TJPA - 0800780-47.2017.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:08
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
25/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800780-47.2017.8.14.0097.
Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da certidão ID-143461328 e anexo ID-143461330, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho ID-139493885, com espeque no art. 1º, §2º, inciso I, do provimento nº. 006/2006.
Benevides/PA, 20 de Maio de 2025 -
20/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:06
Processo Reativado
-
26/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 19:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 27/07/2023 23:59.
-
13/01/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:57
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
18/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 07:07
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:07
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:07
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 18:06
Publicado Sentença em 31/08/2021.
-
20/09/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 18:06
Publicado Sentença em 31/08/2021.
-
20/09/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] Sentença Vistos A parte ingressou com a ação.
Juntou documentos pertinentes.
O processo seguiu seu tramite até que por falta de iniciativa parou. É o relatório no essencial.
Por período considerável o processo ficou estagnado por falta de interesse da parte autora.
A mesma foi intimada ao menos 04 vezes ao longo de 01 ano para manifestar nos autos e simplesmente nada requereu ou manifestou.
O processo data de 2017 e está inserido na Meta 02/2020 do CNJ.
A solução é objetiva e direta.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão final.
No caso, de se destacar que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê que: o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Não cabe ao extremo assoberbado Poder Judiciário ficar diligenciando para encontrar as partes e extrair delas manifestação acerca do interesse no feito, especialmente quando se verifica que o próprio autor abandonou os autos.
Desnecessário delongar o processo com mais intimações, as quais teriam apenas o condão de assoberbar a máquina estatal, sem perspectiva de resultado positivo, ante a evidente ausência de interesse dos envolvidos Por fim, o fato de as partes estarem sem manifestar nos autos, já configura o abandono da causa, não sendo imprescindível que venha aos autos para expressar textualmente a desistência.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o abandono da causa pelos autores, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado formal e arquivar os autos e proceder a baixa.
Isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários por força do deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se via DJE.
BENEVIDES, 31 de maio de 2021 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:11
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] Sentença Vistos A parte ingressou com a ação.
Juntou documentos pertinentes.
O processo seguiu seu tramite até que por falta de iniciativa parou. É o relatório no essencial.
Por período considerável o processo ficou estagnado por falta de interesse da parte autora.
A mesma foi intimada ao menos 04 vezes ao longo de 01 ano para manifestar nos autos e simplesmente nada requereu ou manifestou.
O processo data de 2017 e está inserido na Meta 02/2020 do CNJ.
A solução é objetiva e direta.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, não colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Juízo prosseguir até a decisão final.
No caso, de se destacar que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, prevê que: o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Não cabe ao extremo assoberbado Poder Judiciário ficar diligenciando para encontrar as partes e extrair delas manifestação acerca do interesse no feito, especialmente quando se verifica que o próprio autor abandonou os autos.
Desnecessário delongar o processo com mais intimações, as quais teriam apenas o condão de assoberbar a máquina estatal, sem perspectiva de resultado positivo, ante a evidente ausência de interesse dos envolvidos Por fim, o fato de as partes estarem sem manifestar nos autos, já configura o abandono da causa, não sendo imprescindível que venha aos autos para expressar textualmente a desistência.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o abandono da causa pelos autores, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo, certificar o trânsito em julgado formal e arquivar os autos e proceder a baixa.
Isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários por força do deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se via DJE.
BENEVIDES, 31 de maio de 2021 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:13
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:22
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 24/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/05/2021 14:04
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 03:24
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
20/12/2020 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2020 01:07
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2020 23:59.
-
17/08/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2020 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 00:37
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:03
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/06/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/02/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2019 00:32
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:32
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:32
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:32
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 14:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/10/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 00:17
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 09:14
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2019 09:12
Audiência conciliação realizada para 03/04/2019 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
01/04/2019 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 00:14
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 15:18
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
04/02/2019 10:30
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2019 00:26
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 00:18
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 18/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 00:04
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 04/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 09:20
Audiência conciliação designada para 04/02/2019 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
27/11/2018 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 09:31
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
15/11/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 10:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 10:17
Movimento Processual Retificado
-
30/10/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 00:14
Decorrido prazo de VERIDIANO RODRIGUES DA SILVA em 18/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 10:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 11:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2018 06:44
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/03/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2017 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2017 12:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 09:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2017 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2017 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 20:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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