIS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA, em face do MUNICÍPIO DE ANAPU/PA.
DAS PROVAS: Instadas a se manifestar, a parte autora o fez pugnando pela produção da prova testemunhal (id. 132308689), quedando-se inerte a parte ré.
Sendo pertinente à espécie, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora.
Ainda, com fundamento no art. 370 do CPC, mostra-se pertinente a colheita do depoimento pessoal do secretário municipal da saúde e do prefeito municipal, bem como a oitiva da parte autora, o que fica determinado neste ato.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: O processo encontra-se saneado, havendo dois pontos controvertidos: a) A (i)legalidade da posse do imóvel; b) A (in)existência de perdas e danos causados ao demandante.
Assim, intime-se as partes para manifestação quanto ao saneamento no prazo de 05 (cinco) dias (§1º do art. 357 do CPC).
No mais: Decorrido o prazo supra e em se estabilizando a presente decisão, fica desde já designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 11h, devendo as testemunhas serem intimadas pelo advogado que as arrolou, na forma do art. 455, §1º do CPC.
Faculto às partes a participação no ato de forma híbrida (presencial ou virtual), cujo acesso remoto à sala de audiências se dará através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI1NDVjNTktMTc3My00YjFhLWI3OGMtOTQ2MWQyZWRkNDRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado/ofício.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
29/04/2025 09:50
Audiência de Instrução designada em/para 27/05/2025 11:00, Vara Única de Anapú.
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29/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 01:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 01:26
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:50
Decorrido prazo de CHAPECÓ DOIS I INDUSTRIA, COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA (REQUERENTE) em 26/02/2024.
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27/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ANDSON DIAS DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo: 0801044-28.2023.8.14.0138 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPU REQUERENTE: CHAPECÓ DOIS I INDUSTRIA, COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o requerente para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 29 de janeiro de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
29/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 01:33
Publicado Citação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801044-28.2023.8.14.0138 [Perdas e Danos, Reivindicação] REQUERENTE: CHAPECÓ DOIS I INDUSTRIA, COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPU D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PERDAS E DANOS, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, reivindicar posse de área a qual a parte autora diz ser proprietária, e que hoje a posse é exercida pela SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANAPU, com o objetivo de retomar a posse do imóvel.
Juntou documentos. É o relatório, síntese do necessário.
Decido.
Conforme relatado, a presente ação visa a obtenção de liminar para a imissão dos autores na posse do imóvel objeto da Ação Reivindicatória em trâmite.
A ação reivindicatória está disciplinada no caput do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Nesse sentido, a Ação Reivindicatória constitui-se em ação petitória por excelência, decorrente do direito à propriedade, em que o proprietário possui o direito à sequela, ou seja, de perseguir a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra.
Decorre daí a faculdade do proprietário de recuperar o bem, baseado no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente.
João Manoel DE CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", volume VII, págs. 280 e ss., preleciona sobre tal tema, no seguinte sentido: "- Ação de reivindicação.
A ação de reivindicação, como tutelar do domínio, exerce-se erga omnes, como o direito, da qual é parte integrante e a que visa proteger. É uma ação real, por meio da qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor da mesma, o reconhecimento de seu direito de propriedade e, como consequência, a restituição da própria coisa com suas acessões.” (Grifo nosso).
Três são os pressupostos de admissibilidade de tal ação, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
No caso, em que pese, juridicamente, a propriedade do imóvel pertencer aos autores conforme certidão de inteiro teor, registrada no cartório único desta cidade (Id 99571491), entendo que o requisito da posse injusta não foi demonstrado de pronto, carecendo essa condição de análise mais aprofundada.
A posse injusta, como prevê o art. 1.200 do Código Civil, é a posse violenta, clandestina ou precária.
Por sua vez, é assente na doutrina e jurisprudência que não basta ao acolhimento da pretensão reivindicatória a demonstração da propriedade do imóvel pela parte autora, sendo necessária, ainda, a inexistência de justificativa plausível para a posse da parte demandada no imóvel.
E é precisamente dessa ausência de justificativa que deve decorrer a injustiça da posse.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SUCESSIVAS CESSÕES DE CONTRATO DE GAVETA.
FALTA DE REGISTRO.
POSSE DO RÉU DECORRENTE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DEFLAGRADAS PELO PRÓPRIO AUTOR.
POSSE JUSTA.
A ação reivindicatória é a ação do proprietário para obter a posse do bem mantido em poder de outrem sem amparo legal. É evidentemente justa a posse de quem a obteve mediante contrato decorrente de sucessivas alienações deflagradas pelo próprio autor.
Sentença de improcedência confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*91-44, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 26/03/2009) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROPRIEDADE DO POSSUIDOR DIRETO COMPROVADA.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenizatória, na qual os demandantes postulam a posse (propriedade e o direito de sequela inerente a ela) do imóvel descrito na inicial, julgada improcedente na origem.
A ação reivindicatória só pode ser manejada pelo proprietário e seu ajuizamento pressupõe a prova da propriedade, individualização da área reivindicada e demonstração da existência da posse injusta do réu.
No caso dos autos os demandantes juntaram aos autos as matrículas dos imóveis fustigados, e seus nomes estão nominados como proprietários, o que, lhes trás legitimidade para ocuparem o pólo ativo da presente ação.
Contudo, em que pese os atos do Oficial de Registros de Imóveis gozem de fé-pública, estes possuem presunção juris tantum de veracidade, ou seja, presunção relativa de veracidade, todavia, para o seu afastamento é necessária prova cabal.
No caso em testilha, restou evidente nos autos que a posse do demandado é válida, máxime pela sentença da ação de resolução contratual, transcrita no r. julgado, na qual os litigantes desta ação reivindicatória compõe a lide.
Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória frente à comprovação da propriedade do imóvel em favor do requerido.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*78-70, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/09/2011) Portanto, pressupondo a reivindicatória um proprietário não-possuidor que age contra um possuidor não-proprietário, o seu sucesso reclama a reunião de dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta do réu.
Destarte, em uma análise de cognição sumária e prezando pela verdade real, DEIXO para apreciar o pedido liminar, após manifestação da parte requerida.
DETERMINO: Cite-se a parte ré para integrar o feito e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, CPC; Com a contestação anexada aos autos, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da defesa, conforme art. 351 do CPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anapú, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
10/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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