TJPA - 0893845-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0893845-56.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MAUES FOOD BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: V.
DE P.
CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:00
Processo Reativado
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14/07/2025 12:57
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
13/07/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 05:19
Decorrido prazo de V. DE P. CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS em 08/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 21:08
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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22/04/2025 03:27
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:17
Audiência Una realizada para 01/08/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:18
Decorrido prazo de V. DE P. CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 08:05
Mandado devolvido cancelado
-
05/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0893845-56.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MAUES FOOD BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: V.
DE P.
CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias; tendo em vista a certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça .
Belém, 27 de fevereiro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
27/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 13:02
Mandado devolvido cancelado
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20/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0893845-56.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: MAUES FOOD BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: V.
DE P.
CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS O(A) Dr(a).
VANESSA RAMOS COUTO, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 01/08/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk5NzNkYjUtNTNkZi00ZmFjLTkwY2YtNjljMWQyYTcyZGY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: MAUES FOOD BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: PEREBEBUI, 706, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-772 Belém, 1 de novembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
01/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
24/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0893845-56.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MAUES FOOD BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: V.
DE P.
CHAGAS SANTOS TRANSPORTES E SERVICOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a viabilizar a propositura de ação em sede de Juizados Especiais, adequando-se ao disposto no artigo 8º da Lei 9099/95 e no Enunciado nº 135 do FONAJE (O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/10/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:03
Audiência Una designada para 01/08/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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