TJPA - 0802411-33.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDREVAL DA SILVA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:59
Decorrido prazo de THAIANY ANDRADE DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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07/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/12/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/12/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0802411-33.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA POLO PASSIVO: Nome: ANDREVAL DA SILVA RIBEIRO Endereço: RUA SAO JOAQUIM, 317, Campos Altos, REDENçãO - PA - CEP: 68554-405 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará, através de seu representante legal, nesta Comarca, propôs ação penal pelo delito do art. 129, § 9º do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006 em face da pessoa de ANDREVAL DA SILVA RIBEIRO, consoante denúncia de ID 54919811.
Narra a denúncia: "No dia 12 de janeiro de 2020, por volta das 17h00min, na conveniência do Posto Ponto Certo, localizado na Avenida Fernando Guilhon, nesta urbe, o acusado ADREVAL DA SILVA RIBEIRO agrediu fisicamente sua ex-namorada THAIANY ANDRADE DE OLIVEIRA, desferindo-lhe uma mordida na região cervical anterior (pescoço), causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito, anexado à fl. 09 (id 30078236) do Inquérito Policial.
Narra-se nos autos que o acusado e a vítima mantiveram um curto relacionamento amoroso, que terminou em outubro de 2019.
Sendo que, hodiernamente a vítima encontra-se em outro relacionamento.
Na data e local dos fatos, a vítima estava sentada na conveniência do Posto Ponto Certo, com alguns amigos, ocasião em que o acusado chegou por trás e a surpreendeu, negativamente, com uma forte mordida em seu pescoço.
Neste momento a vítima virou-se e percebeu que era o acusado o autor da mordida, ocasião em que começaram a discutir, tendo ele afirmado que faria ela terminar o relacionamento com o atual namorado para que voltassem a ficar juntos.
Ato seguido, a vítima, sentindo-se agredida, constrangida e envergonhada, saiu do local, dirigindo-se posteriormente a Delegacia local, onde relatou o ocorrido, manifestou desejo de representar criminalmente o acusado e solicitou medidas protetivas de urgência, vez que se sente temorosa em sair de casa, já que o este frequentemente lhe persegue.
Nesse sentido, a vítima declarou ainda que no dia anterior, encontravase no Bar Resenhas, no Beiradeiro, nesta urbe, com alguns amigos, quando o acusado chegou ao local e tirou fotos suas, sem sua permissão, saindo, logo após, dizendo em tom de deboche, que encaminharia as imagens para seu atual namorado." Denúncia recebida (ID 38876422) em 26/10/2021.
O réu foi devidamente citado ID 65426655, tendo apresentado resposta a acusação conforme ID 65897834.
Na audiência de instrução e julgamento ID 90899629, foi deferida a habilitação de assistente de acusação, bem como conferido o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da procuração em nome da vítima, e deferida a juntada das provas.
Foi ouvida a vítima Thaiany Andrade de Oliveira, a testemunha de acusação Márcio Rodrigues de Oliveira, bem como procedeu-se com o interrogatório do réu Andreval da Silva Ribeiro.
O assistente de acusação juntou aos autos a procuração no ID 88311131, bem como juntou o vídeo do momento dos fatos ID 88311126, informando no ID 92006122 que não tinha mais provas a produzir.
A defesa do réu por sua vez contestou conforme ID 91276617 a prova produzida pela assistência da acusação juntada ao ID 88311126, posto que a sua juntada após o encerramento da instrução processual causará prejuízos à defesa.
O assistente de acusação requereu o julgamento do processo ID 92006122.
Este juízo decidiu ID 115981743, pela realização de nova audiência de instrução designada para o dia 28/05/2024, às 13:00 horas, para novo interrogatório do acusado, justamente com o fim de permitir a autodefesa quanto às imagens juntadas.
A audiência foi realizada conforme decisão ID 116774165, onde procedeu-se com novo interrogatório do réu.
O Representante do Ministério Público, em alegações finais por memoriais, após um breve relato do processo, pugnou pela condenação do acusado.
Já a Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais ID 102565227, requereu absolvição do acusado. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO Versa o presente feito acerca de procedimento penal persecutório em face de ANDREVAL DA SILVA RIBEIRO, que está sendo acusado pelo Ministério Público Estadual de haver infringido a prescrição proibitiva do prevista no artigo 129, § 9º do Código Penal c/c 7º, inciso I, da Lei 11.340/06.
A denúncia imputa ao réu a consumação do crime de lesão corporal com violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/06) praticado contra THAIANY ANDRADE DE OLIVEIRA. "Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de três meses a três anos." A Lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.
Como bem definido pelo item 42 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal: “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
Outrossim, a ofensa depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos.
O crime imputado ao acusado (art. 129, § 9º, CP) envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, já que a vítima é ex namorada do denunciado.
Da análise do Inquérito Policial, verifico ter sido a materialidade comprovada, uma vez que consta Auto De Exame De Corpo De Delito (ID 30078236 - Pág. 11/12); além da prova oral produzida.
Contudo, em que pese a materialidade estar comprovada, pelo que se vê, na fase judicial, a oitiva da vítima, o depoimento da testemunha de acusação, bem como o depoimento do réu, não é possível atestar a autoria do crime pelo réu.
Vejamos adiante.
A vítima THAIANY ANDRADE DE OLIVEIRA em sua oitiva afirmou que no sábado na noite anterior ao crime dormiu com o réu mesmo estando em outro relacionamento.
Que no domingo depois que acordaram viu o réu no posto Ponto Certo.
Que lá o réu lhe mordeu no pescoço à força, lhe pegou pelo braço à força e lhe agrediu verbalmente e fisicamente.
Que além da lesão no pescoço o réu também lhe causou lesão no braço.
Que no domingo foi sozinha para o Posto.
Que dormiu junto com o réu, mas no dia seguinte não tinha mais nada a ver.
Que após a solicitação das medidas protetivas o réu continuou lhe procurando nas redes sociais.
Que presencialmente o réu não lhe procurou mais.
Que no domingo não estava mais com ele (réu).
Que deixou bem claro que não queria mais.
Que a relação foi casual e que não houve continuidade pois como o réu havia lhe exposto para o namorado da vítima à época dos fatos o que acabou resultando no término de seu namoro.
Que a exposição que o réu lhe causou ao seu namorado à época enviando fotos causou o fim de seu namoro.
Que no dia seguinte não tinha nada marcado com o réu no Posto.
Que o réu lhe puxou pelo braço várias vezes lhe obrigando a se sentar na mesma mesa que o réu.
Que essa atitude do réu lhe causou profunda humilhação e ofensa, desrespeito à sua pessoa, aos conhecidos que tinha no ambiente e aos amigos que estavam na mesa.
O réu em seu interrogatório afirmou que após o seu expediente de trabalho no sábado dia que encerra ao meio dia a vítima ficou sabendo por meio da rede social que o mesmo estaria em Conceição e passou a lhe mandar mensagem.
Que combinaram de se encontrar quando o mesmo chegasse na cidade e que de fato se encontraram e passaram o resto do dia juntos como um casal.
Que a vítima afirmou em um momento que seu relacionamento estava bagunçado.
Que neste mesmo dia à noite dormiram juntos em um hotel.
Que tiveram relação sexual e que a lesão no pescoço da vítima ocorrera na noite anterior decorrente de um "chupão" que o mesmo lhe deu com seu consentimento.
Que inclusive ele também tinha chupão nos peitos, mas não fez exame de corpo delito.
Que postou a foto dos dois no "story" e que a vítima mandou mensagem para que o mesmo apagasse.
A testemunha Márcio Rodrigues de Oliveira afirmou que conhece a vítima há aproximadamente 10 a 12 anos.
Que estava com a vítima na hora dos fatos.
Que viu o acusado chegando perto da vítima e que ele estava forçando para ter proximidade com a vítima que por sua vez não estava consentindo a ação do acusado.
Que não sabia que no dia anterior a vítima e o acusado dormiram juntos.
Que não sabe dizer se no dia anterior aos fatos estava no Posto junto com a vítima e o réu pois já faz muito tempo.
Em seu depoimento prestado na delegacia a vítima afirmou que teve um relacionamento com o réu e após o término do relacionamento o mesmo passou a lhe perturbar.
Contudo, em juízo afirmou que soube que o réu estaria em Conceição e marcou encontro com o mesmo, tendo voluntariamente passado a noite com ele em um bar e dormido com o mesmo em um hotel, sendo que tiveram relação sexual consentida por ela.
O réu afirmou que a lesão foi consentida pela vítima e decorreu de "chupão".
No Inquérito Policial no Exame de Corpo delito é possível ver que há equimose de 2 cm dos dois lados do pescoço da vítima ID 30078236 pág. 11.
A vítima relata em seu depoimento que também há lesões em seu braço, contudo no auto de exame de corpo de delito não há referência a lesões nos braços, apenas lesão equimótica em região cervical anterior produzida por mordedura humana.
O réu afirma ter produzido no pescoço da vítima um chupão.
Segundo o site Wikpédia "o chupão é uma marca ou uma mancha roxa temporária numa parte da pele (medicamente, um pequeno hematoma) resultante de beijo, uma sucção ou de uma mordida forte o bastante para estourar os vasos sanguíneos que estão abaixo da pele.
Dependendo da pele e da pressão exercida na mesma, a marca pode permanecer visível de quatro a doze dias." O laudo de corpo de delito consta que houve equimose.
A referida lesão ocorre com a infiltração do sangue nas malhas dos tecidos adjacentes à lesão.
Em regra, ocorre pela ruptura de capilares, vênulas e arteríolas.
Há o extravasamento do sangue (na rubefação o sangue permanece nos vasos).
A equimose do tipo sugilação é a equimose formada pelo aglomerado de pequenos grãos.
Um exemplo é o “chupão”.
O laudo pericial foi realizado no dia 14/01/2020, sendo que os fatos ocorreram no dia 12/01/2020, ou seja, dois dias após o ocorrido.
O vídeo juntado pela assistência de acusação não é capaz de comprovar que o réu provocou as lesões no pescoço da vítima, tampouco que a mesma tenta se desvencilhar das investidas do réu.
Não é perceptível que houve uma insistência por parte do réu conforme a vítima relatou em sei depoimento.
A testemunha Márcio disse que antes do réu chegar não viu se o pescoço da vítima tinha alguma lesão e também não sabia que vítima e réu tinha passado a noite juntos.
O réu negou a autoria do delito tendo afirmado que deu um "chupão" na vítima no dia anterior e que este foi consentido.
Dessa forma, embora possa ser atestada a materialidade delitiva por meio do auto de exame de corpo de delito, o cotejo das provas judiciais não demonstra que as lesões foram produzidas no dia dos fatos e sem o consentimento da vítima, restando ausente a certeza necessária para a condenação do réu.
Pelas provas colhidas durante a instrução processual destaca-se que não foi produzida nenhuma prova testemunhal, ou de qualquer outra natureza, capaz de demonstrar a autoria.
Diante de tudo que consta dos autos, verifico que não há elementos nos autos que autorizem o Judiciário a prolatar um decreto condenatório em desfavor do réu.
De acordo com a instrução processual destes autos, vê-se que é plenamente possível a absolvição do acusado em razão da ausência de provas que indiquem a autoria do crime.
Há dúvida de que as lesões produzidas na vítima tenham sido causadas pelo réu no dia dos fatos.
Nesse contexto, havendo dúvida quanto à autoria do crime, recomendável a absolvição do réu, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
A instrução processual não foi capaz de trazer ao Judiciário a necessária segurança para a aplicação de uma sanção penal, deixando dúvidas a respeito da autoria do crime pelo acusado.
Sem provas suficientes, não há como condenar alguém.
Para a doutrina: “Da elaboração tradicional que colocava o princípio do contraditório como a garantia de participação no processo como meio de permitir a contribuição das partes para formação do convencimento do juiz e, assim, para o provimento final almejado, a doutrina moderna caminha a passos largos no sentido de uma nova formulação do instituto, para nele incluir, também, o princípio da par conditio ou da paridade de armas, na busca uma efetiva igualdade processual”. (Curso de Processo Penal.
Eugênio Pacelli de OLIVEIRA.
Delrey.
Belo Horizonte-MG. 2006. 6ª ed., p. 28).
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS - MEROS INDÍCIOS - BROCARDO IN DUBIO PRO REO - APLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conquanto nos crimes praticados na clandestinidade a palavra da vítima tenha especial relevância, ela deve vir sempre amparada por outros elementos de prova que confirmem a sua veracidade, à míngua dos quais impõe-se a absolvição. - É de se invocar a prevalência da dúvida se as provas produzidas são frágeis a embasar um édito condenatório. ( Apelação Criminal 1.0210.09.061328-7/001, Rel.
Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2012, publicação da sumula em 23/08/2012).
Destaca-se que a Lei n. 11.690/2008, ao alterar a redação do art. 155 do Código de Processo Penal, a fim de coaduná-lo com a Constituição, previu expressamente que o magistrado não poderá fundamentar uma condenação com sustentáculo exclusivo nos elementos produzidos ao longo do inquérito policial, ou outro procedimento investigativo prévio, devendo formar o seu livre convencimento motivado a partir das provas produzidas ao longo da instrução criminal em Juízo, exceto quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Esse preceito decorre da constatação de que o processo penal, voltado que é à reconstrução processual dos fatos o mais próximo possível da realidade histórica, com o objetivo de garantir substrato fático e instrumental para a prolação de uma sentença que encerre a pretensão acusatória com justiça, resolvendo e pacificando o conflito, só pode se reger pelo devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF).
Isso porque o postulado, em seus corolários da ampla defesa e do contraditório, possibilita não só à acusação, mas também à defesa, conhecer os termos da ação penal e, ainda, influir no ânimo do julgador (art. 5º, inciso LV, CF).
Dessa maneira, os elementos de informação colhidos na repartição policial têm por finalidade, sobretudo, a formação do opinio delicti do titular da ação penal, uma vez que não sujeitos à imediação do magistrado e, devido à natureza inquisitiva do procedimento, à larga publicidade e ao duplo controle e participação de ambos os interessados.
Contudo, excepcionalmente, como ressalvado pelo próprio dispositivo da Lei Adjetiva Penal, admite-se o uso de elementos informativos que, por sua própria natureza, não podem ser renovados em Juízo e daqueles que não forem exclusivos, mas corroborados por outros meios judicializados.
Nesse viés, embora possam existir indícios da prática do crime pelo acusado, tais elementos não se converteram no curso da instrução criminal em prova segura e inconteste para trazer a certeza que é necessária ao pronunciamento condenatório.
Portanto, não sendo possível assegurar a autoria do delito por parte do acusado, impõe-se a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
ANTE TODO O EXPOSTO, ABSOLVO o réu ANDREVAL DA SILVA RIBEIRO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, arrimado no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e por tudo mais o que consta nos autos.
Isento de custas.
Em caso de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as baixas de praxe.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Deixo de determinar a intimação pessoal do denunciado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ.
Caso haja bens apreendidos determino a entrega/devolução.
Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
P.R.I.C.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura no sistema.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
22/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS E-mail: [email protected] Fone: (91)98328-2981 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802411-33.2021.8.14.0017 Fica intimada a Defesa do Réu a apresentar as Alegações Finais , no prazo legal.
Conceição do Araguaia, 5 de novembro de 2024.
RITA DE SOUSA PARREIRA Servidor(a) da Vara Criminal e de Execuções Fiscais -
05/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:18
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO 0802411-33.2021.8.14.0017 Fica intimada a defesa do réu a apresentar as alegações finais, no prazo de 05 dias.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, 11 de outubro de 2023.
VALMIRENE MARTINS BARROS Subscrevo com base no PROVIMENTO nº. 006/2009-CJCI -
11/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 10:29
Mandado devolvido cancelado
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23/05/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 10:07
Mandado devolvido cancelado
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02/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/03/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/03/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 11:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/08/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 08:26
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 11:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2021 11:10
Juntada de Petição de denúncia
-
19/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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