TJPA - 0892099-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 09:28
Juntada de despacho
-
25/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO DURVAL OSORIO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:48
Decorrido prazo de TANAIARA SERRAO DIAS em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:34
Decorrido prazo de TANAIARA SERRAO DIAS em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO 0892099-56.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada de forma híbrida) DATA: 25 de setembro de 2024.
HORA: 11h (Iniciada às 11h56min).
LOCAL: Sala de audiência da 1º Vara do Juizado Especial Cível de Belém/ Sala virtual na plataforma digital Microsoft Teams.
PRESENTES: - Juiz de Direito: ALESSANDRO OZANAN (presente neste juizado). - Auxiliar de Secretaria: ALINE SERPA VIEIRA (presente neste juizado). - Reclamante/Advogada: TANAIARA SERRÃO DIAS, CPF nº. *37.***.*18-00, OAB/PA 18540 (presente por videoconferência). - Reclamado: JOÃO DURVAL OSÓRIO DA SILVA, CPF nº. *70.***.*56-34 (presente por videoconferência). - Advogado do reclamado: Diego Gomes Capela Barradas, OAB/PA 34850 (presente por videoconferência).
Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência deste juizado e à sala virtual da audiência, as quais foram informadas da gravação audiovisual da audiência na plataforma Microsoft Teams, que será lançada no sistema PJe apenas com a assinatura digital da presidente do ato, conforme dispõe o art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013, ficando dispensada a confecção de termo circunstanciado.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
A parte requerida juntou contestação aos autos.
A parte autora ratifica os termos da inicial.
As partes declaram que não almejam produzir outras provas além das constantes dos autos, razão pela qual foi encerrada a instrução processual, passando o MM.
Juiz a proferir sentença, disponibilizada no presente termo.
SENTENÇA: Relatório dispensado, art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamentação.
A hipótese é de procedência dos pedidos da parte Autora, mas em parte.
Em sede de audiência judicial não houve composição.
As partes declararam que não havia outras provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual.
A hipótese é de procedência dos pedidos da parte Autora, em parte.
Prescreve o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...).” No caso em tela, está comprovado que o Requerido agiu de modo negligente na direção de seu veículo automotor, porque não guardou distância de segurança do veículo da parte Autora, ocasionando, por isso, a colisão, ID. 102183092 ao 102183094 (fotografias e vídeo).
Precedentes jurisprudenciais: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
ORÇAMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001232-66.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 06.09.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE SEGUE ATRÁS.
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE MANTER DISTÂNCIA FRONTAL SEGURA.
INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 29, II, DO CTB.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004842-64.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 21.09.2024)”.
Dessa forma, deve o Requerido pagar o valor do reparo do veículo da parte Autora, no valor de R$13.965,00 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais), ID. 102183091 - Pág. 1.
Quanto ao dano moral, tem-se que ele é improcedente.
No caso em concreto, houve o mero descumprimento do dever legal de reparar o dano material, inexistindo ofensa a direito da personalidade.
Precedentes: “RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005796-84.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 23.09.2024)”.
Veja-se, enunciado dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ENUNCIADO Nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral".
Dada a presunção legal de culpa da parte Requerida, improcedente é o pedido contraposto.
Isso posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos da exordial, para condenar o Requerido ao pagamento dos danos materiais à parte Autora, no valor de R$ 13.965,00 (treze mil novecentos e sessenta e cinco reais), ID. 102183091 - Pág. 1, efetivo prejuízo material, o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples a contar do evento danoso; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de reparação moral, por haver mero descumprimento do dever legal de reparar o dano, na forma do art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada às 12h22min., e, para constar, eu, Aline S.
Vieira, lavrei o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado, junto a mídia contendo a respectiva gravação.
Belém, PA, 25 de setembro de 2024.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA -
27/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 12:26
Audiência Una realizada para 25/09/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0892099-56.2023.814.0301 Requerente: TANAIARA SERRÃO DIAS Requerido: JOÃO DURVAL OSORIO DA SILVA DESPACHO 1.
Considerando a habilitação de ID 124200886, verifica-se a perda do objeto da diligência deferida em ID 119861490, ficando desde já determinada a intimação de JOÃO DURVAL OSORIO DA SILVA para a audiência designada para 25/09/2024, às 11:00 horas. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
11/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:47
Juntada de
-
10/07/2024 09:15
Juntada de
-
10/07/2024 09:09
Audiência Una designada para 25/09/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/07/2024 09:06
Audiência Una realizada para 10/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/06/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 08:03
Decorrido prazo de TANAIARA SERRAO DIAS em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:09
Decorrido prazo de TANAIARA SERRAO DIAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:57
Decorrido prazo de TANAIARA SERRAO DIAS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0892099-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Como não há meios de apurar a data de recebimento da citação do Reclamado, de acordo com certidão de id nº 105779465, impossibilitando a conferência do fato desta ter sido recebida em tempo hábil, determino a designação de nova data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes, com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 18 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:03
Expedição de .
-
18/04/2024 19:01
Audiência Una designada para 10/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2023 07:50
Decorrido prazo de TANAIARA SERRAO DIAS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:48
Decorrido prazo de TANAIARA SERRAO DIAS em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0892099-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da ausência de citação, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 07/12/2023.
De acordo com os autos, a Reclamante peticionou requerendo a desistência da ação no id nº 102194704.
Portanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para informar se ratifica o referido pedido.
Cumprida tal diligência e havendo interesse no prosseguimento da ação, designe-se nova data de audiência UNA, com a devida intimação da Reclamante e citação do Reclamado no endereço indicado pela Reclamante, através de oficial de justiça.
Quanto a primeira tentativa de citação, esta foi regularmente expedida por este juízo, conforme id nº 102268846 e se parte tem alguma "estranheza", que diligencie perante os correios e questione os fundamentos de sua "estranheza", pois, sabidamente a juntada dos AR's de comunicação são realizados pelos próprios correios através do sistema e-carta.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
07/12/2023 13:07
Juntada de
-
07/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:40
Juntada de
-
07/12/2023 10:42
Audiência Una cancelada para 07/12/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 10:19
Decorrido prazo de TANAIARA SERRAO DIAS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:09
Decorrido prazo de TANAIARA SERRAO DIAS em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:15
Decorrido prazo de TANAIARA SERRAO DIAS em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 02:06
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0892099-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Cite-se o Reclamado, com as advertências legais e aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 11 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
11/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:54
Expedição de .
-
11/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS Nº: 0892099-56.2023.8.14.0301 e 0892095-19.2023.814.0301 DECISÃO Diante da existência de duas ações envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos, determino a intimação da Reclamante para informar qual adas ações deve permanecer, devendo peticionar a desistência em um dos processos, prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Belém, 10 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:22
Audiência Una designada para 07/12/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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