TJPA - 0806600-22.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 05:28
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 02:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2024 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806600-22.2023.8.14.0005 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS REQURENTE: CRISTINA FELIX DE ARAUJO Endereço: Rua Monte Sião, 1220, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-610 REQUERDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante das certidões de ID's 109379150 e 120390654, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, notadamente atendendo a decisão de ID 117078988, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:37
em cooperação judiciária
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06/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 08:42
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:42
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/06/2024 23:59.
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08/07/2024 03:06
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806600-22.2023.8.14.0005 AUTOR: CRISTINA FELIX DE ARAUJO REU: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte ré já apresentou contestação e foi oportunizada a réplica pela parte autora.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:26
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 07:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/11/2023 06:21
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:25
Decorrido prazo de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:25
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 01:39
Decorrido prazo de CRISTINA FELIX DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806600-22.2023.8.14.0005 REQUERENTE: CRISTINA FELIX DE ARAÚJO Endereço: Rua Monte Sião, 1220, - até 870/871, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-610 REQUERIDO: BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Endereço: Rodovia Magalhaes Barata, S/N, quadra11 lote 01 (NÃO POSSUI SERVIÇO DOS CORREIOS), bairro Liberdade (Loteamento Viena), ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 27/11/ 2023, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU2N2Q5OWMtYTcwZC00ODJiLWExZjktM2M3MGY2MGUyZDdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0806600-22.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): CRISTINA FELIX DE ARAUJO Endereço: Rua Monte Sião, 1220, - até 870/871, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-610 REQUERIDO(A): BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Rodovia Magalhaes Barata, S/N, quadra11 lote 01 (NÃO POSSUI SERVIÇO DOS CORREIOS), bairro Liberdade (Loteamento Viena), ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por CRISTINA FELIX DE ARAUJO em face de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por CRISTINA FELIX DE ARAUJO em face de BELO MONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e que o objeto da lide não versa acerca de matéria afeta ao juízo de Fazenda Pública, mas, tão somente, matéria afeta a relações obrigacionais.
Porém, observo que o patrono da parte autora, no momento do peticionamento eletrônico, incluiu no campo competência “Varas Cíveis - Fazenda Pública”, o que, por consequência, vincula de maneira equivocada este juízo de Fazenda Pública.
Advirto a parte autora que, no momento do peticionamento eletrônico, deve observar as regras de competência prescritas no Código de Processo Civil e da Resolução n° 004/07-GP, que inclusive dispõe que a competência para processar e julgar os feitos em matéria cível e comércio é de competência por distribuição das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, sob pena de escolher o juízo o qual pretende processar sua ação, em clara violação ao princípio do juiz natural.
Assim, em razão do exposto, REDISTRIBUA-SE os autos, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, nos termos da Resolução n° 004/07-GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
03/10/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
03/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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