TJPA - 0891170-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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06/05/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 07:22
Audiência Una cancelada para 19/09/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:56
Decorrido prazo de VALE & XABREGAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:33
Decorrido prazo de VALE & XABREGAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0891170-23.2023.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente, alegando a existência de contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, o que não é o caso dos autos.
Assim, da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que o reclamante pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que a embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
26/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de VALE & XABREGAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por VALE & XABREGAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTD - ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Constata-se que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais.
Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao art. 74 da LC 123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados.
Neste sentido, procedi pesquisa no sitio da Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário e constatei que a mesma não é Optante do Simples Nacional, conforme tela em anexo.
A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei nº 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional.
Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. ” Neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) Deste modo, tendo em vista que a empresa autora não é optante do simples nacional, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 17:26
Audiência Una designada para 19/09/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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