TJPA - 0819606-72.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de IVANETE DOS SANTOS PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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18/05/2024 01:33
Decorrido prazo de IVANETE DOS SANTOS PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0819606-72.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Requerente: IVANETE DOS SANTOS PEREIRA, residente na Passagem Park Amazonas, nº. 54, próximo à Rua da Paz, Bairro: Terra Firme, CEP: 66.079-380, Belém/PA, celular nº 91 98959-3463.
A Requerente, Ivanete dos Santos Pereira, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de Pedro dos Santos Pereira, concedidas liminarmente em Decisão e, posteriormente, ratificadas por Sentença, em 24/11/2023, pelo prazo de validade 04 meses a contar da referida sentença.
Em 09/04/2024 (id 112852292) a Requerente pleiteou a prorrogação das medidas protetivas.
Decido.
Da analise do referido pedido, não se vislumbra evidências de que o Requerido tenha cometido novos prejuízos à Requerente, tendo em vista a inexistência de novos procedimentos relativos à violência doméstica, assim como registro de boletim de ocorrência.
Ademais, verifica-se dos autos que este Juízo sentenciou e estabeleceu pelo prazo de 04 meses, a contar da sentença (24/11/2023), as medidas protetivas em favor da requerente, ou seja, transcorreu o prazo em 24/03/2024, vindo a requerente a solicitar sua prorrogação após o prazo.
Assim, diante do lapso temporal e da inexistência de indícios de que o Requerido tenha praticado novos fatos contra a Requerente, não há razão para prorrogação das medidas protetivas de urgência face a ausência de demonstração do estado de urgência e emergência, motivo pelo o que, INDEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, sem prejuízo, se for o caso, da requerente promover novo pedido de medidas protetivas, junto a Autoridade Policial – DEAM.
Intime-se.
Ciente o Ministério Público.
Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 29 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
29/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:20
Processo Reativado
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09/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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03/02/2024 07:44
Decorrido prazo de IVANETE DOS SANTOS PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:44
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 05:51
Decorrido prazo de IVANETE DOS SANTOS PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:24
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 01:47
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819606-72.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: IVANETE DOS SANTOS PEREIRA, residente na Passagem Park Amazonas, nº. 54, próximo à Rua da Paz, Bairro: Terra Firme, CEP: 66.079-380, Belém/PA, celular nº 91 98959-3463.
Requerido: PEDRO DOS SANTOS PEREIRA, residente na Passagem Park Amazonas, nº. 111, final da ligação com Pau D´arco, Bairro: Terra Firme, CEP: 66.079-380, telefone: 91 98399-6523.
A Requerente IVANETE DOS SANTOS PEREIRA, em 10/10/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, PEDRO DOS SANTOS PEREIRA, sob a alegação de que foi agredida e ofendida pelo Requerido, seu irmão.
Em Decisão, datada de 11/10/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo 06 (seis) meses.
Em manifestação, o requerido alegou que no dia dos fatos, a requerente estava um pouco embriagada, quando subiu para o compartimento de cima da residência, onde convive com sua companheira e a sua genitora.
Desse modo, a requerente agrediu verbalmente a mãe e o irmão, ora requerido, que agiu de modo a intervir na situação.
Aduziu que a verdade é que antes mesmo do deferimento das referidas medidas, já preexistia conflitos entre as partes, sendo estes em decorrência do difícil convívio familiar, tendo em vista que a requerente mora com sua companheira na casa da genitora do requerido, que é uma idosa doente e que é sustentada por ele e moram em residências extremante próximas, e que a rua em que ambos moram não tem saída, logo não tem como ele não se aproximar da residência da requerente e nem deixar de dar assistência material e financeira para sua genitora, uma vez que a requerente não trabalha e nem cuida da senhora idosa.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas, ou, a flexibilização das medidas protetivas a fim de que o requerido possa continuar tendo acesso à casa de sua genitora e poder transitar na rua, já que precisa passar por lá para poder ir trabalhar e que seja julgado improcedente o pedido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente e considerando as alterações introduzidas na Lei nº 11.340/2006, com o acréscimo do §6°, ao art. 19, pela Lei 14.550/2023, as medidas concedidas à vítima de violência doméstica deverão- vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, dependendo sua revogação, portanto, da declaração da autora. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando o parentesco entre partes (irmãos), como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo a necessidade de flexibilização das medidas impostas em razão da proximidade das residências e da necessidade de assistência à sua genitora.
Da mesma forma, não não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO e testemunhas, a uma distância mínima de 50 metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença, RESSALTANDO QUE TOAS AS MEDIDAS ESTÃO RELATIVIZADAS PARA QUE O REQUERIDO POSSA IR E VIR A SUA RESIDÊNCIA, COMO TAMBÉM PRESTAR ASSISTÊNCIA A SUA MAE, NA RESIDÊNCIA DELA, NÃO PODENDO FAZER CONTATO COM A REQUERIDA.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:39
Decorrido prazo de IVANETE DOS SANTOS PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:31
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0819606-72.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.105111-7 Requerente: IVANETE DOS SANTOS PEREIRA, RG nº. 5328996 PC-PA e CPF nº. *06.***.*41-93, residente e domiciliada na Passagem Park Amazonas, nº. 54, próximo à Rua da Paz, Bairro: Terra Firme, CEP: 66.079-380, Belém/PA, celular nº 91-98959-3463 Requerido: PEDRO DOS SANTOS PEREIRA, residente e domiciliado na Passagem Park Amazonas, nº. 111, final da ligação com Pau D´arco, Bairro: Terra Firme, CEP: 66.079-380, telefone: 91-98399-6523.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu irmão, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi agredida e ofendida pelo Requerido, seu irmão.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
11/10/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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