TJPA - 0806806-90.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA BARROS em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:10
Publicado Acórdão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806806-90.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVANA SOUSA BARROS AGRAVADO: JOSE RICARDO DO ESPIRITO SANTO BARROS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806806-90.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVANA SOUSA BARROS ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO e GERSON NYLANDER BRITO FILHO AGRAVADO: JOSE RICARDO DO ESPÍRITO SANTO BARROS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL - NECESSIDADE DE ANÁLISE DETALHADA - PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO ESPÓLIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Sousa Barros contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no contexto da ação de inventário movida em face de José Ricardo do Espírito Santo Barros.
A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores na conta corrente do inventariado, visando o reembolso de despesas relacionadas a tributos e custas judiciais.
Após análise dos pressupostos de admissibilidade, adentra-se ao mérito do recurso.
A recorrente alega, sucintamente, que vem suportando todas as despesas relacionadas à empresa desde o falecimento de seu esposo, incluindo significativos desembolsos em tributos, totalizando R$34.005,54, gerando sérios prejuízos financeiros, inclusive na manutenção de seus filhos.
A decisão agravada, proferida em primeiro grau, indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de ausência, no momento, do fumus boni iuris e do periculum in mora, dada a fase inicial do processo e a necessidade de esclarecimentos adicionais para evitar prejuízos ao espólio.
Destaco que a concessão pleiteada neste agravo demanda uma análise aprofundada dos fatos e elementos probatórios, inviável nesta fase processual.
A complexidade da questão e a necessidade de evitar prejuízos ao espólio exigem prudência na tomada de decisões, resguardando os interesses das partes envolvidas.
Ademais, a jurisprudência corrobora a importância da análise cautelosa em situações análogas, como evidenciado no precedente citado.
Conheço do recurso e nego provimento, é o voto.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806806-90.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVANA SOUSA BARROS ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO e GERSON NYLANDER BRITO FILHO AGRAVADO: JOSE RICARDO DO ESPÍRITO SANTO BARROS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter antecedente, apresentado por SILVANA SOUSA BARROS, inconformada com a decisão emanada do Juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no âmbito da ação de inventário movida em face de JOSÉ RICARDO DO ESPÍRITO SANTO BARROS.
A decisão contestada, em linhas gerais, recusou a expedição do alvará judicial para a retirada de valores financeiros depositados na conta corrente em nome do inventariado, destinados ao ressarcimento de despesas incorridas com o pagamento de tributos e custas judiciais.
Tal recusa fundamentou-se na carência de respaldo fático que evidenciasse a imprescindibilidade dessa medida, a qual, por sua vez, poderá ser considerada no momento da partilha.
A recorrente, em estado de insatisfação, argumenta que, desde o óbito de seu esposo, tem tentado suportar as despesas advindas das responsabilidades da empresa, visando preservar seu nome longe dos registros das entidades de proteção ao crédito.
Ao longo dos anos, tornou-se impraticável para a inventariante manter o pagamento das cobranças indevidas.
Durante esse período, consideráveis recursos foram desembolsados pela viúva/inventariante, acarretando significativos sacrifícios financeiros, inclusive na manutenção de seus filhos, que eram menores à época, devido à indiscutível queda em seu padrão de vida após o falecimento de seu cônjuge.
Ao longo desse lapso temporal, a requerente despendeu a quantia de R$34.005,54 (trinta e quatro mil, cinco reais e cinquenta e quatro centavos) para quitar tributos derivados da pessoa jurídica do de cujus.
Diante dessa lastimável conjuntura, a inventariante ora agravante esgotou todas as suas reservas financeiras, ficando desprovida de recursos para a subsistência de sua família.
Nesse contexto, suplicou ao juízo a quo a autorização para o reembolso desses valores, mediante o levantamento da conta corrente do espólio, por meio de alvará judicial específico, solicitação que não foi atendida.
Diante desse panorama, a agravante postula a antecipação de tutela, visando a liberação do reembolso dos valores despendidos por meio de Alvará Judicial.
Em decisão de ID no. 2209298, foi indeferida a medida pleiteada para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Desta decisão houve agravo interno o qual tornou a negar provimento ao pleito vide id nº 5342926.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806806-90.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: SILVANA SOUSA BARROS ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO e GERSON NYLANDER BRITO FILHO AGRAVADO: JOSE RICARDO DO ESPÍRITO SANTO BARROS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Portanto, em respeito ao princípio da celeridade processual passo ao julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, analisando de forma pormenorizadas os pontos trazidos a baila pelos Agravantes e atacados pela Agravada.
Neste sentido, e com o intuito de melhorar a compreensão deste voto, passo a análise das matérias suscitadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento interposto por Silvana Sousa Barros, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de inventário movida contra José Ricardo do Espírito Santo Barros.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter antecedente, em que a agravante busca a reforma da decisão agravada que indeferiu a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores na conta corrente do inventariado, destinados ao reembolso de despesas relacionadas ao pagamento de tributos e custas judiciais.
A recorrente alega, em síntese, que desde o falecimento de seu esposo, vem suportando todas as despesas relacionadas à empresa, a fim de evitar seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Afirma ter desembolsado considerável quantia em tributos, totalizando R$34.005,54, ocasionando sérios prejuízos financeiros, inclusive na manutenção de seus filhos.
A decisão agravada, proferida em primeiro grau, indeferiu a antecipação da tutela, argumentando que não se vislumbra, no momento, o fumus boni iuris e o periculum in mora, dado que o processo está em fase inicial e que o levantamento de valores carece de maiores esclarecimentos para evitar prejuízos ao espólio.
Destaco que o deferimento da que é pleiteado no presente agravo demanda uma análise aprofundada dos fatos e elementos probatórios, a qual não é possível realizar nesta fase processual.
A complexidade da questão e a necessidade de se evitar prejuízos ao espólio exigem a prudência na tomada de decisões, resguardando os interesses das partes envolvidas.
Os perigos para o espólio em uma decisão favorável ao reembolso sem a devida análise meticulosa são evidenciados pela falta de uma avaliação aprofundada dos elementos fáticos e probatórios relacionados à necessidade imediata do levantamento dos valores.
A ausência de uma análise minuciosa pode acarretar os seguintes riscos: Prejuízo à Partilha: A concessão do reembolso sem uma análise cuidadosa pode comprometer o equilíbrio da partilha, uma vez que valores destinados ao reembolso imediato podem não refletir a realidade das obrigações do espólio no momento da partilha.
Dificuldade na Identificação de Gastos Necessários: A falta de esclarecimentos sobre os gastos realizados ao longo do processo pode dificultar a identificação de despesas realmente necessárias, expondo o espólio a potenciais reembolsos indevidos.
Injustiça aos Herdeiros: Uma decisão precipitada pode resultar em desigualdade entre os herdeiros, uma vez que valores retirados do espólio para reembolso podem não corresponder de maneira justa às contribuições de cada um dos herdeiros.
Impacto na Situação Financeira do Espólio: Sem uma análise meticulosa, a retirada imediata de valores pode comprometer a estabilidade financeira do espólio, afetando sua capacidade de honrar outras obrigações e compromissos.
Risco de Dano Irreparável: A antecipação do reembolso sem uma base sólida pode acarretar em danos irreparáveis ao espólio, uma vez que valores retirados podem não ser passíveis de ressarcimento caso se comprove, posteriormente, a inadequação da medida.
Portanto, a necessidade de uma análise detalhada dos fatos se faz premente para evitar potenciais prejuízos ao espólio e garantir uma distribuição equitativa dos recursos durante o processo de inventário. É assim que entende também a jurisprudência atual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS - PROCURADORA DA INVENTARIANTE - INDEFERIMENTO - ADVOGADO CONTRATADO PELOS HERDEIROS - INTERESSES CONFLITANTES - RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do entendimento do c.
Tribunal da Cidadania, "as despesas relativas a defesa dos bens inventariados devem ser suportadas pelo espólio, porém aos herdeiros cabe o ônus de suportar os honorários dos patronos que contratarem para as respectivas defesas" (Ag. em REsp nº 1.359.240/MG).
II - Inexistindo nos autos a expressa anuência dos herdeiros para que seja suportada pelo espólio os honorários advocatícios que teriam sido contratados pela inventariante e companheira supérstite, por aqueles questionada a própria meação reclamada por esta, duvidosa a própria validade do contrato de prestação de serviços advocatícios e, ainda, a legitimidade de quem reclama os correspondentes honorários do espólio, inviável a liberação de alvará para sua quitação. (TJ-MG - AI: 10000190442574001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/12/2019, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2019) Diante do exposto, conheço do presente recurso e nego provimento. É como voto.
BELÉM, 19 de fevereiro de 2024.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 05/03/2024 -
11/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:43
Conhecido o recurso de SILVANA SOUSA BARROS - CPF: *92.***.*41-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DO ESPIRITO SANTO BARROS em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DO ESPIRITO SANTO BARROS em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA BARROS em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO, DESPESAS DO ESPÓLIO.
ALEGAÇÃO DE QUE ARCOU SOZINHA E QUE SE FAZ NECESSÁRIO LEVANTAMENTO DESSES VALORES, QUE DEVERIAM SER ARCADOS PELO PRÓPRIO ESPÓLIO.
AÇÃO EM FASE INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODAS AS DESPESAS.
NECESSIDADE DE SUPORTE FÁTICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I-O processo principal ainda se encontra em sua fase inicia, o que por certo implica dizer que muito embora seja do espolio, a obrigação de pagar as despesas do próprio espólio, cabendo, portanto, ao inventariante ser ressarcido pelos valores pagos, tais valores precisam ser devidamente demonstrados e provados, com a apuração de todos os valores, e essa prova não veio aos autos.
II- Com, efeito a agravante junta uma planilha de débito, porém não me parece razoável a libração de uma quantia relativamente alta, quando inexiste comprovação de todos os débito lá descritos.
Além do mais, é necessário uma análise mais cautelosas de todos esses valores, a fim de evitar prejuízos ao espolio.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
01/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:50
Conhecido o recurso de SILVANA SOUSA BARROS - CPF: *92.***.*41-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2019 14:51
Conclusos para julgamento
-
07/11/2019 14:47
Movimento Processual Retificado
-
04/11/2019 12:55
Conclusos ao relator
-
04/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 00:05
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA BARROS em 18/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 00:03
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA BARROS em 03/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2019 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2019 21:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800780-47.2017.8.14.0097
Veridiano Rodrigues da Silva
Itau Seguros SA
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2017 20:21
Processo nº 0800390-56.2021.8.14.0091
Alailson da Costa Trindade
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2021 15:44
Processo nº 0801644-57.2021.8.14.0061
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Brener Costa Moura
Advogado: Yuri Ferreira Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 21:41
Processo nº 0800794-90.2021.8.14.0032
Breno Roberto Pereira de Barros
Luciano Alves de Souza
Advogado: Edson de Carvalho Sadala
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 18:55
Processo nº 0810573-05.2020.8.14.0000
Beatriz Cristina Silva Santos
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Camila Araujo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2020 15:44